DECISÃO<br>WILLIAN LEANDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.<br>A defesa sustenta que o paciente faz jus à remição de pena pela aprovação total no ENCCEJA. Aduz que a negativa do benefício contraria a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Requer a concessão da ordem, para que a remição seja deferida e considerada nos cálculos penais.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou a remição por aprovação em exame nacional, pois o condenado concluiu o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena. Segundo o acórdão recorrido, "restou comprovado nos autos que o sentenciado já havia concluído o ensino médio em 2005, sendo a aprovação no ENCCEJA mera repetição de certificação já obtida" (fl. 13).<br>Constou do julgado que: "não é possível a remição da pena com base na aprovação em exame de certificação para nível de ensino já concluído antes do ingresso no sistema prisional; (ii) A remição da pena pelo estudo exige a progressão efetiva no nível de escolaridade durante o cumprimento da pena" (fl. 14).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o acórdão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizados nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>Por isso, com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, considero incabível a remição por aprovação em exames que atestam o aprendizado e a conclusão da educação básica para o reeducando que concluiu o ensino fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional.<br>Ressalte-se que a União detém competência privativa para legislar sobre normas penais (art. 22, I, da CF). O Conselho Nacional de Justiça não criou uma nova modalidade de remição, por mera realização de provas, mas apenas regulamentou e padronizou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Dessa forma, deve ser realizada uma análise integrada das normas, e não uma leitura isolada da resolução.<br>Também prevalece no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal" (HC 235935 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024)<br>Todavia, esse não é o entendimento predominante nesta Corte. No julgamento do EREsp 1.979.591/SP, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição por participação em exame nacional de ensino, mesmo que o reeducando haja concluído a educação básica (ou superior) anteriormente ao início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que a "aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau" (HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Ressalto, contudo, que o mesmo fato gerador (aprovação no ENCEJJA nível médio), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que  o preso  repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer ao paciente o direito à remição por aprovação no ENCCEJA, determinando que o Juiz da Vara de Execuções Criminais reexamine o benefício e declare a remição de até 100 dias de pena (sem o acréscimo de 1/3), em caso de aprovação em todas as matérias, salvo se já houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA