DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON NATANAEL DE LIMA ALEXANDRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8002004-35.2025.8.21.00010).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, na sequência, concedeu saída especial mediante monitoramento eletrônico, caso não fosse disponibilizada vaga em estabelecimento compatível com o novo regime estabelecido (fls. 34-37).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para "revogar a decisão no ponto em que incluiu MARLON NATANAEL DE LIMA ALEXANDRE no sistema de monitoramento eletrônico" (fl. 13).<br>No presente writ, a impetrante alega que a decisão de progressão foi baseada na Súmula Vinculante n. 56 e no RE n. 641.320/RS, devido ao grave déficit de vagas no regime semiaberto, superior a 470% no âmbito estadual e chegando a 600% na jurisdição local, o que impossibilita a imediata transferência física para estabelecimento prisional compatível.<br>Sustenta que a cassação da monitoração eletrônica e a determinação de recolhimento ao regime semiaberto em vaga criada ao paciente configura constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre rigorosamente todas as condições impostas, mantém atividade laboral lícita e está plenamente ressocializado.<br>Afirma que a manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica é a medida mais adequada, proporcional e juridicamente segura para a situação, preservando a finalidade ressocializadora da pena e a autoridade da decisão judicial que deferiu a progressão.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a decisão da 1ª VEC/POA que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nas mesmas condições anteriormente fixadas, independentemente da abertura de vaga no regime semiaberto.<br>Subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas alternativas menos gravosas previstas no RE n. 641.320/RS, preservando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica como forma de garantir a continuidade do trabalho lícito e do processo de ressocialização.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 160-162).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 169-178).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 11-13):<br>Data vênia o entendimento da eminente Relatora, apresento divergência:<br>Inicialmente, verifica-se que há um saldo expressivo de pena ainda por cumprir - mais de vinte e cinco anos e meio (75%) - pela prática de crimes graves, de natureza hedionda e praticados com violência e grave ameaça contra pessoa - dois roubos majorados, extorsão mediante sequestro, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e disparo de arma de fogo.<br>E, de pronto, sem considerar a natureza dos crimes praticados e a quantidade de pena, foi deferida a progressão com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.<br>O reeducando ingressou no sistema de monitoração eletrônica em 20/02/2025 (seq. 458).<br>Mas o juízo da execução deixou de considerar que assim como existem progressões diárias do regime fechado para o semiaberto, existem também progressões diárias do semiaberto para o aberto, extinção de penas pelo cumprimento, concessões de liberdade monitorada para quem está no aberto ou semiaberto, e até mesmo antecipação de progressão para os regimes mais brandos.<br>Prevalecendo o que decidido, quem já está no semiaberto ou aberto não será jamais favorecido, pois aqueles apenados do regime fechado irão diretamente, per saltum, para a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.<br>E aí reside a incongruência: não há uma passagem temporal pelo filtro do regime mais brando, passando o reeducando de imediato do mais rigoroso para o mais favorável, enquanto aqueles que estão no semiaberto e aberto podem ter o benefício negado, pois não há pressão vindo de cima.<br>Cumpre salientar, ademais, que a data para progressão ao regime aberto está prevista somente para 1º/09/2028, e a do livramento condicional tão somente para 10/01/2035.<br>Por isso, a decisão, data vênia, é injusta com aqueles que estão experimentando o sistema semiaberto e passando pelo sistema intermediário.<br>Neste ponto, julgado do e. STJ, em recurso originário do Estado do Rio Grande do Sul:<br> .. <br>Logo, considerando que não houve análise do caso concreto e considerando, ademais, que o fundamento da ausência de vagas não se aplica ao caso, deve ser mantido o reeducando em regime menos gravoso por mais tempo, para só então ser avaliada a possibilidade de encaminhamento do agravado à prisão domiciliar e inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.<br>Necessário mencionar, ainda, que as condições impostas mostram-se genéricas, na medida em que se limitam a "impedimento de se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h, limitação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico na cidade onde reside o apenado, abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho, atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações, informar antecipadamente os dias de saídas temporárias à SUSEPE, entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento, e proibição de qualquer tipo de aproximação com a vítima e seus familiares, em caso de condenação por crime com vítima determinada.<br>Portanto, merece reforma a decisão no ponto, com a revogação da prisão domiciliar monitorada.<br>- CONCLUSÃO.<br>Voto por dar provimento ao agravo do Ministério Público, para revogar a decisão no ponto em que incluiu MARLON NATANAEL DE LIMA ALEXANDRE no sistema de monitoramento eletrônico (grifei).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não deixou de observar os ditames preconizados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56. Ao contrário, atento às providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, determinou que o paciente voltasse ao regular cumprimento da pena, orientando o Juízo da execução a, antes de liberar de forma antecipada os apenados recentemente progredidos ao regime semiaberto - como é o caso do paciente -, buscar a adequação da situação na unidade prisional, deixando explícito que deveria m ser beneficiados, preferencialmente, aqueles mais próximos da promoção ao regime aberto.<br>Destacou-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau não sopesou adequadamente a severidade dos delitos imputados ao paciente  dois roubos majorados, extorsão mediante sequestro, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e disparo de arma de fogo  , insinuando que, antes de conceder prisão domiciliar a condenados por crimes mais graves, devem ser priorizados aqueles que respondem por infrações de menor gravidade. Assim, não se verifica ilegalidade a ser reparada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou decisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do apenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante nº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA