DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS DA SILVA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada em prova insuficiente e em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impondo a absolvição nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a condenação por tráfico de drogas não possui suporte probatório, pois se lastreia exclusivamente em depoimentos policiais, sendo que a testemunha policial afirmou em juízo que a droga apreendida não era destinada ao tráfico, além da ausência de petrechos típicos de mercancia e da inexistência de flagrância de atos de comercialização, circunstâncias que geram dúvida razoável e impõem a aplicação do favor rei.<br>Por fim, destaca que a mera apreensão de drogas fracionadas não autoriza, por si só, a presunção de destinação mercantil, tendo em vista que a forma de acondicionamento é inerente ao próprio tipo penal.<br>Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento do presente writ, e, no mérito a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Quanto à autoria, o conjunto probatório apresenta-se robusto e convergente para demonstrar o envolvimento do recorrente na prática do delito de tráfico de drogas.<br>O depoimento do Policial Militar Flávio José Barbosa da Silva, prestado em juízo, revela-se detalhado e coerente com os fatos apurados:<br>"QUE lembra dos fatos; QUE estava fazendo ronda na localidade (COAB II); QUE a localidade era conhecida por tráfico de drogas; QUE na ronda um rapaz estava sentado na frente da residência ao ver o carro da polícia, ele correu para dentro da residência; QUE ele deixou um saco preto no chão; QUE achou a droga no saco; QUE apresentou-se a Sra. Adriele; QUE ela disse que o rapaz que correu para dentro foi o ex-marido; QUE Adriele disse que a droga era dele; QUE Adriele autorizou entrada; QUE o acusado havia se evadido por trás da residência; QUE fez a condução de Adriele até a delegacia; QUE foi feito o procedimento; QUE foi encontrada maconha dividida em porções, pronta para a venda; QUE estava fazendo ronda na comunidade."<br>Por sua vez, embora Andriele de Oliveira Pereira tenha modificado seu depoimento em sede judicial, afirmando posteriormente que a droga seria de sua propriedade, destinada a uso pessoal, e que teria solicitado ao recorrido a aquisição da substância para consumo do casal, tal versão destoa completamente de sua fala prestada na fase policial, na qual foi categórica ao afirmar que a droga era do recorrido, inclusive mencionando que ele já havia sido preso por tráfico anteriormente.<br>Em seu depoimento extrajudicial, Andriele foi clara e objetiva:<br>"QUE estava em casa quando JOÃO CARLOS entrou rápido, jogou uma sacola no portão e entrou rápido; quando a declarante perguntou o que tinha acontecido, ele apenas disse "A POLÍCIA ESTÁ AÍ"; QUE ele saiu correndo e pulou o muro atrás da casa; QUE a Polícia pegou aquela sacola e viu que era droga que estava ali dentro; QUE afirma que a sacola de drogas é de JOÃO CARLOS; QUE não sabe se ele está vendendo drogas atualmente, mas sabe "que a primeira vez que ele caiu foi por tráfico"; QUE afirma que aquela droga não é sua e viu o momento em que ele jogou a bolsa antes de correr para dentro de casa, ele estava sentado no "batente" de frente à casa da declarante ao lado dessa mochila."<br>O depoimento do policial militar corrobora integralmente o relato extrajudicial de Andriele, demonstrando a coerência e veracidade dos fatos narrados na fase investigativa. A dinâmica descrita por ambos é idêntica: o recorrente estava sentado em frente à residência, ao avistar a viatura policial correu para dentro do imóvel abandonando a sacola contendo a droga, conseguindo evadir-se pelos fundos da casa.<br> .. <br>A quantidade da droga apreendida (173,228 gramas de maconha) e a forma como foi encontrada (fracionada em 37 porções distintas) são indícios suficientes de que se destinava ao tráfico e não ao uso pessoal. Esse entendimento é amplamente aceito na jurisprudência, sendo que a simples quantidade, isoladamente, não é determinante para a desclassificação do crime.<br>O fracionamento em porções menores, embaladas separadamente, é um indício clássico de tráfico, uma vez que facilita a venda a terceiros.<br> .. <br>No caso específico, além da quantidade da droga apreendida ser superior ao limite fixado no precedente vinculante (173,228g versus 40g), ainda foi encontrada fracionada em 37 porções menores e embaladas separadamente, desconstruindo completamente a tese defensiva de que a droga encontrada seria para uso próprio.<br> .. <br>Logo, não há que se falar em insuficiência probatória, porquanto o contexto probatório se mostra coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico de drogas (fls. 24/26).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA