DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING, BVA - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, JANAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., AROCENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI BANERJ e PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 74-75e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada manteve a suspensão da expedição do precatório incontroverso até a vinda dos instrumentos de cessão de crédito em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING ou do montante ou percentual que cabe a cada um dos autores, ou reforma do decidido por instância superior. Inconformismo do agravante. Preclusão não verificada em relação a expedição do precatório somente em nome do Fundo Via Parque. Questão de ordem pública. Matéria discutida pela primeira vez nos autos. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 947.206/RJ de que a transferência de direitos relacionados a créditos tributários deve ser específica e inequívoca. Documentação juntada aos autos que não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a cessão específica do crédito tributário em questão. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 103-107e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: configurada a contradição acerca da inexistência de preclusão para discutir matérias de ordem pública, pois há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido contrário. Ademais, quedou-se o Tribunal de origem silente sobre os arts. 107, 421 e 425 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional no que diz respeito a não dependência de declaração de vontade da exarada de forma especial para cessão de posição contratual.<br>II. Arts. 107, 421 e 425 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional: Há distinguishing entre o REsp 947.206/RJ, precedente utilizado como fundamento no acórdão recorrido, e o caso dos autos. Isso porque o Fundo Via Parque foi adquirindo as frações pertencentes aos demais proprietários, quando, em 2009, tornou-se único proprietário dos imóveis e, portanto, ostenta legitimidade ativa para ajuizar uma ação de restituição do crédito.<br>III. Arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: a preclusão afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matéria já decididas, independentes se de ordem pública ou não. No caso, o Município aceitou a posição processual dos Recorrentes e emitiu o Precatório em nome do Fundo Via Parque, desistindo, meses depois, de pagar o precatório em virtude de discordância do referido fundo como único titular.<br>Com contrarrazões (fls. 180-186e), o recurso foi inadmitido (fls. 195-204e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 292e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão e da contradição<br>As Recorrentes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas/supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>Apontam como omissa a questão acerca da cessão de posição contratual.<br>Sobre tal ponto, assim consignou a Corte estadual:<br>O princípio por trás do entendimento do STJ é que a transferência de direitos relacionados a créditos tributários deve ser específica e inequívoca, não bastando cláusulas genéricas de transferência de direitos.<br>No caso em tela, as cláusulas apresentadas pelos agravantes são genéricas, mencionando a transferência de "toda a posse, domínio, direito e ação" sobre o imóvel. Tais cláusulas não são suficientes para comprovar a cessão específica do crédito tributário reconhecido judicialmente.<br>A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ ao exigir a comprovação específica da cessão do crédito do precatório.<br>Por fim, os agravantes alegam que a comprovação da cessão de posição contratual e dos direitos objeto do Precatório já foi realizada.<br>Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a cessão específica do crédito tributário em questão, visto que para comprovar a cessão específica do crédito tributário reconhecido judicialmente é necessário um instrumento de cessão de crédito específico, que mencione expressamente o crédito objeto do precatório.<br>A adoção da medida visa garantir que o pagamento será realizado ao legítimo titular do crédito, evitando possíveis questionamentos futuros e resguardando o erário. (fls. 77-78e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No que diz respeito à contradição, argumentam ser contraditório o acórdão recorrido ao afastar a preclusão consumativa por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade ativa.<br>Esta Corte Superior, no entanto, entende que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.<br>No caso em tela, os Recorrentes não indicam contradição interna no decisum impugnado, mas pretendem, de rigor, alterar o conteúdo decisório adotado pelas instâncias ordinárias, de modo que não há contradição.<br>- Da cessão de crédito<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 107, 421 e 425 do Código Civil e 166 do CTN, alegando-se, em síntese, que o precedente qualificado para fundamentar o acórdão recorrido destoa do caso dos autos, tendo em vista que o Fundo Via Parque foi adquirindo frações pertencentes aos demais proprietários, tornando-se, em 2009, o único proprietário dos imóveis e, portanto, legítimo para ajuizar a ação de restituição de crédito tributário.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do contrato de cessão de crédito, consignou que as cláusulas são genéricas:<br>O princípio por trás do entendimento do STJ é que a transferência de direitos relacionados a créditos tributários deve ser específica e inequívoca, não bastando cláusulas genéricas de transferência de direitos.<br>No caso em tela, as cláusulas apresentadas pelos agravantes são genéricas, mencionando a transferência de "toda a posse, domínio, direito e ação" sobre o imóvel. Tais cláusulas não são suficientes para comprovar a cessão específica do crédito tributário reconhecido judicialmente.<br>A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ ao exigir a comprovação específica da cessão do crédito do precatório.<br>Por fim, os agravantes alegam que a comprovação da cessão de posição contratual e dos direitos objeto do Precatório já foi realizada.<br>Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a cessão específica do crédito tributário em questão, visto que para comprovar a cessão específica do crédito tributário reconhecido judicialmente é necessário um instrumento de cessão de crédito específico, que mencione expressamente o crédito objeto do precatório.<br>A adoção da medida visa garantir que o pagamento será realizado ao legítimo titular do crédito, evitando possíveis questionamentos futuros e resguardando o erário. (fls. 77-78e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de que o Fundo Via Parque detém legitimidade ativa - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a cessão do crédito tributário - demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PAGAMENTO DA OUTORGA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO PARA COM O PRÓPRIO ENTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA CUJO ENTENDIMENTO JÁ FOI SUPERADO POR RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DE IMPROVIMENTO DO AGRAVO ATACADA POR AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inexistente o recurso formulado perante esta Corte Especial, nos termos da Súmula 115/STJ e reiterados precedentes jurisprudenciais, quando o causídico não possui procuração nos autos.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no Ag n. 1.366.016/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. VALIDADE. INTERESSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que defere ou indefere pedido de sequestro de renda pública para pagamento de precatório, conta-se a partir da publicação da decisão por meio da qual foram julgados os embargos de declaração.<br>III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que estaria demonstrada, nos autos, a validade da cessão do crédito do precatório e a consequente legitimidade ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.363.441/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, da análise fática e documental constantes dos autos, decidiu que a falta de titularidade da ora agravada como detentora do precatório requisitório. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 807.066/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)<br>- Da preclusão<br>Os Recorrentes, neste capítulo, narram:<br>i) Houve trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária n. 0081670-58.20000.8.19.0001 para declarar o direito à restituição de IPTU e TCLLP recolhidos indevidamente durante os exercícios 1995 a 1999, sobre o empreendimento comercial Via Parque Shopping;<br>ii) Iniciado o cumprimento de sentença em 2009, o Município Recorrido opôs embargos à execução a fim de impugnar o montante executado. No entanto, a municipalidade concordou em pagar a parcela incontroversa em petição protocolada em 29/9/2021;<br>iii) Em paralelo, o empreendimento passou a ser de titularidade exclusiva do Fundo Via Parque, um dos autores da ação ordinária;<br>iv) Os Recorrentes solicitaram o pagamento da parte incontroversa via precatório em favor do Fundo Via Parque e, com a concordância expressa do Município nos autos, expediu-se o precatório n. 2022.06737-6;<br>v) Após um ano, o Município passou a alegar que o Fundo Via Parque não detinha legitimidade para receber a integralidade da parcela incontroversa do indébito tributário e suspendeu o precatório expedido.<br>Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno, conforme julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento ao erário e perdas e danos, que deferiu seu chamamento ao processo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo pela manutenção da agravante como litisconsorte no polo passivo da demanda.<br>III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum que reconheceu ao ora agravado sua manutenção no polo passivo da demanda, a despeito da conclusão do voto vencido do acórdão recorrido, no sentido de ter havido reiterados pedidos de chamamento ao processo da GEPLAN pela RGK e, em nenhum momento, mesmo após as rejeições, ter havido a interposição de recurso para discutir a medida. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo para darprovimentoao Recurso Especial, interposto por GEPLAN, a fim de reconhecer que a questão referente à sua inclusão no polo passivo da lide encontra-se preclusa.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.634.896/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.319/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos, quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa decisão não houve insurgência da ex adversa.<br>2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso, foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.<br>4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.<br>(AgInt no REsp n. 1.535.655/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - destaquei)<br>Sobre essa matéria, a Corte de origem apresenta fundamento na linha do entendimento deste Superior Tribunal, reconhecendo a sujeição das matérias de ordem pública à preclusão consumativa, compreendendo, contudo, que não teria se verificado no caso:<br>Em que pese ser possível a preclusão consumativa da análise das questões de ordem pública, verifica-se que, na hipótese, não restou configurada a preclusão do direito do MRJ de se opor à nomeação do Fundo Via Parque como único titular do Precatório.<br>Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, sendo que, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, estariam sujeitas à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015, o que não se verifica no caso.<br>Portanto, não verificada a ocorrência da preclusão. (fl. 76e - destaquei)<br>Consoante se observa, trata-se de expressão lacônica, apresentada no final da fundamentação, que não responde adequadamente os argumentos apresentados pelas Recorrentes.<br>Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem reexamine as alegações das Recorrentes sobre a ocorrência de preclusão consumativa e decida, de forma devidamente fundamentada, sobre a configuração de tal preclusão em razão do procedimento da Municipalidade questionado.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hip óteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA