DECISÃO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de fls. 17/20, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal.<br>No presente recurso, a defesa pugna pela reforma da decisão recorrida, "no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento, deferindo o Livramento Condicional uma vez que já foram cumpridos, tanto o requisito objetivo, quanto o requisito subjetivo para o Deferimento da benesse" (fl. 29).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão não podem ser conhecidos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.<br>É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque " n o sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Em razão desse entendimento, o recurso de fls. 492-500 (Petição n. 00778148/2021) não pode ser conhecido. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.942.113/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VEICULAÇÃO DE SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 305/308.<br>1. Na Petição tombada sob o número 0248609/2021, o Município de Santo André/SP apresenta Embargos de Declaração, insurgindo-se contra o acórdão de fls. 269/276, que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do então relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Todavia, os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, pois houve prévia postulação com argumentação e pedido símiles, consoante se verifica da petição de fls. 278/287.<br>2. Portanto, conforme entendimento firme desta Corte Superior, a interposição de dois recursos contra a mesma decisão resulta em não conhecimento do segundo, em função da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. É o que deve ocorrer em relação a este recurso.<br>3. Embargos de Declaração de fls. 305/308 não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 16/9/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA