DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON TEIXEIRA BARRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR ROBERTO PEREIRA COSTA E ROBSON ERLY PEREIRA COSTA CONTRA ADILSON TEIXEIRA BARRAL, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL SITUADO NO "SÍTIO MUMBUCA", NO MUNICÍPIO DE CARBONITA, COM ÁREA DE 75,0929 HECTARES. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A TURBAÇÃO DA POSSE ALEGADA PELOS AUTORES FOI COMPROVADA; (II) SE A DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS TEM RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO POSSESSÓRIA; (III) SE O RECURSO DO RÉU DEVE SER PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSEGURA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AO POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO QUE TENHA JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE. NO PRESENTE CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS COMPROVAM A EFETIVA POSSE DOS AUTORES E A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO PELO RÉU, CONFORME REGISTROS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TESTEMUNHOS APRESENTADOS, DEMONSTRANDO A ENTRADA DE GADO E O ROMPIMENTO DE CERCAS. A DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS É IRRELEVANTE NO PRESENTE FEITO, UMA VEZ QUE A AÇÃO É POSSESSÓRIA, PAUTANDO-SE APENAS NA POSSE PREEXISTENTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (POSSE, TURBAÇÃO, E MANUTENÇÃO DE POSSE), É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA POSSESSÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. CONDENO O APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE TURBAÇÃO PELO RÉU JUSTIFICA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SENDO IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS NO ÂMBITO POSSESSÓRIO."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 561, II e III, do CPC, no que concerne ao não cabimento da ação de reintegração de posse, considerando que o recorrido não comprovou o ato de turbação nem a data em que teria ocorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Observe-se que o acórdão n. º 85, aqui recorrido, proferido em sede de apelação, autuada sob o nº 1.0325.18.001733-8/002, negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamarandiba/MG, nos autos de n. º 0017338-18.2018.8.13.0325, mantendo o autor na posse do imóvel, embora inexistentes nos autos a prova da turbação, requisito este obrigatório para a concessão da medida.<br>Trata-se de notória inobservância à Lei Federal n.º 13.105/15 (Código de Processo Civil), especificamente ao art. 561, incisos II e III, os quais enumeram a comprovação da turbação e a data da turbação como requisito essencial para o deferimento da manutenção da posse.<br>O recorrido ajuizou ação de manutenção de posse alegando turbação supostamente praticada pelo recorrente. Entretanto, não logrou êxito em comprovar os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 561 do CPC, especialmente os incisos II e III, que determinam a necessidade de prova do ato de turbação e da data em que ocorreu. Senão vejamos o que dispõe o artigo violado:<br> .. <br>Extrai-se da passagem retro que os d. Julgadores, utilizaram-se do depoimento do réu, ora recorrente, para embasar o ato de turbação. Conquanto, cumpre- nos destacar que o recorrente alegou em seu depoimento pessoal que em uma ÚNICA vez transitou no imóvel do autor procurando por UM animal de sua criação.<br>Destaca-se que um ato isolado, que nunca se repetiu e que, sequer, gerou prejuízos ao recorrido, não configura ato de turbação, pois a essência da turbação está na perturbação da posse, e não em um evento único e esporádico que não gerou qualquer dano ou, sequer, ameaça à posse do recorrido.<br>Veja-se que a turbação indicada pelo recorrido é a entrada de diversos semoventes, segundo ele, pertencentes ao recorrente que pisotearam sua plantação. Entretanto, esse fato NUNCA restou comprovado nos autos, nem a entrada dos diversos semoventes e muito menos a identificação do gado para comprovar que pertenciam ao recorrente.<br>O fato de o recorrente ter adentrado uma única vez no imóvel do recorrido, atrás de um único animal, sem causar qualquer prejuízo ao mesmo, não configura ofensa à posse, tanto é que este NÃO foi o ato de turbação narrado pelo recorrido.<br> .. <br>A turbação, por definição, consiste em uma conduta espoliativa capaz de obstaculizar o exercício natural e normal dos atos possessórios pelo possuidor, mas não a ponto de privá-lo da totalmente da coisa. Ou seja, cuida- se de ato ou atos que atrapalham, estorvam a posse sobre a coisa.<br>NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO TEVE SUA POSSE OBSTACULIZADA, SUA POSSE, SEQUER, FOI AMEAÇADA.<br>A turbação deve ser baseada em elementos concretos, não se destinando, a medida, a proteger meras alegações do autor/recorrido, sem qualquer lastro probatório. É necessário verificar, objetivamente, que um direito sofreu lesão para que seja concedida a medida, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>E, no caso dos autos, observa-se que, após o episódio supostamente ocorrido no ano de 2018, passados mais de seis anos, inexiste qualquer elemento que permita inferir qualquer prejuízo e/ou atos de esbulho ou turbação (fls. 448-450).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em detida análise do caso, verificam-se os requisitos necessários ensejadores da proteção postulada descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos bem como as provas testemunhais colhidas comprovam a legitimidade da posse do autor a ameaça sofrida por ele (fl. 438).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA