DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na qualidade de suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado como suscitado.<br>De acordo com os autos, a sociedade Transbrasiliana - Concessionária de Rodovia S.A ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública perante a Justiça estadual, em desfavor de proprietários de imóvel que seria imprescindível para a prestação de serviço público federal.<br>O feito foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada, que acolheu o pedido inicial para reconhecer a incorporação, ao patrimônio da União, da área descrita na exordial. Em grau de apelo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de ofício, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, sob o entendimento de que se tratava de ação de interesse da União.<br>O Tribunal Regional Federal determinou a oitiva da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A União e a ANTT manifestaram desinteresse em ingressar na demanda, enquanto o DNIT permaneceu silente. Diante desse cenário, o TRF instaurou este incidente.<br>Às fls. 443-445 o MPF apresentou parecer da lavra do em. Su bprocurador-Geral da República José Bonifácio de Andrada, opinando pela competência do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A demanda foi proposta por concessionária de serviço público, diretamente, sem que a União ou qualquer entidade da Administração federal fizesse parte do feito. O Tribunal de Justiça paulistano presumiu o interesse da União porque a desapropriação resultaria na incorporação do bem em seu favor, conforme contrato de concessão.<br>Observe-se não ser o caso de competência delegada, prevista no art. 109 §§ 3º e 4º da CF para demandas contra a previdência social. Essa ressalva deve ser feita pois o Tribunal suscitado chegou a mencionar tal circunstância.<br>Para se afirmar a competência da Justiça Federal, é preciso que alguma das entidades arroladas no art. 109, I da CF sejam, efetivamente, partes na demanda, em alguma das posições ali consideradas. É por isso que "a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente" (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002, p. 123).<br>Além disso, as possíveis entidades federais foram instadas a se manifestar sobre sua posição em relação ao litígio, todas elas peticionando no sentido de desinteresse na causa, não se atendendo as condições constitucionais estabelecidas nos termos do art. 109, I da CF.<br>Nessa linha, não há fundamento para reconhecer a competência da Justiça Federal. A propósito, em situações semelhantes, este STJ já decidiu:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.<br>"O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993).<br>Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.<br>Decisão por unanimidade.<br>(CC n. 29.244/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 13/8/2001, p. 38.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ARTIGO 109, I, CF/88).<br>SEM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL OU DAS ENTIDADES DA<br>ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA LEX MAXIMA, COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO É A JUSTIÇA ESTADUAL.<br>O SIMPLES FATO DE A EMPRESA EXPROPRIANTE SER CONCESSIONARIA DE<br>SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETENCIA PARA JULGAR AS AÇÕES, POR ELA MOVIDAS, PARA A JUSTIÇA FEDERAL.<br>PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL, SUSCITADO. DECISÃO UNANIME.<br>(CC n. 4.429/SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 31/5/1993, p. 10601.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal.<br>2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos".<br>3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal.<br>4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide".<br>5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar.<br>Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.<br>(CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer do MPF, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o suscitado, a fim de que prossiga com o julgamento do apelo.<br>Publique-se.<br>EMENTA