DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA LUCIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 288):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS VÁLIDOS. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário e julgou procedente a ação para anular contratos.<br>2. O apelante sustenta a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas com consentimento e de forma legal.<br>I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve vício de consentimento nas contratações realizadas; (ii) se são válidos os contratos firmados; e, (iii) se são devidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistência de prova de vício de consentimento. Contratos redigidos de forma clara e com as informações sobre o objeto deles.<br>5. Valores depositados na conta da autora. Indevidas a restituição e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Apelação cível conhecida e provida.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, parágrafo único; CDC, arts. 6.º, III e 31, caput; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: RCDESP no Ag 1300453/TO; TJSP/Apelação Cível n. 1000827-04.2024.8.26.0438.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-317).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a não aplicação das regras dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, faltando fundamentação específica quanto à inversão/flexibilização do ônus da prova.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afirmar inexistir prova de vício de consentimento e julgar a causa em favor do banco, contrariou a regra de flexibilização e distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicável quando há fatos de difícil comprovação e diante da vulnerabilidade da consumidora (fls. 303-304).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 313).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-330), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 340-344).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de negócios jurídicos cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, na qual a autora, consumidora idosa, alegou vício de consentimento em contratações de empréstimos pessoais consignados formalizados por correspondentes bancários, pleiteando a anulação dos contratos, restituições e danos morais (fls. 289-295).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque houve a constatação de que não houve prática abusiva ou falha na prestação dos serviços bancários, tampouco prova de vício de consentimento (fls. 293 e 294). Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal a quo decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.<br>1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.173.575/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há prova nos autos de vício de consentimento e que os elementos fáticos e documentais indicam contratações válidas (biometria facial, datas e horários, trocas de domicílio bancário e histórico de consignados), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 293-295):<br>Observa-se que constam nas cópias dos contratos, selfie (biometria facial), bem como informações como data e hora da contratação. Também foram juntadas as solicitações de troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS (fls. 21, 29). (fl. 293)<br>Em suma, não há nenhuma prova nos autos de erro ou outra circunstância capaz de macular a livre manifestação de vontade dos contratantes, que tinham plena consciência das consequências das obrigações que teriam de assumir por ocasião da formalização do contrato. (fl. 295)<br>Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve vício de consentimento e que deve ser mantida a sentença de primeiro grau que anulou os contratos e condenou o banco, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-prob atório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br> .. <br>11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA