DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINETE BARBOSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1030285-05.2025.8.11.0000).<br>Consta que a recorrente foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121 c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em preventiva careceria de fundamentação idônea, por limitar-se à referência à materialidade e aos indícios de autoria, sem demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.<br>Afirma a insuficiência de elementos concretos para manutenção da prisão, destacando a ausência de justificativa individualizada quanto à ineficácia de medidas cautelares alternativas, em afronta ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva e ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Alega violação ao princípio da presunção de inocência, por antecipação indevida de pena, aduzindo que a gravidade abstrata dos crimes não bastaria para autorizar a segregação cautelar sem demonstração do perigo concreto na liberdade.<br>Argumenta que afirmações genéricas sobre "preservação da ordem pública" seriam insuficientes, especialmente diante das condições pessoais favoráveis da custodiada.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta à recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 220-224; grifamos):<br>A paciente foi presa em flagrante no dia 29 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I, IV e VIII, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 , por ter tentado matar a atual namorada de seu ex-companheiro com disparos de arma de fogo.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção à integridade da vítima, com base nos seguintes argumentos:<br>(..) Presentes todos os pressupostos contidos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante apresentado, sendo inadequada a liberdade provisória mediante fiança ou outras cautelas (art. 319 do CPP), pois presentes motivos de decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Explico. (..)<br>9. No caso em apreço, ao menos num exame superficial das peças que acompanharam a presente comunicação, muito embora o fato tenha que ser melhor apurado, resta patente, evidente e imprimida a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito, isto é, o "fumus comissi delicti".<br>9. Corrobora tal conclusão os depoimentos das testemunhas JEFERSON SILVA CARVALHO e MATHEUS VITOR XAVIER MORAES PEREIRA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e da vítima ELAINE NUNES DE OLIVEIRA, as quais foram categóricas em afirmar, em fase inquisitorial, a ocorrência dos fatos na data de 29/07/2025, e apontar a incriminada como autora do delito perpetrado.<br>10. Assim, manifestou-se a testemunha FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS na delegacia:<br>"(..) QUE na data de hoje por volta das 16h o declarante chegou em sua casa e encontrou o portão aberto; QUE ao entrar em casa, o declarante tomou conhecimento que 2 técnicos do ar condicionado estavam no local fazendo a manutenção do ar; QUE o declarante entrou em casa e encontrou sua atual mulher ELAINE organizando a casa; QUE passado um tempo a sua ex mulher CLAUDINETE adentrou em sua casa e começou a xingar o declarante; QUE CLAUDINETE sacou uma arma de dentro da bolsa e foi pra cima do declarante; QUE o declarante gritou para ELAINE correr; QUE ELAINE conseguiu correr para o quarto enquanto o declarante ficou na frente de CLAUDINETE com os braços abertos; QUE CLAUDINETE atirou contra a porta do quarto onde ELAINE estava; QUE o declarante segurou o braço de CLAUDINETE e acabaram caindo em cima do sofá; QUE o declarante ficou aloitando com CLAUDINETE na tentativa de tirar a arma da mão dela; QUE CLAUDINETE continuou efetuar disparos com a arma contra a estante da sala; QUE o declarante ouviu aproximadamente uns 4 disparos; QUE o declarante conseguiu tomar a arma das mãos de CLAUDINETE e jogou para cima da estante; QUE o declarante não sabia que ELAINE havia sido atingida dentro do quarto; QUE CLAUDINETE estava totalmente desequilibrada, gritava muito e estava completamente fora de si; QUE o declarante nunca viu CLAUDINETE daquele jeito; QUE de repente a Polícia Militar chegou no local e só então ELAINE abriu a porta do quarto; QUE nesse momento o declarante tomou conhecimento que ELAINE havia sido atingida na região da cintura e estava sangrando; QUE o declarante encontra-se com uma lesão no braço direito, ocasionada no momento em que tentava segurar CLAUDINETE; QUE o declarante não deseja representar contra CLAUDINETE pela lesão sofrida no braço; QUE o declarante estava há 2 meses separado de CLAUDINETE e assumiu um novo relacionamento com ELAINE; QUE o declarante tem conhecimento que durante esse período CLAUDINETE estava ameaçando ELAINE via whats app; QUE o declarante afirma que a arma que CLAUDINETE estava utilizando não é de sua propriedade; QUE o declarante afirma que conviveu com CLAUDINETE por 16 anos em Alto Paraguai e que já estavam separados quando o declarante começou o novo relacionamento com ELAINE onde vivem juntos no momento;".<br>11. Assim, sem mais delongas, acerca da materialidade e da autoria delitiva, estas restaram comprovadas de forma incontroversa nos autos, ao menos em uma análise perfunctória.<br>12. Quanto ao último requisito, qual seja, "periculum in mora libertatis", este restou efetivamente caracterizado, justamente porque a prisão da flagranteada servirá para evitar a reprodução de novos delitos, como também para precaver o meio social e a credibilidade da justiça.<br>13. Com efeito, o caso em análise apresenta elementos de excepcional gravidade que evidenciam o elevado risco social representado pelo estado de liberdade da investigada.<br>14. A utilização de arma de fogo em ambiente residencial, com a deflagração de múltiplos disparos direcionados às vítimas, revela não apenas o eventual dolo homicida inequívoco, mas também a completa desconsideração pelos riscos impostos a terceiros, incluindo os técnicos que realizavam serviços no local.<br>15. O histórico comportamental da investigada, documentado através das ameaças prévias veiculadas por meio eletrônico (Id. 202617666), evidencia um padrão de conduta obsessiva e possessiva que não se limitou ao episódio criminoso específico, mas representa uma escalada progressiva de violência que culminou na tentativa de homicídio.<br>16. Este quadro é agravado de forma significativa pela revelação da vítima Elaine Nunes de Oliveira, feita durante seu atendimento médico hospitalar, de que havia sido fisicamente agredida pela investigada em dias anteriores ao evento ora apurado, comprovando que a violência não constituiu episódio isolado, mas sim o ápice de um ciclo continuado de agressões.<br>17. Tal elemento demonstra de forma inequívoca a existência de um padrão comportamental violento pré-estabelecido, caracterizando uma escalada crescente de agressividade que evoluiu das ameaças virtuais para as agressões físicas diretas, culminando na tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo.<br>18. Este histórico de violência anterior indica elevado risco de reiteração delitiva, especialmente considerando a persistência dos fatores motivacionais subjacentes e a demonstração de que a investigada não possui autocontrole suficiente para cessar voluntariamente os atos violentos.<br>19. Desta forma, sobreleva que a necessidade da prisão resta fortemente evidenciada, sendo que a clausura processual impõe-se para garantia da ordem pública.<br>20. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO o pedido de prisão preventiva e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva da autuada CLAUDINETE BARBOSA SANTOS, já qualificada nos autos, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos autorizadores.<br>3) EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva. (..). (grifos meus).<br>No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, fundamentou a medida na garantia da ordem pública, lastreando-se, primordialmente, no modus operandi da conduta imputada à paciente, a qual, segundo consta, teria entrado na residência de seu ex-companheiro e munida de uma arma de fogo teria efetuado disparos contra a atual companheira de seu ex-marido, acertando-a no quadril, não consumando seu intento pela intervenção de seu ex-marido que entrou em luta corporal com a paciente, conseguindo lhe desarmar, caracterizando, segundo os autos, tentativa de homicídio.<br>Além disso, há nos autos relatos e prints de conversas em que a paciente ameaçaria de morte a vítima e já teria agredido fisicamente a vítima em outra oportunidade, demonstrando uma progressão e histórico de violência, a indicar possibilidade real de reiteração delitiva por motivação passional.<br>A prisão preventiva, nesse cenário, revela-se instrumento necessário e adequado à proteção da integridade física da vítima, notadamente diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, como corretamente consignado na decisão impugnada.<br>É da jurisprudência pátria a possibilidade de se recolher alguém ao cárcere quando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória e dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, inc. LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CF, art. 93, inc. IX).<br>Evidencia-se que no caso dos autos o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes para o encaminhamento ao cárcere provisório da paciente, portanto não vislumbro irregularidades na decisão que manteve a segregação do paciente, pois demostrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do crime que lhe é imputado, de modo a dar ensejo à manutenção da prisão preventiva.<br>O contexto dos fatos apurados revela gravidade concreta, não apenas pela natureza do delito em apuração - tentativa de homicídio qualificado, mas sobretudo pela dinâmica dos acontecimentos e pelas circunstâncias que o permeiam, as quais indicam não se tratar de um ato isolado ou impulsivo, mas de um comportamento revelador de descontrole emocional, potencialmente reiterativo, e que coloca em xeque a tranquilidade do meio social e a integridade de pessoas determinadas.<br>Diante desse quadro, a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada, porquanto lastreada em fatos e argumentos concretos que bem revelam a imprescindibilidade da medida extremada para a salvaguarda da segurança pública.<br>(..)<br>De outro giro, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas também não se mostra conveniente na hipótese dos autos (art. 282, I e II e § 6º, do CPP), já que o fundamento adotado pelo Juízo singular foi justamente a garantia da ordem pública, sendo a manutenção da segregação cautelar da paciente, por ora, justificada pela decisão hostilizada, em especial quando evidenciado nos autos o risco de reiteração delitiva, acaso concedida sua liberdade neste momento processual.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciado pelo modus operandi do delito, e o risco concreto de reiteração criminosa. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.939/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA