DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDISO ALENCAR RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627753-64.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso apenas em 24/8/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, que teria ocorrido em 12/6/2004.<br>Posteriormente, nos autos do HC n. 0623783-90.2024.8.06.0000, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas. O paciente foi posto em liberdade com equipamento eletrônico em 23/5/2024.<br>Na origem, a defesa impetrou novo habeas corpus pretendendo a retirada da tornozeleira eletrônica, sob a alegação de excesso de prazo, bem como pela carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar.<br>O Tribunal denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 257/258):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IDÔNEA E VINCULADA AO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO TRAMITANDO REGULARMENTE, COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. NECESSIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DAS CAUTELARES. RESOLUÇÃO Nº 412/2021 DO CNJ. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação constitucional de habeas corpus impetrada em favor de denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 2004. O paciente, preso em 2023 após quase vinte anos foragido, obteve liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica, iniciada em 23/05/2024. A defesa pleiteia a revogação da cautelar, alegando ausência de fundamentação na decisão que indeferiu pedido de retirada da tornozeleira, bem como excesso de prazo de sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>2. Examina-se: se houve nulidade por ausência de fundamentação na decisão que manteve a monitoração eletrônica; se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, que perdura há mais de um ano.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que indeferiu o pedido de revogação encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no histórico de evasão do paciente por quase vinte anos e na necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal ainda em andamento. Não se configura ausência de motivação ou constrangimento ilegal.<br>4. Quanto ao excesso de prazo, a jurisprudência do STF e do STJ afasta a análise puramente aritmética, exigindo observância ao princípio da razoabilidade. No caso, o processo vem tramitando regularmente, já tendo sido realizada audiência de instrução em 03/07/2025, com nova data designada para 27/11/2025, inexistindo inércia atribuível ao Judiciário.<br>5. Contudo, a manutenção da monitoração por período superior a um ano impõe ao juízo de origem o dever de revisão periódica e fundamentada, em observância ao disposto na Resolução nº 412/2021 do CNJ, a fim de evitar a perpetuação da medida sem adequada reavaliação.<br>IV. Dispositivo<br>6. Conhece-se do habeas corpus para denegar a ordem, expedindo-se, todavia, recomendação ao juízo de origem para que observe o prazo de reavaliação de seis meses, contados de 14/08/2025, e promova o célere julgamento da ação penal, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da temporalidade das medidas cautelares.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; Código Penal, art. 121. Código de Processo Penal, arts. 282, 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ.<br>Em suas razões, afirma que "o RECORRENTE se encontra monitorado eletronicamente desde o mês de maio do ano de 2024, portanto, há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, e já por DUAS OPORTUNIDADES teve o seu pedido de retirada de tornozeleira INDEFERIDO pelo Juízo de piso, mesmo sem qualquer decisão fundamentada ou justificada" (e-STJ fl. 106).<br>Argumenta que, durante todo esse período, o recorrente vem cumprindo as determinações judiciais, compareceu à audiência de instrução, além de ser um homem com quase 60 anos, humilde agricultor e sofrer dificuldade para o seu trabalho de manejo do gado e deslocamento para a roça, em razão do uso do equipamento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, pretende o recorrente a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao recorrente, denunciado por infração ao art. 121, caput, do Código Penal.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando forem realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade).<br>No caso, veja o que consta da decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar (e-STJ fls. 43/46):<br>Em análise as circunstâncias processuais e ao curso do feito, tenho que não há o que se alegar sobre eventual ausência de pressupostos processuais para a continuidade do monitoramento eletrônico, tendo em vista que necessário para a garantia de acompanhamento eficaz da localização da acusado, para fins do regular andamento processual.<br>A demora no deslinde do feito foi causada pelo próprio denunciado, que permaneceu alheio ao curso processual por quase 20 (vinte) anos, com ordem de prisão pendente, sendo capturado em comarca diversa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido de que se houver risco a evasão do distrito da culpa, há fundamento para a manutenção do decreto preventivo, conforme cito.<br>Súmula nº 2 TJCE: A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>In casu, embora não haja decreto preventivo em vigor, as cautelares mostram-se necessárias a garantia do curso processual e à própria instrução criminal que não findou em detrimento da necessidade de oitiva a testemunhas.<br>Com efeito, no caso em análise, a manutenção do tornozelamento se justifica por aspectos estruturais, para fins de acautelar o curso do processo e o êxito do julgamento do feito, sendo medida hábil a garantir o comparecimento do denunciado aos atos que é intimado.<br>Outrossim, impera mencionar que eventual circunstância pessoal favorável, como trabalho lícito e residência fixa, não são suficientemente assecuratórios para verificar ausente o risco à fuga no distrito de culpa, conforme entendimento da Corte Superior, in verbis:<br> .. <br>Deve-se frisar ainda que o lapso temporal da data do cometimento do delito não atenua a gravidade da ação delitiva outrora praticada, nem mesmo a periculosidade do acusado, de maneira que a contemporaneidade do risco à paz social se baseia nas condutas reprováveis e criminosas praticadas pelo agente e não na contagem do tempo.<br> .. <br>Dessa maneira, entendo que não há insubsistência dos fundamentos da imposição do monitoramento eletrônico, de maneira que o lastro probatório colecionado na decisão encontram-se pertinentes e atuais, notadamente pela natureza do delito.<br> .. <br>Não demonstrou a defesa o surgimento de fato novo capaz de desconstituir o decreto vigente, de modo que não o acolho.<br>Nesta senda, pelo que fora acima exposto, ante a ausência de demonstração de motivação hábil a desconstituir a revogação da medidas ora fixada, o não acolhimento do pleito defensivo é medida que impõe, como assim o faço.<br>E ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 84/85):<br>Ao contrário do que afirma a impetração, tal decisão não incorreu em ausência de motivação, tampouco revela qualquer constrangimento ilegal, tendo o Magistrado fundamentado sua conclusão especialmente na necessidade de se acautelar o curso do processo e o êxito do julgamento do feito, haja vista que a demora no deslinde do feito foi causada pelo próprio denunciado, que permaneceu alheio ao curso processual por quase 20 (vinte) anos, com ordem de prisão pendente, sendo capturado em comarca diversa.<br>O que se exige do julgador é que indique, de forma clara e coerente, as razões que o levaram à conclusão adotada, o que foi devidamente observado no caso em exame, pois o Magistrado apresentou fundamentos objetivos e relacionados diretamente à realidade processual do paciente.<br>Reforça-se que o art. 319, inciso IX, do CPP prevê a possibilidade de uso de monitoração eletrônica como medida autônoma, e que sua aplicação não depende da demonstração de contemporaneidade absoluta, mas da verificação de riscos concretos e atuais à instrução ou à ordem pública critérios presentes na conduta aqui apurada.<br>Outro ponto relevante é que o juízo determinou, expressamente, o prazo de 6 (seis) meses de duração da monitoração, contados a partir da decisão que indeferiu o pedido de revogação. Isso demonstra preocupação com a temporariedade da medida e afasta qualquer risco de prorrogação indefinida ou automática, em plena consonância com o que dispõe a Resolução nº 412/2021 do CNJ, que exige prazo definido ou critérios objetivos de revisão periódica.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação ou em violação ao devido processo legal. A decisão está devidamente motivada, com base em elementos concretos dos autos, em especial a gravidade da conduta e a necessidade de se acautelar o curso do processo e o êxito do julgamento do feito, e respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive com a devida limitação temporal da medida, não configurando constrangimento ilegal à liberdade do paciente.<br>Como se vê, foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a fixação/manutenção do monitoramento eletrônico. Afirmaram as instâncias ordinárias a necessidade de se acautelar o curso do processo e o êxito do julgamento do feito, haja vista que o denunciado permaneceu alheio ao curso processual por quase 20 anos, com ordem de prisão pendente, sendo capturado em comarca diversa.<br>Assim, está demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada.<br>Não há, portanto, que se falar em ilegalidade a ser coibida, uma vez que, como cediço, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017), tal como ocorre no caso dos autos.<br>A propósito do tema, destaco o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE FUGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, fundamentar de forma específica e individualizada a imposição de medidas alternativas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a imposição da monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito - homicídio qualificado praticado com arma branca em local público -, e no risco de fuga do agravante, evidenciado pelo fato de ter permanecido foragido por 13 meses e manifestado interesse em mudar de comarca durante o curso do processo.<br>3. A decisão agravada analisou os elementos de risco e gravidade da conduta, reafirmando a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição e a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que amparadas em fundamentação concreta e adequada ao caso.<br>5. Não demonstrada a existência de constrangimento ilegal ou de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 997.772/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Finalmente, vale destacar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 86):<br>No presente caso, observa-se que a demora no deslinde do feito foi causada pelo próprio denunciado, que permaneceu alheio ao curso processual por quase 20 (vinte) anos, com ordem de prisão pendente, sendo capturado em comarca diversa. Além disso, a audiência instrutória foi consumada em 3 de julho de 2025, na presença das autoridades competentes, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: FRANCISCO DIAS CARDOSO e FRANCISCO ANÍSIO DE OLIVEIRA. Em sequência, o magistrado determinou a redesignação de audiência, porquanto o promotor de justiça insistiu na oitiva das testemunhas ausentes. Em razão disso, foi determinado um prazo de 72h para ser disponibilizado novo endereçamento das testemunhas aos autos (págs. 484/485). Conforme determinado, o parquet juntou informações para viabilizar a intimação das testemunhas ausentes (págs. 490). Empós o magistrado designou audiência para a data 27 de novembro de 2025, às 08h30min.<br>Com base na tramitação processual e nas informações da autoridade de origem, verifica-se que o processo vem tramitando de forma regular e contínua, sem que se identifique, até o presente momento, qualquer paralisação indevida ou desídia manifesta atribu ível ao Poder Judiciário, especialmente porque a finalização da instrução criminal já se encontra com data definida, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo calcada unicamente na inércia judicial.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois, a despeito de o recorrente ter permanecido alheio ao curso processual por quase 20 anos, com ordem de prisão pendente, sendo capturado em comarca diversa, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA