DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DUPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO. AFASTADA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. CONSECTÁRIOS. IRRETOCÁVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SE SUBORDINA AO DIPLOMA CONSUMERISTA, SEJA PELA NATUREZA DA ATIVIDADE, SEJA PELA PRESENÇA DAS FIGURAS DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 2O) E DO FORNECEDOR (CDC, ART. 3O). 2. DESCUMPRIDO O CONTRATO PELA VENDEDORA, IMPOSITIVA A RESCISÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO E, EM RAZÃO DE SUA CULPA EXCLUSIVA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM DIREITO À RETENÇÃO. 3. POSSÍVEL E ADEQUADA É A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (10%) EM FAVOR DA CONSUMIDORA, GARANTINDO A RECIPROCIDADE DAS SANÇÕES CONTRATUAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. 4. A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO INCIDE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, ENQUANTO OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE CULPA DO VENDEDOR, NÃO APLICANDO-SE O TEMA 1002/STJ, NA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E CLÁUSULA PENAL. 5. CARACTERIZADO O DANO MORAL, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM, EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO NA SÚMULA 32 DO TJGO E CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO REPRESENTA VALOR DEMASIADAMENTE ALTO QUE IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PREJUDICADA E TAMPOUCO EM QUANTIA DEMASIADAMENTE ÍNFIMA QUE NÃO SEJA CAPAZ DE INCUTIR NO CAUSADOR DO DANO IMPACTO BASTANTE PARA CONSCIENTIZÁ-LO DAS SUAS RESPONSABILIDADES. 6. ACERCA DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, CORRETA A SENTENÇA QUE OBSERVOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405/CC) POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). 7. MANTÊM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA REQUERIDA, PORQUANTO VENCIDA NA DEMANDA. 8. DESPROVIDO O APELO AVIADO PELA PARTE VENCIDA NA DEMANDA, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL (ART. 85, §11 DO CPC E TEMA 1.059/STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 340).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de compromisso de compra e venda de lote, porquanto não demonstrada a condição de destinatária final da adquirente, tratando-se de relação não sujeita às normas consumeristas, trazendo a seguinte argumentação:<br>33. Portanto, o conceito de consumidor está fundamentado na caracterização do sujeito como destinatário final, de modo que o produto ou serviço seja dirigido à sua satisfação pessoal, e não profissional. Evidente, pois, que a locução "destinatário final" deva ser interpretada restritivamente. Não basta que seja um destinatário final fático, mas também deve ser o econômico.<br> .. <br>35. Todavia, como resta claro do acórdão recorrido, não é possível extrair qualquer elemento que demonstre que a RECORRIDA tenha adquirido o imóvel como destinatário final, sobretudo quando resta incontroverso que o imóvel poderia ser destinado para edificações unifamiliares e comércio.<br>36. Assim sendo, a aplicação do CDC à lide demonstra-se complemente equivocada e contrária à legislação federal citada, devendo o feito ser equacionado sob a ótica do Código Civil, a qual exige que cada parte se desincumba do ônus da comprovação de suas alegações.<br>37. Logo, uma vez que a RECORRIDA não se qualifica como consumidora, tratando-se de uma relação jurídica comum, partilhada entre iguais, então, é de rigor a aplicação e a interpretação do negócio jurídico entabulado entre as partes conforme os ditames do Código Civil, tais como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda (fls. 363/364).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e seguintes do CC, no que concerne à necessidade de observância da liberdade contratual e do princípio do pacta sunt servanda, com afastamento da inversão da cláusula penal e preservação das cláusulas livremente pactuadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>40. Isso porque, ao reconhecer à aplicação do CDC ao caso concreto, o r. acórdão ignorou completamente as cláusulas livremente pactuadas pelas partes no instrumento particular de venda e compra, o que fere diretamente o disposto no art. 421 e seguintes do Código Civil.<br>41. Ora, o contrato fora levado a termo pela RECORRIDA sem qualquer oposição. Não houve, também, a demonstração de qualquer vício quando da assinatura do referido instrumento entre as partes.<br>42. De fato, em conduta demasiadamente paternalista, o Juízo a quo impediu o prevalecimento das normas contratuais, voluntariamente celebradas por ambas as partes, sobretudo, no tocante à impossibilidade de aplicação inversa da cláusula penal contra a empresa ré, uma vez que foi estipulada somente em relação à compradora.<br>43. Desse modo, o r. acórdão de mov. 160 deve ser reformado, para que haja afastamento da incidência do CDC e, consequentemente, haja aplicação das normas constantes no Título V ("Dos Contratos em Geral") do Código Civil, respeitando-se, assim, o princípio do pacta sunt servanda (fl. 365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da detida leitura do apelo, aviado pela requerida S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LT, entendo que suas razões não se sustentam, pelos seguintes fundamentos.<br>De início, registro que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel se subordina ao diploma consumerista, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras do consumidor (CDC, art. 2º) e do fornecedor (CDC, art. 3º).<br>Ora, não há dúvida quanto a incidência do CDC, posto que o entendimento firmado é de que "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (..)." (STJ, R Esp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, D Je 06/03/2019).<br>Friso que, mesmo que eventualmente a autora tenha adquirido o imóvel para fins de investimento, é cabível a aplicação do CDC. Ademais, no presente caso, não há prova nos autos para afastar a conclusão de que a apelada é destinatária final, como quer fazer crer a apelante (fls. 343/344).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).<br>Na mesma linha: "Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acerca da possibilidade de rescisão do contrato, em caso de atraso na entrega de obra de infraestrutura (rede de distribuição de água, esgoto e energia elétrica, bem como pavimentação e galeria pluvial), é cediço que, quando há previsão no instrumento pactuado de data específica para entrega da infraestrutura, ainda que com o prazo de tolerância, o descumprimento da data final fundamenta a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, já que ao lançar um empreendimento imobiliário, assume para si os riscos a ele inerentes na tentativa de auferir lucro, e passa a ser garantidora e responsável pela realização das mencionadas obras.<br> .. <br>Na espécie, consta da cláusula 11 do contrato o prazo máximo de 24 meses para entrega da infraestrutura, iniciados após a assinatura, em 18/07/2012 (evento 01, arquivo 08), o que não fora cumprido pela incorporadora ré, ora apelante.<br>Ademais, a recorrente trouxe em sede de recurso as mesmas alegações apresentadas em sua contestação, que foram adequadamente refutadas na sentença e, neste ponto, não há como dissentir da compreensão exteriorizada pelo nobre julgador de 1ª instância ao redarguir (evento 142):<br>Por outro lado, fora pactuado que as obras de infraestrutura seriam realizadas em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato, o pacto foi formalizado em 18.07.2012 e até a propositura da presente ação, em 05.09.2020, isto é, após mais de 08 (oito) anos, as obras ainda não haviam sido implementadas, como previsto entre as partes.<br>No caso em apreço, a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, inexiste nos autos documentos que ampare os argumentos de defesa da requerida, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório.<br>Logo, resta clarividente que a ré não adotou as providências destinadas a prevenir e evitar as consequências provenientes de suas negligências, preferindo, ao contrário, reiterar a inobservância à lei e aos termos da avença. Não se deve tolerar qualquer invasão das prestadoras de serviços.<br>Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. Portanto, é de solar clareza que a requerida agiu em patente afronta às normas de consumo.<br>Neste ínterim, o contrato de compra e venda se traduz como um contrato bilateral ou sinalagmático, pois geram obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Por esta razão, dispôs o Código Civil em seu artigo 476 que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". É a chamada exceptio non adimpleti contractus, instituto pautado nos princípios da boa-fé e na equidade, uma vez que assegura a ambas as partes a realização da finalidade do negócio jurídico, pois, quem viola normas não pode ficar imune a consequências jurídicas e ainda obter o objeto contratual.<br>A doutrina civilista difere o descumprimento temporário do inadimplemento contratual. Assim, enquanto o descumprimento do negócio jurídico for temporário, a exceptio é meio legítimo a compelir a parte contratante em mora, a executar as suas obrigações na avença, além de precaver a parte arguinte da inexecução definitiva do negócio. Por seu turno, o inadimplemento por impossibilidade de execução do negócio gera a rescisão contratual, extinguindo a obrigação contratual. Assim, restou patente nos autos que o motivo que impede a manutenção do negócio entabulado entre as partes é a clara desídia da requerida, que não se incumbiu em cumprir com o acordado e realizar as obras devidas.<br>Nesse contexto, descumprindo o prazo contratual, houve rescisão contratual por culpa exclusiva da parte requerida.<br>É importante deixar claro, por ser circunstância essencial para o deslinde do feito, que a parte autora pleiteou tão somente a rescisão contratual e não obrigação de fazer consistente em compelir a parte demandada a finalizar as obras com as quais se comprometeu contratualmente. Nesse caso, descumprido o contrato pela requerida, remanesce o direito da parte autora também encerrar o cumprimento de suas próprias obrigações, inclusive o pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do art. 476 do Código Civil.<br>Logo, a rescisão do contrato é medida que se impõe, sem nenhum ônus a parte autora, que não deu causa à referida situação.<br>Destarte, neste caso, tendo a requerida dado causa à rescisão, as parcelas pagas pela compradora devem ser restituídas integralmente e de uma só vez, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de cada desembolso.<br>Com efeito, não há que se falar em retenção de valores pagos pela requerida, como postulado, pois incompatível com a boa-fé e equidade contratual. Outrossim, conforme fundamentado acima, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte ré (..).<br>Nesse cenário, não provando a apelante suas alegações, irretocável a sentença que reconheceu sua responsabilidade pela rescisão do contrato, porquanto descumpriu obrigação expressamente imposta.<br>Como corolário, não há falar-se em retenção de 25% em favor da parte que deu causa à rescisão do negócio jurídico. Observa-se, inclusive, que tal percentual é superior à multa penal de 10% prevista na cláusula 15, letra c, do instrumento em questão (evento 01, arquivo 08) (fls. 344/346).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA