DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDES SILVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5015106-49.2024.8.21.0022.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13 e artigo 150, §1º, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto (fls. 45/57).<br>Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 12/13; 23/42), nos termos da ementa (fls. 12/13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação interposto pelo acusado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13, e 150, §1º, nos termos do art. 69, todos do Código Penal.<br>2. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Pedido subsidiário de afastamento da fixação de valor mínimo para reparação de danos.<br>3. A Procuradoria de Justiça opinou pela desprovimento do recurso defensivo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência probatória para a manutenção da condenação; e (ii) o cabimento da fixação de indenização em favor da ofendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, recebe especial valoração, nos termos da jurisprudência do STJ e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.<br>6. Alegações defensivas para absolvição refutadas ante a análise do conjunto probatório e a consistência dos relatos da vítima.<br>7. Diante do pedido expresso do órgão ministerial, a fixação de indenização em favor da ofendida encontra respaldo no CPP e na jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório. 2. Cabível a fixação de indenização em favor da vítima de violência doméstica, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º e 150; CPP, art. 387, IV.<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos, aclarando o tema da suspensão condicional da pena, porém, mantido o acórdão embargado que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 10/11;43/44), nos termos da ementa (fls. 10/11):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBARGOS CONHECIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão desta Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal.<br>2. A parte embargante sustentou, em síntese, a omissão do julgado quanto ao cabimento da suspensão condicional da pena. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para aclarar a decisão judicial, concedendo ao embargante a suspensão condicional da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e o cabimento do pedido apresentado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>5. A defesa não havia apresentado pleito em relação à suspensão condicional da pena no bojo do recurso de apelação interposto. Tema apreciado em sede de embargos declaratórios, a fim de evitar eventual prejuízo ao réu e por considerar que a sentença de primeiro grau enfrentou o tópico (o qual decorre do apenamento aplicado).<br>6. Não preenchidos os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos dos crimes praticados pelo réu, no âmbito da violência doméstica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração conhecidos, aclarando o tema da suspensão condicional da pena, porém sem conceder efeitos infringentes, mantendo o acórdão embargado pelo desprovimento do apelo defensivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Sustenta a Defesa que tratando-se de acusado sem maus antecedentes e sendo considerada apenas 02 (duas) circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, desfavoráveis, a pena fixada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, caracteriza a decisão exarada no acórdão embargado desproporcional e não recomendável (fl. 05).<br>Defende que o artigo 77, do Código Penal permite a suspensão da pena inclusive diante de condenações por delitos graves e até mesmo hediondos, entendendo que deve ser admitida a suspensão em favor daquele que teve reconhecida apenas três circunstâncias judiciais do artigo 59 em seu desfavor, o que não pode obstar o reconhecimento da viabilidade da medida (fls. 05/06).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem e determinada a suspensão condicional da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da sentença (fls. 54/56 - grifamos):<br> ..  Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu MARCOS ANTONIO MENDES SILVEIRA das imputações referentes aos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei Maria da Penha (1º fato) e 147 do Código Penal (4º fato), com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 150, § 1º, nos termos do art. 69, todos do Código Penal.<br>Passo à dosimetria da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>DA DOSIMETRIA DA PENA<br>A culpabilidade foge ao quanto já previsto em ambos os tipos penais, pois o crime foi praticado na presença física das filhas do casal. O réu não registra maus antecedentes. Nada consta acerca de sua conduta social. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, não constituindo circunstância desfavorável. Motivos reprováveis, ante a demonstração de que o acusado cometeu os crimes porque foi rejeitado pela ofendida, que se recusou a dormir com ele, na casa dele, na noite dos fatos. Circunstâncias comuns aos delitos. As consequências não extrapolam o ordinário. O comportamento da vítima em anda contribuiu para o delito.<br>Violação de domicílio - art. 150, § 1º (2º fato)<br>Na primeira fase do processo dosimétrico, sopesadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção.<br>Na segunda fase, ante a presença da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, agravo a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias, restando a pena intermediária fixada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, converto a pena provisória em definitiva, já fixada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.<br>Lesão corporal - art. 129, § 13 (3º fato)<br>Na primeira fase do processo dosimétrico, sopesadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, converto a pena provisória em definitiva, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>DO CONCURSO MATERIAL<br>Verificado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas em que o acusado incorreu, condenando-o definitivamente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.<br>DO REGIME PRISIONAL<br>O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, por força do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, já considerado, para tanto, o tempo em que permanece preso preventivamente (desde 20/04/2024), em respeito à parte final do art. 111 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).<br>Eventual livramento condicional deverá ser verificada no âmbito da execução, em observância aos critérios objetivos e subjetivos previstos nos incisos do art. 112 e seus parágrafos, e no art. 131, ambos da Lei de Execução Penal, e ao tempo de prisão cautelar do réu, com a realização dos devidos cálculos no curso da execução, em respeito ao procedimento do § 2º do art. 112 da LEP.<br>DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE<br>Incabíveis as substituições previstas no art. 44 do Código Penal, porquanto não preenchidos os requisitos legais e por vedação da Súmula 588 do STJ. Ademais, com base no disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/06, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.<br>DO SURSIS<br>Inviável a concessão do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, tendo em vista a valoração negativa dos vetoriais culpabilidade e motivos dos delitos.<br>STATUS LIBERTATIS<br>Tendo em vista que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a tramitação da ação penal e que o contexto fático que deu ensejo à prisão não se alterou, mantidos conservados os fundamentos da prisão preventiva, mantenho a prisão anteriormente decretada.<br>Imperiosa, em razão da manutenção da prisão, a imediata expedição de PEC provisório, que proporcionará a adequação da situação prisional do condenado frente ao cumprimento das reprimendas impostas, nos termos do enunciado da Súmula n. 716 do STF e do art. 937 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS.<br>Expeça-se ofício à VEC, solicitando que a vítima seja informada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, nos termos dos arts. 201, § 2º, do CPP, e 21 da Lei Maria da Penha.<br>Consta do acórdão (fls. 43/44 - grifamos):<br> ..  Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos e regularmente apresentados, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao mérito, consigno, inicialmente, que a defesa não apresentou qualquer pleito em relação à suspensão condicional da pena no bojo do recurso de apelação interposto.<br>De toda sorte, a fim de evitar eventual prejuízo ao réu e considerando que a sentença de primeiro grau enfrentou o tópico (o qual decorre do apenamento aplicado), passo à apreciação da alegação trazida em sede de embargos de declaração.<br>No julgamento colegiado realizado em maio deste ano, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça gaúcho negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem. Isto é, foi mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos arts. 129, §13, e 150, § 1º, nos termos do art. 69, todos do Código Penal, em concurso material, com penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>Conforme dispõe o art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa desde que não haja reincidência em crime doloso; que não seja indicada ou cabível a substituição da pena por restritivas de direitos; e que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício".<br>Os referidos requisitos precisam ser atendidos cumulativamente.<br>Ocorre que, como bem apontado na sentença pela colega de primeiro grau, Dra. Michele Soares Wouters (processo 5015106- 49.2024.8.21.0022/RS, evento 65, SENT1): "Inviável a concessão do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, tendo em vista a valoração negativa dos vetoriais culpabilidade e motivos dos delitos."<br>Considerando que os vetores da culpabilidade e dos motivos dos crimes praticados pelo réu, no âmbito da violência doméstica, foram valorados negativamente, não restaram preenchidos todos os pressupostos necessários à concessão da suspensão condicional da pena.<br>Assim, nada a alterar.<br>Razões expostas, voto por conhecer dos embargos de declaração, aclarando o tema da suspensão condicional da pena, porém, mantendo o acórdão embargado que desproveu o apelo defensivo.<br>O Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, destacou: Inviável a concessão do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, tendo em vista a valoração negativa dos vetoriais culpabilidade e motivos dos delitos (fl. 44).<br>E o Relator, no voto condutor do acórdão, ressaltou que os requisitos do artigo 77, do Código Penal precisam ser atendidos cumulativamente, assim (fl. 44):<br>Considerando que os vetores da culpabilidade e dos motivos dos crimes praticados pelo réu, no âmbito da violência doméstica, foram valorados negativamente, não restaram preenchidos todos os pressupostos necessários à concessão da suspensão condicional da pena.<br>Como visto, as instâncias de origem consideraram que os vetores da culpabilidade e motivos dos crimes praticados pelo réu, no âmbito da violência doméstica, foram valorados negativamente, entendendo, assim, que não foram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da suspensão condicional da pena.<br>Com efeito,<br> ..  A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.  ..  (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP).<br>2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.<br>4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória.<br>7. Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico).<br>8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada.<br>9. Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica.<br>10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018).<br>11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.<br>12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023.<br>13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo.<br>15. Ação penal julgada parcialmente procedente.<br>(APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA