DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HIDEKO HELENA OKITA TAKAHASHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE INVENTARIANTE - PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE BEM DECRETADA - O ART. 618 DO CPC PREVÊ O DEVER DO INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO - O MERO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NÃO DESINCUMBE A INVENTARIANTE DO SEU ÔNUS DE PRESTAR CONTAS CONFORME EXIGE O ART. 551 DO CPC, OU SEJA, ESPECIFICANDO AS RECEITAS, A APLICAÇÃO DAS DESPESAS E EVENTUAIS INVESTIMENTOS - AGRAVO NÃO PROVIDO (fl. 329).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 550, 551 e 618, VII, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a prestação de contas apresentada foi válida e não impugnada, devendo a obrigação de prestar contas limitar-se ao período posterior, porquanto a inventariante apresentou prestação de contas detalhada no inventário do espólio, o herdeiro recorrido não a impugnou e, ao contrário, apoiou os atos praticados, de modo que não há fundamento jurídico para nova prestação relativamente ao mesmo período, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. No caso em tela, atendendo ao requerimento do Recorrido, a Recorrente, na qualidade de inventariante do espólio de Tomaz Eigi Okita, cumpriu integralmente essa obrigação ao apresentar detalhada prestação de contas em 23/04/2019.<br> .. <br>26. Com sua gestão, a Recorrente renegociou dívidas, regularizou os bens e, na prestação de contas apresentada em abril de 2019, comprovou que estava salvaguardando o patrimônio da família. O Recorrido, plenamente ciente dessas medidas, não apresentou impugnação à referida prestação, reconhecendo a boa administração da Recorrente.<br>27. Destaca-se, Excelentíssimos Ministros, que o Recorrido não apresentou qualquer questionamento ou impugnação às contas prestadas. Pelo contrário, apoiou os atos praticados pela inventariante, razão pela qual a Recorrente continua exercendo suas funções até a presente data.<br>28. Ademais, o próprio Recorrido, por meio de seu advogado à época, reconheceu expressamente a competência e a idoneidade da gestão realizada pela inventariante até então.<br> .. <br>32. Ora, caso o Recorrido não concordasse com a prestação de contas realizada em 2019, deveria ter proposto a ação cabível à época, conforme determinado na decisão que o instou a se manifestar sobre as contas apresentadas. Entretanto, não o fez.<br>33. Portanto, deve ser reconhecida e considerada válida a prestação de contas já realizada.<br>34. Isso porque, uma vez cumprida a obrigação legal de prestar contas, e não havendo impugnação por parte do interessado, inexiste fundamento jurídico que justifique compelir a Recorrente a repetir o mesmo ato.<br>35. Assim, entende a Recorrente, com o devido respeito, que o v. Acórdão recorrido negou vigência aos artigos 550, 551 e 618 do Código de Processo Civil, uma vez que, diante da prestação de contas não impugnada, presume-se sua aceitação, não sendo cabível exigir nova prestação para o mesmo período.<br> .. <br>45. Logo, o Recorrido não pode pleitear nova prestação de contas relativa ao mesmo período já contemplado, devendo tal obrigação restringir-se ao período posterior a abril de 2019.<br>46. Além disso, a repetição da prestação de contas sobre o mesmo período contraria o princípio da economia processual, impondo ônus desnecessário à Recorrente e ao Poder Judiciário, uma vez que demandaria a repetição de um ato já concluído de forma satisfatória.<br>47. Dessa forma, entende a Recorrente, com a devida vênia, que o v. Acórdão incorreu em violação aos artigos 550, 551 e, especialmente, ao artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a prestação de contas já realizada e a concordância expressa do próprio Recorrido, inclusive nesta demanda (fls. 340/344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Decorre da expressa previsão do art. 618, VII, do Código de Processo Civil a obrigação da agravante de, na condição de inventariante, prestar contas de sua gestão.<br>E, na condição de herdeiro, o agravante possui o direito de exigir contas em face da agravante.<br>Por esses motivos, não há possibilidade de julgar improcedente a ação de origem.<br>Além disso, por força da expressa previsão do art. 551 do Código de Processo Civil, a agravante possui a obrigação de prestar contas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.<br>Neste sentido, cumpre ressaltar não haver, até o presente momento, efetiva prova de que já tenha havido anterior prestação de contas do modo adequado, tendo a agravante se limitado a demonstrar às fls. 65/79 que forneceu nos autos de inventário algumas informações acerca da sua atuação, as quais, porém, não atendem à formalidade exigida pelo supracitado dispositivo legal.<br>Por esses motivos, não há possibilidade de restringir o período da prestação de contas estabelecido pelo douto magistrado a quo.<br>Desta forma, a r. decisão atacada deve ser mantida (fls. 330/331).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA