DECISÃO<br>VILSON BALDO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0003331-18.2019.8.24.0054.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59, 65, III, "a" e "c", e 66 do Código Penal, 386, VII, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. Requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a redução da pena-base e o reconhecimento de atenuantes.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 172-176, no qual a parte impugna o óbice apontado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 196-200).<br>Decido.<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial ante a sua intempestividade. A defesa alega que (fl. 173):<br> ..  a r. decisão agravada incorre em equívoco ao considerar intempestivos os embargos de declaração e, por consequência, o Recurso Especial. Conforme se verifica nos autos, o acórdão foi publicado em 13/03/2025 (evento 24), com início da contagem do prazo em 25/03/2025 (terça-feira), após intimação eletrônica registrada no evento 26. Os embargos de declaração foram protocolados no dia 31/03/2025 (segunda-feira), exatamente no 5º dia útil subsequente, observando-se o prazo legal do art. 619 do CPP.<br>Para aferir a tempestividade recursal, tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular, deve ser considerada como termo inicial a data da publicação do acórdão recorrido; e, como final, a data do protocolo do recurso especial.<br>Se opostos embargos de declaração, tem-se a interrupção do prazo para o recurso especial, que começa a fluir novamente da publicação do acórdão que examina os vícios apontados naquele sucedâneo recursal.<br>Todavia, esta Corte Superior assentou que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no AREsp n. 337.985/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 2/6/2014, grifei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Nesse cenário, verificada a intempestividade dos embargos opostos na origem, não há interrupção dos prazos para outros recursos, senão para atacar a própria decisão que não conheceu dos embargos.<br>Na hipótese, o réu não foi assistido pela defensoria e a publicação do acórdão que julgou a apelação ocorreu no dia 24/3/2025, ao passo que os embargos de declaração - não conhecidos - foram opostos em 31/3/2025 (fl. 144). O recurso especial, por sua vez, foi interposto somente em 2/6/2025, ou seja, depois do prazo de 15 dias corridos previstos em lei.<br>Constatada a intempestividade do recurso especial, dele não se pode conhecer.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA