DECISÃO<br>CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5262691-97.2025.8.21.7000/RS.<br>Às fls. 80-86, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 77-78, em que indeferi liminarmente o recurso, em virtude de sua instrução deficiente.<br>Diante da juntada da peça faltante - decreto prisional -, reconsidero a decisão recorrida e passo ao novo exame da impetração.<br>O recorrente foi preso em flagrante, pelo crime de furto qualificado, e teve sua prisão preventiva decretada.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a substituição da custódia preventiva do recorrente pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento adequado (art. 319, VII, do CPP), sob o argumento de que o acusado apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, diagnosticado em laudo médico, que reconheceu sua inimputabilidade . Destacou a necessidade de tratamento médico em ambiente próprio.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Eis os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls. 82-84, grifei):<br>E no caso dos autos, verifica-se que a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorrem do teor do registro da ocorrência policial, dos depoimentos prestados e do auto de apreensão.<br>Presente, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Em relação ao periculum libertatis, as circunstâncias em que o fato foi praticado demonstram a periculosidade do agente, a inviabilidade de substituição da prisão por cautelares diversas e a absoluta necessidade da segregação cautelar.<br>Absolutamente inviável cogitar-se de concessão de liberdade ao acusado.<br>CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA já havia sido preso em 17 de janeiro, quando tentava furtar tubos de cobre de aparelhos de ar-condicionado instalados na Escola Municipal Edy Maia Bertória.<br>Respondeu preso a esse processo. Naquela ocasião o flagrante foi homologado e decretada a preventiva porque (processo 5001584-03.2025.8.21.0027/TJRS, evento 16, DESPADEC1):<br> .. <br>Por esse fato ele foi condenado, em sentença prolatada há dez dias, em 01/04/2025 (processo 5002994-96.2025.8.21.0027/RS, evento 59, DOC1), ocasião em que, em função da pena fixada, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, substituindo- se a prisão por medidas cautelares, nos seguintes termos:<br> .. <br>Agora, tão somente dez dias depois de ser posto em liberdade, foi novamente preso, praticando exatamente o mesmo delito, em prejuízo do Hospital de Caridade.<br>O que disso se observa, portanto, é que além de aparente compulsão por praticar esse tipo de delito, o acusado opta por pratica-lo em prejuízo da coletividade, e não de do patrimônio individual: duas vezes preso por danificar, causando grande prejuízo, aparelhos de ar-condicionado de escolas municipais, agora pratica-o em detrimento do Hospital de Caridade.<br>Observo que o furto de aparelhos de ar-condicionado, ainda que não se trate de delito praticado com violência à pessoa, trata-se de crime que, via de regra, revela motivação que se equipara à torpeza, pois para retirar serpentinas ou alguns canos de cobre ou outros materiais metálicos, usualmente vendidos em reciclagens por algumas dezenas de reais, os autores desses delitos causam às vítimas prejuízos de milhares de reais.<br>Há, portanto, evidente desproporção entre o dano causado à vítima e a vantagem econômica, o que revela motivação que em muito se equivale à torpe, ainda quando praticado, tal como no caso, em detrimento de escola ou hospital.<br>Só isso já seria suficiente para demonstra a mais absoluta inviabilidade de substituir-se a prisão por cautelares, mas o verdadeiro óbice reside no fato já acima mencionado, de que o acusado praticou o delito descumprindo medida cautelares que lhe foram fixadas há apenas dez dias, na sentença que o condenou por crime idêntico.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, nestes termos (fl. 58):<br>Quanto ao mais, a circunstância de ter sido reconhecida a semi-imputabilidade do paciente, diagnosticado com psicose não orgânica (CID F29) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19.2), não conduz à revogação ou substituição da prisão cautelar.<br>Isso porque nada veio demonstrar que necessite de tratamento incompatível com o cárcere, inexistindo, na perícia em que reconhecida sua semi-imputabilidade, qualquer referência a quadro clínico atual que recomende a internação provisória.<br>Por fim, como registrado a autoridade apontada de coatora, "o acusado já vem recebendo acompanhamento no interior do presídio, inclusive com atendimento pela Equipe de Atenção Primária Prisional" que, constatando necessidade de internação clínica, poderá providenciá-la "com encaminhamento administrativo aos serviços de saúde competentes, sem que isso importe em modificação do título judicial de prisão preventiva".<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância - reiteração delitiva - revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade do agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "A condição de saúde mental do paciente  .. , embora constatada por laudo pericial, não afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado tratamento adequado no ambiente prisional" (AgRg no RHC n. 214.324/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Todavia, a conduta criminosa - furto de cabos de ar-condicionado de hospital -, que foi especificamente reiterada pelo agente, embora denote gravidade concreta e periculosidade social, não justifica a imposição da prisão preventiva. Isso porque a ação delitiva não se deu mediante violência ou grave ameaça e, nos autos, há prova pré-constituída da necessidade da internação provisória do acusado em estabelecimento adequado para o tratamento de suas enfermidades mentais.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao recorrente a medida positivada no art. 319, VII, d o CPP - internação provisória.<br>À vista do exposto, in limine, dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pela medida de internação provisória (art. 319, VII, do CPP).<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA