DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Município de Fortaleza com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 479/482):<br>DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO PACOTI. RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO FINAL DA LINHA DOS 100 METROS FORA DA ÁREA DE MANGUE. ÁREA ANTROPIZADA CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE RUAS PAVIMENTADAS E FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA. LAUDO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ - SEMACE. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL. PREJUÍZO MAIOR PARA O PARTICULAR DO QUE PARA A COLETIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelações interpostas pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA pelo particular em face de sentença e que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública, para "(..) 1) Impor aos demandados preceito mandamental consistente na retirada do imóvel 09 (elencado no Relatório Técnico nº 2259/2018 às f. 131/133 e 134-v), localizado na Rua José Lúcio de Queiroz, 790, Sabiaguaba, Município de Fortaleza/CE (obrigação de retirar e limpar o local da construção, cabendo à Prefeitura de Fortaleza/CE a responsabilidade solidária), que se encontra edificado em APP de dunas, fixas e móveis e na abstenção de novas intervenções na referida APP; 2) Caso se verifique que os moradores do imóvel objeto da presente ação se enquadram nos requisitos para inclusão em programas habitacionais da prefeitura de Fortaleza, seja procedida a devida inclusão pelo município de Fortaleza/CE; 3) O depósito dos valores decorrentes de eventuais multas apuradas sejam depositadas no Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a Lei nº 9.240/95 (..)".<br>2. Os Particulares suscitam, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que o imóvel que se pretende demolir está localizado em Abreulândia, em Sabiaguaba, Município de Fortaleza/CE, na margem do Rio Pacoti, Área de Preservação Permanente - APP que integra uma Zona de Preservação Ambiental - ZPA1 (instituída pela Lei Complementar nº 62/2009 - Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza), sendo uma unidade de conservação estadual instituída pelo Decreto Estadual nº 25.778, de 15/02/2000, porquanto, não está situada em área que justifique o interesse federal, nem envolve atividade militar ou nuclear a caracterizar a presença do interesse nacional, nos termos da Lei Complementar 140/2011. Assim, a área questionada não se situa entre aquelas que exigem o licenciamento ambiental federal, não havendo, em linha de princípio, que se falar em competência fiscalizatória do IBAMA. Requer que seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, remetendo-se os autos para a Justiça Comum Estadual, em decorrência da competência territorial onde o imóvel objeto da discussão está situada dentro de uma Unidade de Conservação Estadual. Quanto ao mérito, aduzem que o seu direito está amparado na Constituição Federal, em especial no capítulo que dispõe sobre o princípio do Direito à moradia; que as imagens de satélites tiradas do local em data muito anterior e em data aproximada da realização da inspeção demonstram que não há e nem havia no momento em que o autuado adquiriu o imóvel alguma vegetação no local da construção, pois o terreno em que está erigida a casa não é duna afixada natural ou artificialmente por vegetação, mas apenas um local onde havia somente areia; que para as plantas foram colocadas no imóvel pelo próprio autuado; que nem foram arrancadas plantas no local onde foi construída a casa, e nem foi impedido que a vegetação plantada nas partes não construídas crescessem livremente no local; que o texto do Código Florestal mais recente (Lei nº 12.651/2012) não considera as dunas móveis como protegidas pela preservação permanente, mas, somente a vegetação que recobre as dunas fixas, assim consideradas justamente por conter vegetação, o que não é o caso da parte construída do terreno onde se encontra o imóvel; que o art. 48, no que se refere às Unidades de Conservação, não traz nenhum impedimento a que se construam residências ali, vedando somente a construção em locais que impeçam ou dificultem a regeneração da vegetação; que o imóvel sobre o qual pesa o auto de infração encontra-se inserido em um ambiente completamente antropizado, com área urbanizada consolidada há muitos anos, contendo residências, comércios, um haras, uma vacaria, arruamento, distribuição de água e rede de esgoto para a maior parte dos imóveis, assim como interligação elétrica, (como faz prova a conta de energia enviada ao imóvel do autuado em anexo), imóveis sobre os quais a municipalidade cobra o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; que não é possível responsabilizar alguém pela retirada de vegetação perpetrada pelos seus antecessores, sem participação relevante do novo; que, tendo em vista tratar-se de área com ocupação consolidada, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada de apenas uma edificação isolada, haja vista que o entorno do local está todo edificado, que se trata de zona urbana indubitavelmente ocupada e embora pacífico o entendimento de que a obrigação de reparar dano ambiental é , tal determinação deve ser aplicada com razoabilidade; que o TRF 4 emitiu decisão em caso semelhante, considerando que a demolição não seria a melhor solução para resolver problema de construções localizadas em área de preservação permanente em zona urbana com ocupação consolidada como é o caso em exame no presente processo; que não seria justo manter na área todos os imóveis que se encontram na mesma situação do imóvel do autuado e mandar retirar apenas a sua casa; que além da preservação da dignidade da pessoa humana, norte de todos os direitos fundamentais, tem-se, também, a possibilidade de continuidade de arrecadação de IPTU e, com isso, a possibilidade de custeio dos serviços públicos, por exemplo; que existe na legislação e na jurisprudência, certa tolerância com ocupação de áreas de preservação permanente em situações excepcionais, quando se tratar de comunidades tradicionais radicadas no local, envolver o direito à moradia, área urbana consolidada, atividades de interesse social, utilidade pública ou baixo impacto ambiental (Residência Unifamiliar gera baixo impacto ambiental), contexto esse no qual os recorrentes encontram-se inseridos; que o aludido relatório apenas concluiu que o imóvel foi construído em uma APP, em uma área que possivelmente está inserida em área de duna, todavia nada dispôs sobre a existência de danos ao meio ambiente, posto que as fotos apresentadas do referido relatório não demonstram qualquer tipo de dano ou de destruição da vegetação na área do imóvel; que o documento que supostamente deveria comprovar o dano ambiental suscitado pelo MPF não faz menção a qualquer prejuízo proveniente da construção do imóvel, baseando suas afirmações em "achismo"; que não ouve dano ambiental. Requerem o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspender a ordem de demolição do imóvel.<br>3. O Município de Fortaleza também suscita preliminar de ilegitimidade, ao argumento de que não lhe competiria originariamente (mas apenas subsidiariamente) fiscalizar a área em questão como busca incutir o federal, ao aduzir omissão da edilidade no tocante à adoção de providências Parquet para impedir a concretização da ocupação ilegal à margem do Rio Pacoti, e que tais providências competem somente ao Estado do Ceará, ou mesmo à União. Suscita ainda a incompetência da Justiça Federal, porque não se trata de terreno de marinha, e que que, caso se entenda que o local está inserido em terreno de marinha e seus acrescidos, de modo a justificar a intervenção do Ministério Público Federal, deve a União e o IBAMA, responsáveis originários pela fiscalização da área (em decorrência desta supostamente pertencer a seu domínio), integrarem o polo passivo da demanda junto com a edilidade ora apelante. No mérito, alega que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, pois, em que pese ser da sua competência a ordenação do território, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, não contribuiu para o resultado combatido no presente feito; que, embora preze pela preservação ambiental e atue de modo a garantir o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, fica impossibilitado de promover um trabalho efetivo ante as limitações orçamentárias; que compete ao Município a fiscalização das questões referentes às áreas de preservação ambiental de interesse local, contudo, na hipótese dos autos, o interesse não é local, havendo interesse do Estado, posto que a área compreende os Municípios de Fortaleza, Aquiraz e Eusébio, e da União, acaso se considere que se trata de terreno de marinha e seus acrescidos; que, diante da temática apresentada, tem interesse em integrar o polo ativo da demanda, pois a construção levada a efeito lesa a ordem urbanística municipal e o meio ambiente, e invoca em seu favor o disposto nos arts. 23, VI, 225, da Constituição Federal, e 6.º § 3.º da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular) e no art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).<br>4. Desnecessidade de concessão de efeito suspensivo, uma vez que, indeferida a antecipação de tutela requerida pelo MPF, o efeito suspensivo da apelação já decorre da literalidade do art. 1.012 do CPC, salientando que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das outras hipóteses de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, previstas no §1º do mesmo dispositivo legal. 5. Afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal, suscitadas por ambos os Apelantes, bem como de ilegitimidade do Município Apelante. Tal questão foi bem analisada pelo eminente Desembargador Federal Fernando Braga, ao julgar demanda semelhante envolvendo as mesmas partes e a mesma localidade ora apontada como área de preservação (Dunas de Sabiaguaba), na qual assentou que: "(..) Observa-se que a ação originária tem por escopo a preservação do meio ambiente, bem constitucionalmente protegido, nos termos do art. 225 da CF/1988, por meio da responsabilização do(s) agente(s) causador(es) dos danos a ele provocados, tendo ainda por objeto a condenação dos réus, dentre eles a recorrente, no pagamento em dinheiro (indenização por perdas e danos causados ao meio ambiente) e o cumprimento de obrigação de fazer, tudo consoante com o disposto nos arts. 1º, I, e 3º, ambos da Lei nº 7.347/1985. 3. In casu, restou evidenciada nos autos originários a construção de edificações irregulares em área de preservação permanente (APP) - Rio Cocó e em área de preservação ambiental (APA) - Dunas da Sabiaguaba, denotando inércia (omissão) da agravante, que detém competência (comum), junto com o ESTADO DO CEARÁ e com o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, com base no inciso VI, do art. 23, da CF/1988. 4. A ação civil pública consubstancia via adequada para a tutela do meio ambiente, especialmente quando a preservação ambiental pode ser obtida por meio de determinação de obrigação de fazer, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, a fim de se evitar o agravamento da degradação ambiental já verificada no Relatório Técnico de Vistoria nº 200/2012, elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Ministério Público do Ceará, cuja presunção de legitimidade e veracidade não fora elidida, de plano, pela ré, ora recorrente.<br>5. Na realidade, as determinações do Juízo a quo podem e devem ser levadas a efeito pelos órgãos de proteção ambiental da agravante. Não se há, portanto, de falar em indevida utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão e de mandado de injunção ou de afronta ao art. 102, I, a, da CF/1988, até porque, como visto, existe previsão expressa na Lei nº 7.347/1985 a amparar a pretensão do MPF, nem o caso diz respeito à falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 6. Desse modo, as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria devem ser rejeitadas (..)". Precedente: PROCESSO: 08013744620174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2018.<br>6. Descabido o chamamento ao processo dos entes públicos IBAMA e da SEMACE. Não compete ao referido Instituto a fiscalização em Área de Preservação Permanente - APP, mas sim ao Estado e Município. Quanto à SEMACE, é de se reconhecer que esta já figura no feito, na condição de litisconsorte.<br>7. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi interposta pelo MPF com o objetivo de demolir residência construída em área de duna fixa, chancelada como Área de Preservação Permanente.<br>8. Não se desconhece a importância do esforço comum que deve ser empreendido por todos os entes federativos na questão da preservação dos ecossistemas ambientais, especialmente em tempos nos quais está mais do que comprovado que a intervenção do homem na natureza provocou desequilíbrios tamanhos, a ponto de causarem inundações e outros desastres da mesma espécie.<br>9. Da leitura do Relatório Técnico nº 2259/2018, elaborado pela SEMACE, que figura como litisconsorte no presente feito, depreende-se que as construções edificadas na localidade não representam grave risco para o equilíbrio do ecossistema daquela região. Ademais, da análise de outras ações civis públicas ajuizadas a partir do mesmo laudo técnico, esta Corte Regional acertadamente adotou o juízo de ponderação, ao concluir que a demolição representaria um dano individual mais representativo do que o dano coletivo, dada a consolidação da situação daquela comunidade assentada na área em litígio.<br>10. "(..) No caso, consta dos autos que o imóvel em discussão se encontra em terreno de marinha, construído na margem esquerda do Rio Pacoti. O Relatório Técnico nº 2259/2018 da SEMACE informa que o bem faz parte de uma ocupação urbana mais ampla. Registra que "os imóveis estão inseridos na APP de 100 metros do Rio Pacoti e apesar dos nativos se utilizarem do rio e do mangue como fonte de subsistência, e demonstrarem até mesmo preocupação com a preservação desses ecossistemas, eles não reconhecem o lugar como uma unidade de conservação". Conclui o laudo que "a medida a ser adotada visando restaurar o equilíbrio ambiental da área é o freio das ocupações, principalmente na área próxima ao manguezal e na vegetação de duna que ocorre em frente à Rua José Lúcio de Queiroz" (Processo 08075692620194058100, Apelação Cível, Des. Federal LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, J. 28/09/2021).<br>11. Como bem consignado na sentença recorrida, o Relatório Complementar elaborado pela SEMACE demonstra que a residência em questão não se encontra na área de manguezal. "Um caminho em forma de píer já fora dos limites do imóvel adentra o manguezal, mas não há elementos que demonstrem ter sido essa interferência humana, já no exterior da casa, sido feita por seus moradores. A demolição do imóvel requerida, por outro lado, não teria qualquer repercussão para afastar esse suposto dano ambiental externo, que, sendo em área estranha ao imóvel particular, e não pertencente a qualquer proprietário ou à ré, pode e deve ser perfeitamente objeto de remoção administrativa unilateral por parte dos órgãos ambientais. Evidentemente não é de se admitir que esse ônus seja imposto ao particular, por não ter sido comprovada sua responsabilidade na construção em área externa ao seu imóvel".<br>12. Da análise dos documentos juntados aos autos, inclusive as fotografias, observa-se que o imóvel residencial em questão se encontra edificado em uma área antropizada, com fornecimento de água e energia, dentro do limite dos 100 metros do Rio Pacoti, já próximo ao limite dos 200 metros, mas fora da área de mangue e sem representar risco ambiental, conforme atesta o laudo técnico da SEMACE. O laudo também registra que "não há como afirmar se no local havia vegetação anterior à construção do imóvel". O próprio relatório complementar da SEMACE informa que não foi verificado dano ambiental e que a irregularidade se restringe ao fato de que a residência da requerida, assim como "as demais encartadas na mesma zona urbana em um total de oito, numa rua pavimentada - Rua Cecília Bezerra" foi erguida na APP de 100 metros do Rio Pacoti.<br>13. Esta Corte Regional já decidiu que "em situações como a que se vê no caso dos autos, de múltiplas edificações concluídas há muito, inclusive, com autorização das administrações locais, em centros urbanos plenamente antropizados, descabe a aplicação literal do novo Código Florestal" (PROCESSO: 00054579320144058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2020)<br>14. Não há razões para demolir a residência objeto do litígio. De fato, a ocupação é irregular, mas situada em área urbana já consolidada, conforme se observa nas fotografias acostadas, com inúmeras edificações, algumas de maior porte, sendo inclusive noticiado que a construção em questão data de 1999. Assim, a solução que mais se adequa à questão é realmente a sugerida no laudo técnico e adotada pela sentença recorrida, qual seja, a regularização da situação da residência, nos termos do art. 65 do Código Florestal, e a implementação de medidas para coibir novas ocupações (..). Precedente: PROCESSO: 08075692620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021.<br>15. Apelação dos particulares provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial na Ação Civil Pública. Apelação do Município de Fortaleza improvida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 561/570).<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 116 do CPC, sustentando que diante da existência de litisconsórcio unitário em entre o Município de Fortaleza e o particular, também deveria ser agraciado com o julgamento de improcedência.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 718/724.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 761/768).<br>É O RELATÓRIO. S EGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 561):<br>O município embargante, sustenta que o acórdão vergastado foi obscuro e contraditório, pugnando que a apelação do ente público deve receber o mesmo efeito da apelação interposta pelos particulares, pois se trata de litisconsórcio unitário, uma vez que, na sentença, o Município de Fortaleza foi condenado solidariamente aos particulares.<br>Observa-se na sentença recorrida, que o magistrado a quo, após concluir pela existência de irregularidade e ilegalidade na ocupação objeto da lide, a ensejar a desocupação e demolição da construção, pretendido pelo Parquet, julgou procedentes os pedidos formulados, fixando, assim, as seguintes obrigações aos requeridos:<br>"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de:<br>1) Impor aos demandados preceito mandamental consistente na retirada do imóvel 09 (elencado no Relatório Técnico nº 2259/2018 às f. 131/133 e 134-v), localizado na Rua José Lúcio de Queiroz, 790, Sabiaguaba, município de Fortaleza/CE (obrigação de retirar e limpar o local da construção, cabendo à Prefeitura de Fortaleza/CE a responsabilidade solidária), que se encontra edificado em APP de dunas, fixas e móveis e na abstenção de novas intervenções na referida APP;<br>2) Caso se verifique que os moradores do imóvel objeto da presente ação se enquadram nos requisitos para inclusão em programas habitacionais da prefeitura de Fortaleza, seja procedida a devida inclusão pelo município de Fortaleza/CE;<br>3) O depósito dos valores decorrentes de eventuais multas apuradas sejam depositadas no Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a Lei nº 9.240/95."<br>Importante registrar que o artigo 116 do CPC/2015, ao tratar sobre litisconsórcio unitário, dispõe:<br>"Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."<br>In casu, verifica-se que as imputações da decisão do juízo de 1º grau são distintas às partes do polo passivo, tendo em vista que ao município também foi impingida a proceder a inclusão dos moradores do imóvel objeto da lide em programas habitacionais da prefeitura de Fortaleza, caso estes se enquadrem nos requisitos, não se tratando, portanto, de litisconsórcio unitário. Ademais, os pedidos constantes da apelação do Município de Fortaleza divergem daqueles encontrados na apelação do particular, de forma que é descabida a conclusão de que o provimento do recurso de um dos integrantes do polo passivo da demanda deve, necessariamente, resultar no provimento do outro integrante do mesmo polo.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária a fim de concluir pela existência de litisconsórcio unitário diante frente ao direito material, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José Rodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José Roberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa Ferreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do Nascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.<br>2. A questão central do processo envolve a análise da regularidade da inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e 10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo Município de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José Roberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da empresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José de Anchieta Martins.<br>3. A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário titular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas fraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito municipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e executou os atos que levaram às contratações com base nas cartas convite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento licitatório).<br>4. A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora recorrente, juntamente com os demais empresários corréus José Rodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi considerada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para a realização do certame.<br>5. Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima interpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu parcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de ajustar a dosimetria das penas.<br>6. Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das infrações não é suficiente para justificar a manutenção das penalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a multa civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi excluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins.<br>7. O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de Sentença.<br>8. Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>9. No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 66-68): " Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, situação não ocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam. (..) Da leitura do acórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as condutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a justificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da empresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as fraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais empresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo para realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, cabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se depreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então réu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto ora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma empresa de "fachada", ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência efetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe dar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e o empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de apelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta e. Corte, afastou-se em relação ao "agente público" a pena de proibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro material no acórdão ao mencionar como agente público o empresário José de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão da pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a diversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada pelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante, não interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da autonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo MPF em sua contraminuta, "a petição atravessada pelo agravante no cumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não tem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em julgado em relação a ele"".<br>10. Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à ausência de identidade das circunstâncias e das condutas do recorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida, qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o litisconsórcio formado é simples.<br>12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo, podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.<br>13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC.<br>14. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos".<br>15. No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora recorrente já havia transitado em julgado.<br>16. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>17. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br> EMENTA