DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES BRUNO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido nos autos do HC n. 5566717-49.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão decretada em 25/3/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, c/c o § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, no contexto da Operação "Broker Phantom", conduzida pela Polícia Civil de Goiás.<br>A defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 17/22.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Acrescenta, ainda, "a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida constritiva, uma vez que as transações ocorreram entre dezembro de 2021 e abril de 2022 ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em março de 2025, sem qualquer fato novo ou elemento atual que justificasse a imposição da custódia cautelar" (fl. 4).<br>Alega ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 25/26.<br>Informações prestadas às fls. 32/42 e 45/47.<br>Parecer ministerial de fls. 50/54 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>" .. <br>Consta da denúncia que o paciente integrava o chamado "núcleo financeiro" da organização criminosa investigada na "Operação Broker Phanton", responsável pela pulverização e dissimulação dos valores obtidos mediante fraudes eletrônicas. A estrutura criminosa apresentava divisão hierárquica em três núcleos: engenharia social e liderança; operacional; e financeiro, sendo este último o atribuído ao paciente.<br> .. <br>A decisão judicial está adequadamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 312 o Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra- se demonstrada mediante vasta investigação, com quebras de sigilo bancário, telefônico e telemático, interceptações telefônicas e análise de movimentações financeiras. Os indícios de autoria também estão bem delineados, apontando a atuação do paciente no núcleo financeiro da organização.<br>Presentes, portanto, os requisitos do fumus comissi delicti. A hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se configura, pois o crime imputado ao paciente possui pena superior a quatro anos (reclusão de 3 a 8 anos e multa).<br>Quanto ao periculum libertatis, constato que a segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como evitar a reiteração delitiva, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. Conforme apurado, Leonardo Augusto Rodrigues Bruno atuava de forma ativa no núcleo financeiro da organização criminosa, utilizando suas próprias contas bancárias para operacionalizar transações dissimuladas, com o claro objetivo de ocultar a origem ilícita dos valores.<br>Pelos elementos consta na denúncia, a atuação do paciente não se deu de forma isolada ou ocasional, mas reiterada, com ao menos três operações financeiras identificadas em curto intervalo de tempo, evidenciando estabilidade na conduta delitiva e engajamento com os objetivos da organização criminosa. A função desempenhada pelo paciente era central para o êxito da estrutura ilícita, pois permitia a circulação e reintrodução de valores no sistema financeiro com aparência de legalidade, sustentando, assim, a engrenagem econômica do grupo.<br>Ademais, aspecto de extrema relevância é o extenso histórico criminal do paciente. Conforme relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (mov. 27 dos autos principais), verifico que Leonardo Augusto Rodrigues Bruno é reincidente, com diversas condenações definitivas por crimes graves, especialmente três roubos majorados (art. 157, § 2º, do Código Penal), além de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>A pena total em execução alcança 26 anos (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, atualmente em curso perante a Vara de Execuções Penais de Santo Antônio de Leverger/ MT, em regime aberto desde 8/2/2024. Trata-se de condenado contumaz, com antecedentes compatíveis com o padrão de atuação investigado na presente ação penal, o que evidencia a habitualidade criminosa e eleva sua periculosidade concreta, inclusive parte dos fatos agora imputados ocorreram quando o paciente já cumpria pena em regime semiaberto, o que evidencia não apenas sua habitualidade criminosa, mas verdadeiro desprezo pelas ordens judiciais e pela autoridade da Justiça penal.<br>Ressalto que, embora esteja em cumprimento de pena no regime aberto, o paciente encontra-se foragido desde a decretação da prisão preventiva nesta ação, o que reforça sua intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Tal conduta demonstra descumprimento consciente de obrigações processuais e revela risco concreto de evasão.<br>Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar mostra-se justificada não apenas para garantia da ordem pública, diante da reiteração e da gravidade das condutas atribuídas, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaco que os fatos imputados ocorreram entre 2021 e 2023, mas as investigações demonstram que a organização criminosa permaneceu ativa até o final de 2024, com novas vítimas e fatos identificados.<br> .. <br>Assim, os argumentos defensivos, embora respeitáveis, não afastam a necessidade da segregação cautelar, diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade dos crimes imputados e da extensão da organização criminosa investigada".<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tare fas e hierarquia entre os membros, investigada na "Operação Broker Phanton", dedicada à prática de pulverização e dissimulação dos valores obtidos mediante fraudes eletrônicas. Destacou-se que a atuação do paciente não se deu de forma isolada ou ocasional, mas reiterada, com ao menos três operações financeiras identificadas em curto intervalo de tempo, evidenciando estabilidade na conduta delitiva e engajamento com os objetivos da organização criminosa.<br>Sublinhou-se, ainda, a presença de outros fundamentos idôneos e suficientes para escorar a manutenção da custódia, quais sejam, a reiteração criminosa, já que o paciente ostenta condenações a penas elevadas por outros crimes graves e praticou os delitos em apuração no curso da execução penal, bem como e, sobretudo, o fato de se encontrar foragido.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, assim como para evitar a reiteração criminosa e para garantia da aplicação da lei penal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Noutro vértice, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA