DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.004761-5/001.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 386 do Código de Processo Penal.<br>Requer a condenação do réu Pedro pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a absolvição do acusado Pedro pela imputação do delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.147-3.148, grifei):<br>Entretanto, a prova (oral e documental) é frágil quanto à autoria, não havendo elementos de convicção suficientes para confirmar a imputação de Tráfico de Drogas a Pedro Henrique, pois meros indícios não bastam para embasar a Sentença condenatória.<br>O Réu Pedro Henrique, na fase Judicial (PJe Mídias), negou envolvimento com a comercialização de drogas. Disse ter tido relacionamento amoroso com a Ré Ana Paula antes de ser preso. Afirmou que Ana Paula fazia atendimentos profissionais a ele na Unidade Prisional, onde cumpria pena.<br>Disse não ter conhecimento sobre as viagens de Ana Paula ao Estado de Rio de Janeiro e sobre o vínculo dela com o automóvel Jeep Renegade, placas RND7H60. Não respondeu sobre as ligações telefônicas para Ana Paula, ocorridas na época em que estava no Presídio.<br>O Policial Civil Renato Antônio da Silva, em Juízo (PJe Mídias), ao ser questionado sobre o vínculo de Pedro Henrique com o carro Jeep Renegade, no qual foi apreendida a vasta quantidade de drogas, não soube esclarecer. Respondeu "ou Ana Paula assumiu o risco de fazer o trajeto sozinha, de levar o carro ao Rio de Janeiro, ou então ele mandou".<br>Disse que não tem um ponto das investigações em que foi detectada a determinação de Pedro Henrique para levar o carro ao Rio de Janeiro.<br>O Delegado de Polícia Thiago Lima Machado, perante a Autoridade Judicial (PJe Mídias), não soube mencionar o envolvimento do Réu com possíveis traficantes de drogas. Disse que havia conversas, extraídas da quebra do sigilo telemático, entre Ana Paula e Pedro Henrique sobre o comércio de drogas. Destacou não ter sido identificada a ligação de Pedro Henrique com o Jeep Renegade, placas RND7H60.<br>Pelas provas orais mencionadas, verifica-se não ter sido identificada a participação de Pedro Henrique, de forma direta, no episódio que culminou com a apreensão de 540,9 quilos de "maconha" e 110,3 quilos de "skunk", no veículo Jeep Renegade, placas RND7H60, em Maringá/PR, no dia 03/09/2021.<br>Não se olvida que, tanto a prova oral (depoimento dos Policiais Civis e do Delegado de Polícia) como a prova documental (interceptação telefônica do terminal vinculado a Ana Paula), demonstram o envolvimento de Pedro Henrique com o comércio de drogas, bem como o papel de liderança exercido pelo Réu dentro da Organização Criminosa.<br>Ocorre que, especificamente em relação à apreensão de drogas em Maringá/PR, não há relação de autoria de Pedro Henrique.<br>Não foi extraído nenhum diálogo entre Pedro Henrique e Ana Paula quanto à locação do veículo Jeep Renegade, placas RND7H60, e o deslocamento do automóvel até a Cidade do Rio de Janeiro e, em seguida, para região de fronteira com o Paraguai.<br>Ainda, não foi colacionada nenhuma prova que demonstre a ligação de Pedro Henrique com possíveis traficantes do Rio de Janeiro ("Andinho" e "Lucas Estressado").<br>Pelas provas não há como se afirmar, com convicção, que Pedro Henrique tinha ciência da locação do automóvel de forma fraudulenta, mediante apresentação de documento falso, bem como que tenha determinado que Ana Paulo levasse o carro até o Rio de Janeiro.<br>Ainda que haja fortes indícios de que Pedro Henrique esteja envolvido na prática do Tráfico de Drogas, mormente considerando a extração de dados no celular de Ana Paula e as conversas envolvendo a contabilidade financeira da atividade ilegal, o objeto da acusação no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é a apreensão de carregamento de entorpecentes no veículo Jeep Renegade.<br>Assim, não há provas indenes de dúvidas sobre a vinculação das drogas apreendidas em Maringá/PR com o Réu Pedro Henrique, tampouco a participação dele na aquisição, transporte e destinação desses entorpecentes.<br>Não se trata de questionamento sobre a idoneidade ou a credibilidade dos testemunhos Policiais. Todavia, os depoimentos dos Militares não demonstram a certeza de participação do Réu no Tráfico de Drogas.<br>Assim, verifico que o Tribunal local, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu inexistir elemento probatório suficiente para condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas.<br>Constou do julgado que "não há provas indenes de dúvidas sobre a vinculação das drogas apreendidas em Maringá/PR com o Réu Pedro Henrique, tampouco a participação dele na aquisição, transporte e destinação desses entorpecentes" (fl. 3.148).<br>Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela desclassificação do delito ou absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.<br>Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA