DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Eleomar de Souza Lima, com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, MG, aresto resumido pela seguinte ementa:<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 916 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela Administração Pública somente é válida se atender a requisitos específicos, como necessidade temporária, excepcional interesse público e previsão legal. No caso concreto, as renovações sucessivas do contrato (de 2017 a 2022) descaracteriza sua natureza transitória, configurando burla à exigência constitucional de provimento de cargo por meio de concurso público, o que acarreta sua nulidade.<br>2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, bem como o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, a nulidade de contratos temporários de natureza administrativa impede a geração de efeitos trabalhistas típicos dos contratos válidos, ressalvando-se apenas o direito ao pagamento de eventual saldo de salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.<br>3. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>4. Sentença reformada. (fls. 145/146).<br>No pedido dirigido a esta Corte, fls. 166/172, o requerente requer o restabelecimento da sentença reformada, sob a alegação de divergência na "interpretação e aplicação do entendimento vinculante do STF sobre os direitos do servidor público com contrato nulo" (fl. 168) e aponta como violados os Temas 551 e 916 da repercussão geral.<br>Pedido sem contrarrazões.<br>Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.<br>Representação regular (fl. 13).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.<br>Na presente hipótese, como relatado, o intento do requerente é restabelecer integralmente a sentença reformada pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, MG, fim para o qual invoca o amparo do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que haveria maltrato aos temas 551 e 916 da repercussão geral do STF.<br>Todavia, à luz dessa moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido.<br>Em primeiro lugar porque não há indicação de violação de lei federal, o que, só por si, torna deficiente a fundamentação do pedido e impede prosperar a pretensão do requerente.<br>Em segundo lugar, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 do apontado diploma. Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça", hipóteses inocorrentes na espécie, pois o acórdão recorrido solveu a questão controvertida à luz do Tema 916 do STF. Assim, não se discute lei federal, como pressupõe a norma de regência, mas disposições da Carta Republicana, como interpretada pela Corte Suprema, o que torna insuscetível o debate pela via do PUIL. Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>Em terceiro lugar, o requerente ancora sua pretensão em suposto maltrato aos Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF, o que evidencia que o PUIL foi, neste caso, empregado no lugar do meio processualmente cabível para impugnar a decisão atacada, o que revela, mais uma vez, a inadequação do pedido, empregado, na espécie, como sucedâneo recursal.<br>Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA