DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEILA NASCIMENTO ARAGÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenada pela prática dos crimes dos arts. 139 (por duas vezes) e 140 do CP, às respectivas penas de 03 meses de detenção e 01 mês de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>Diante da retratação efetivada antes da sentença, a acusada foi isenta da pena referente às difamações, nos termos do art. 143 do CP. Foi fixado valor indenizatório mínimo por danos morais causados à cada vítima no valor de R$ 500,00 (e-STJ, fls. 220-221).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACORDÃO DE TURMA RECURSAL. SUBSTITUTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou provimento à apelação da Defesa e manteve a condenação da paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 139 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é via eleita adequada para rediscussão de matéria já definida em acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Habeas Corpus é via eleita inadequada para rediscussão de matéria já definida por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, não se admitindo habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.<br>4. Assim, ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal na hipótese, não é caso de concessão de ofício, devendo a ordem denegada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ordem denegada. " (e-STJ, fls. 423-424)<br>Neste recurso, sustenta: a) que a manutenção da condenação por difamação, diante da retratação antes da sentença, viola o disposto no artigo 143, c/c art. 107, VI, do Código Penal, que determina a extinção da punibilidade; b) a ilegalidade na condenação em danos morais, pois ausente pedido expresso na queixa-crime e indicação do montante pretendido. Pede o reconhecimento da extinção da punibilidade pela retratação em relação ao crime de difamação e o afastamento da indenização fixada a título de danos morais.<br>Pleiteia a extinção de punibilidade quanto ao crime de difamação e o afastamento da fixação do quantum indenizatório mínimo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento do recurso (e-STJ, fl. 493-500).<br>É o relatório.<br>O recurso deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pelos seguintes fundamentos:<br>"7. No que tange à pretensão da recorrente para que seja absolvida quanto ao crime de difamação ante a sua retratação, cumpre observar que, segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da difamação, em razão do que fica isento de pena. Percebe-se, assim, que tal instituto é causa de extinção de punibilidade nos termos do artigo 107, VI, CP. A extinção da punibilidade ocorre quando o Estado não mais pode penalizar o indivíduo pelo ato ilícito cometido. Desta feita, a extinção da punibilidade não se confunde com a absolvição. Enquanto a extinção encerra a aplicação de sanções, a absolvição declara a inocência do acusado, eliminando sua responsabilidade criminal. Portanto, não há que se falar em absolvição no presente caso." (e-STJ, fls. 307)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a retratação cabal da difamação, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido, consoante inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do Código Penal.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações, configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para extinguir a punibilidade.<br>4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo violação do princípio do juiz natural.<br>6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante.<br>7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.201.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP).<br>1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP.<br>2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP;<br>grifei).<br>3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.<br>4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.<br>5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada.<br>(APn n. 912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram que a retratação em relação ao crime de difamação efetuada pela recorrente foi tempestiva e válida, com base no artigo 143 do Código Penal, mas negaram o pedido de extinção da punibilidade.<br>Contudo, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a retratação da difamação feita antes da sentença implica a extinção da punibilidade do agente.<br>Passo à análise da legalidade da condenação indenizatória fixada para cada vítima sob o título de danos morais.<br>Eis o teor do acórdão acerca do tema:<br>"8. Quanto à fixação de indenização mínima em favor das vítimas, a título de danos morais, cabe destacar que é inconteste que a conduta da querelada foi apta a ferir os direitos da personalidade das querelantes, visto que estas foram desmoralizadas ao serem gravemente ofendidas, o que, por óbvio, é capaz de causar-lhes constrangimento e abalo emocional. Desse modo, tendo em vista a existência de pleito indenizatório realizado pelas querelantes e pelo Ministério Público e considerando o prejuízo a esta em face do ocorrido, mostra-se irretocável a sentença que condenou a ré a indenizá-las pelos danos morais provocados, em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP." (e-STJ, fl. 307)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo n. 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de viabilizar à Defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais.<br>2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " ..  exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).<br>4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " ..  exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).<br>2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso dos autos, não há na queixa-crime pedido expresso de reparação dos danos morais causados às vítimas em razão da prática delitiva (e-STJ, fls. 26-33), portanto, de rigor o afastamento da fixação mínima indenizatória de danos morais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do crime de difamação e para afastar a fixação indenizatória mínima, sob o título de danos morais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA