DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Unilever Brasil Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 387-388):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE ATENDEAOS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOIMPROVIDO.<br>1. O feito trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade do auto de infração nº 405P2008000693, lavrado em 21/07/2008 pela autoridade marítima, em razão das embarcações da parte autora terem deixado de efetuar odesmembramento do comboio ao transpor o Canal de Iguaçu, às 07:50 do dia 10/06/08, descumprindo o art. 3º do Cap. III das Normas de Tráfegona Hidrovia e o Aviso aos Navegantes nº 10/2008 da CFTP, o que decorreu na imposição de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e na suspensão do Certificado de Habilitação por 30 dias, com fundamento no art. 23, VIII do Decreto n.º2.596/1998, que regulamentou a Lei n.º 9.537/97.<br>2. O r. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que tange ao pedido relativo à sanção aplicada ao comandante e, quanto ao mais, improcedente o pedido. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dacausa, com fulcro no art. 20, do CPC.<br>3. A verba honorária não deve ser majorada. Os honoráriosa dvocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo apreciação equitativa do juiz, considerando o valor e a menor complexidade docausa, consoante entendimento do E. STJ e desta Sexta Turma.<br>4. Como restou supramencionado, o valor dos honorários como fixados atende ao critério da equidade e razoabilidade, considerando, ainda,para o arbitramento, a menor complexidade da causa, circunstâncias que não destoam do quanto preceituado no § 4º do art. 20 do CPC/1973 e mesmo ao novo regramento da matéria previsto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015.<br>5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.<br>6. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 411).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão na análise de fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à irrisoriedade da verba fixada a título de honorários advocatícios.<br>Na mesma linha argumentativa, no mérito, aponta violação do art. 20 do CPC/1973, fundamentando que os valores fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais não guardam relação de proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelos advogados na condução da lide. Aduz, outrossim, que o critério equitativo, como medida balizadora do arbitramento de honorários sucumbenciais, não autoriza a fixação da verba em patamar irrisório.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 473).<br>No Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática do então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 483-485).<br>O agravo interno interposto não foi provido no âmbito na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 522):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos, todavia, foram acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 483-485 (e-STJ). Eis a ementa (e-STJ, fl. 554):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER IRRISÓRIO. VÍCIOS CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Nesta oportunidade, os autos retornam conclusos para julgamento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, na linha de jurisprudência desta Corte, em regra não se admite, pela via estreita do recurso especial, a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, quando fixados com fundamento na equidade, na medida em que tal provimento demandaria a aferição do grau de complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos causídicos, ou seja, revisão de natureza fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Ocorre contudo, que é igualmente sedimentada na jurisprudência desta Corte a compreensão de que a referida regra não obsta a análise da controvérsia quando evidenciada a manifesta irrisoriedade da verba, o que ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ. Recentemente, a propósito, a Corte Especial do STJ reafirmou esse entendimento, delimitando a questão nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial quanto à ofensa ao art. 85 do CPC, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de revisão de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.<br>2. Ação cautelar de produção antecipada de prova, com valor da causa de R$ 1.000,00, julgada extinta sem exame de mérito, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.<br>3. Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos interpostos e rejeitando embargos declaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 são manifestamente irrisórios, justificando a revisão sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Divergência entre julgados sobre a possibilidade de revisão de honorários considerados irrisórios, sem aplicação do óbice sumular.<br>III. Razões de decidir<br>6. A fixação de honorários advocatícios em R$ 100,00 revela-se manifestamente irrisória, contrariando o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado.<br>7. A revisão dos honorários pode ocorrer sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, com base em critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>8. Prevalência do entendimento dos paradigmas que autorizam a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para conhecer da alegada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC e julgar o mérito da pretensão recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de divergência providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; Lei n. 14.365/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.355.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.<br>(EREsp n. 1.782.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Na hipótese dos autos, nos termos da decisão monocrática proferida na instância de origem, confirmada no âmbito de agravo regimental, a União foi condenada ao "pagamento de honorários advocatícios lixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, limitado ao montante de R$ 20.000,00, segundo o critério de equidade, considerando a razoabilidade e a menor complexidade da causa" (e-STJ, fl. 352).<br>O valor da causa, conforme consta na petição inicial, era de R$ 18.171.580,03 (dezoito milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos), em junho de 2008 (e-STJ, fl. 22).<br>A par da necessidade de atualização do valor da causa, dado o tempo transcorrido desde a sua propositura, é possível aferir, de plano, que os honorários fixados - considerado o teto estabelecido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - correspondem a, aproximadamente, 0,1% do valor da causa, do que se denota a irrisoridade da verba.<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, é razoável, nessas hipóteses, a revisão da verba honorária para que passe a corresponder a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o que atende ao critério de proporcionalidade que deve guardar o juízo equitativo. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADE-VEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade do aproveitamento fiscal de ágio gerado na aquisição da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em leilão de privatização ocorrido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), e posteriormente internalizado na própria CELPE mediante reestruturação societária que envolveu a utilização de "sociedade-veículo" e incorporação reversa, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997.<br>3. A elisão fiscal, como forma de planejamento tributário, consiste na adoção de condutas lícitas pelo contribuinte com o objetivo de reduzir ou evitar a carga tributária, distinguindo-se da elusão fiscal, que pressupõe ilegalidade, fraude, simulação ou abuso de direito.<br>4. A utilização de estruturas societárias permitidas em lei ("sociedades-veículo"), com vistas à otimização fiscal, não configura, por si só, ilicitude, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na espécie, a aquisição da CELPE por um consórcio de empresas em processo de privatização gerou ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura. A posterior reestruturação societária, que culminou com a incorporação da sociedade-veículo Leicester Comercial S/A pela CELPE, permitindo a esta última amortizar o ágio, foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que não identificaram fraude, simulação ou abuso de direito, ressaltando a existência de propósito negocial e a ausência de impedimento legal para a utilização de sociedade-veículo na internalização do ágio.<br>6. A operação em exame não se confunde com a hipótese de "ágio interno" classicamente rechaçada pela jurisprudência, pois o ágio não foi gerado artificialmente entre empresas do mesmo grupo econômico ab initio, mas originou-se de uma aquisição efetiva de controle acionário de empresa estatal em contexto de desestatização.<br>A estrutura societária adotada visou viabilizar o aproveitamento de um ágio com lastro econômico real, considerando as particularidades das empresas adquirentes e as exigências regulatórias do setor elétrico.<br>7. Não se trata de simples reavaliação de investimentos, mas de uma sequência de atos societários com o objetivo de internalizar e amortizar ágio decorrente de aquisição onerosa, devidamente lastreada em laudos de avaliação e aprovada pelos órgãos competentes.<br>8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de vícios (simulação ou abuso de direito) na operação e da existência de propósito negocial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.<br>10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM ADIN. EFICÁCIA EX NUNC. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi prequestionado pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir essa omissão. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. Inexiste violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a redação do dispositivo legal em comento, que atribui efeitos ex nunc à medida cautelar deferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.<br>3. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o STF possui entendimento, em sede de repercussão geral, de que não cabem juros moratórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório," previsto no art. 78 do ADCT, pagas dentro do prazo previsto. Óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Via de regra, não se admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante.<br>5. A quantia arbitrada a título de honorários, no importe de 0,1% do valor da execução, mostra-se irrisória, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Sopesando a dimensão econômica da causa, bem como a baixa complexidade da demanda, a fixação de 1% (um por cento) do valor da execução é suficiente para remunerar dignamente o trabalho dos advogados, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa.<br>7. Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 1.426.680/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar a verba honorária sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADCOVACÍTIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA DO CPC/1973, ART. 20, § 4º. VERBA HONORÁRIA LIMITADA A 0.1% DO VALOR DA CAUSA. MANIFESTA IRRISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.