DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ROCHA DE SOUZA à decisão de fls. 689/690, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada fundamenta-se na premissa fática de que "a parte recorrente não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual". Tal assertiva, com o devido respeito, não corresponde à realidade dos autos, configurando clara omissão sobre ponto relevante e provado.<br>A Embargante, ao ser instada a se manifestar sobre a tempestividade, juntou aos autos print de documento oficial e idôneo, qual seja, o Comunicado nº 51580/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inclusive com menção ao link para acesso ao comunicado na integra (https://www. tjsp. jus. br/Indisponibilidade/Comunicado codigoComunicado=51580&pagina =1).<br>Referido documento atesta, de forma inequívoca, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico e-SAJ nos dias 23 de abril de 2025 (com início às 08h10) e 24 de abril de 2025 (com término às 12h35), determinando a suspensão dos prazos processuais nessas datas.<br> .. <br>Ao ignorar por completo a existência e o teor do Comunicado nº 51580/2025 do TJSP, a r. decisão incorreu em vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de se pronunciar sobre questão fática e probatória fundamental, devidamente suscitada e comprovada pela parte. A ausência de análise deste documento essencial invalida a premissa sobre a qual se assenta toda a conclusão pela intempestividade, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).<br> .. <br>A omissão na análise da prova documental gerou uma contradição insanável no julgado: a decisão conclui pela intempestividade, ao passo que a prova dos autos, se analisada, leva à conclusão diametralmente oposta. A tempestividade do Recurso Especial é manifesta, conforme demonstra o cálculo pormenorizado do prazo de 15 (quinze) dias úteis:<br> .. <br>Como se vê, a suspensão dos prazos nos dias 23 e 24 de abril, devidamente comprovada, prorrogou o termo final para o dia 29/04/2025. Tendo o Recurso Especial sido protocolado em 28/04/2025, é inquestionável a sua tempestividade. A decisão embargada, ao não apresentar o cômputo do prazo e ao ignorar a suspensão, torna-se contraditória e omissa, pois sua conclusão não se sustenta diante dos fatos provados nos autos. (fls. 694/697).<br>Aduz ainda que:<br>A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, está atrelada ao trabalho adicional realizado em grau recursal. No presente caso, o não conhecimento do recurso por uma suposta intempestividade, que se prova equivocada, não pode servir de fundamento para penalizar a parte que exerceu regularmente seu direito de recorrer.<br>Dessa forma, a decisão é omissa por não fundamentar a majoração dos honorários diante da prova de tempestividade que já constava dos autos. O reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial impõe, por via de consequência lógica, a revogação da majoração da verba honorária, por ausência de seu fato gerador (fl. 698).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Apresentou apenas print de tela e link referentes a indisponibilidade ocorrida no sistema do Tribunal a quo, nos dias 23 e 24.4.2025.<br>Registre-se, inicialmente, que o print colacionado na petição de fls. 684/685 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>Do mesmo modo, conforme a jurisprudência deste Tribunal a mera remissão a link de site do Tribunal a quo nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 17.11.2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019.<br>Ainda que assim não fosse, é necessário esclarecer que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas.<br>É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".<br>Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado.<br>Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte". No caso, os dias 23.4.2025 e 24.4.2025.<br>Assim, o prazo começou no dia 2.4.2025 e terminou no dia 25.4.2025, ou seja, não coincide com qualquer uma das datas acima mencionadas.<br>Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.202<br>Registre-se ainda que os feriados nacionais de 18.4.2025 e 21.4.2025 não precisam ser comprovados.<br>Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Esclareça -se também que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA