DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ALBERTO PAIXÃO LAGES, contra despacho proferido pelo Desembargador Relator do HC n. 6008399-33.2025.4.06.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O ato coator originário é a decisão do Juízo Colegiado da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a inclusão do paciente em estabelecimento prisional federal.<br>Alega-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/09/2025, sendo apontado como um dos líderes de organização criminosa investigada pela prática de crimes ambientais, corrupção e lavagem de capitais.<br>No dia subsequente, em 18/09/2025, a autoridade policial representou pela transferência do paciente e de outros dois investigados para o Sistema Penitenciário Federal (SPF). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou contrariamente à medida, por entender ausentes os requisitos legais.<br>Aduz que em 19/09/2025 o Juízo Colegiado de origem acolheu a representação policial e determinou a inclusão cautelar do paciente em presídio federal de segurança máxima pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. A decisão dispensou a oitiva prévia da defesa, sob o fundamento de "extrema necessidade", e se baseou no poderio econômico do grupo, na influência sobre órgãos públicos e em supostos atos de intimidação a autoridades. A remoção do paciente para o presídio federal de Campo Grande/MS foi efetivada antes que a defesa obtivesse acesso formal ao ato decisório.<br>Informa que impetrado o HC n. 6008399-33.2025.4.06.0000 perante a Corte Regional, o Desembargador Relator, em 26/09/2025, proferiu despacho no qual, sem apreciar o pedido de liminar, limitou-se a solicitar informações ao juízo de primeiro grau e parecer à Procuradoria Regional da República.<br>Em razão disso, defende a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta, em caráter preliminar, a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, ao argumento de que a omissão do Tribunal de origem em analisar o pleito de urgência configura flagrante negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aponta a nulidade da decisão de transferência por violação ao contraditório prévio (art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008), afirmando que a "extrema necessidade" foi justificada com base em fatos pretéritos, já conhecidos e que embasaram a própria prisão preventiva. Aponta a ocorrência de bis in idem cautelar, pela utilização dos mesmos fundamentos para justificar duas medidas restritivas de intensidade crescente, bem como a ausência dos requisitos materiais para a inclusão no SPF.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de transferência e o imediato retorno do paciente ao sistema prisional de Minas Gerais. No mérito, pugna pela anulação definitiva do ato.<br>Foi proferido despacho por este Relator, solicitando informações pormenorizadas ao Desembargador Relator do Habeas Corpus n. 6008399-33.2025.4.06.0000/MG, no prazo de 48 horas, a fim de que esclarecesse sobretudo sobre a suposta omissão na análise do pedido de liminar.<br>Vieram as informações do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio do Ofício n. 255972/2025-CPPE, subscrito pelo Desembargador Federal Pedro Felipe Santos. Informou o magistrado que, após análise prefacial da petição inicial e considerando a complexidade da causa e a necessidade de coleta de subsídios para a justa apreciação dos pedidos liminares, entendeu por bem solicitar previamente informações ao colegiado da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG e manifestação da Procuradoria Regional da República, asseverando que, após a coleta dos subsídios pertinentes, os pedidos do habeas corpus seriam apreciados com urgência. Consignou que o despacho foi proferido em 26/09/2025, tendo sido, na mesma data, encaminhada comunicação eletrônica aos juízes integrantes do colegiado.<br>Foram juntados aos autos pedidos de extensão dos corréus ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e HELDER ADRIANO DE FREITAS, que alegam identidade de situação fático-processual, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus em que figure como autoridade coatora tribunal submetido à sua jurisdição. Por conseguinte, mostra-se inadequado o processamento de impetração voltada contra decisão monocrática de relator, proferida em habeas corpus interposto perante tribunal de segunda instância, sem que tenha havido manifestação colegiada na Corte de origem.<br>A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a esta Corte Superior de Justiça, estabelece que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.". O enunciado sumular, aplicado por analogia ao Superior Tribunal de Justiça, veda, em princípio, o conhecimento de writ dirigido contra despacho ou decisão monocrática de relator que não aprecia pedido liminar ou que o indefere, antes da manifestação do órgão colegiado respectivo.<br>A razão de ser do verbete reside na necessidade de preservação das competências jurisdicionais, evitando-se a supressão indevida de instâncias e assegurando-se que o debate processual se desenvolva de forma completa nos graus ordinários de jurisdição, antes de subir às Cortes Superiores. A observância dessa diretriz constitui pressuposto para a adequada prestação jurisdicional e para o respeito à estrutura hierárquica do Poder Judiciário.<br>Não obstante a cogência do enunciado sumular, a jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de relativização do óbice em situações excepcionalíssimas, nas quais se revele patente a existência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Nesses casos especiais, a proteção ao direito fundamental da liberdade e a necessidade de fazer cessar imediatamente constrangimento ilegal justificam a intervenção prematura da Corte Superior, ainda que implique supressão de instância.<br>Nesse sentido, pronunciou-se esta Sexta Turma no julgamento do HC n. 692.427/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>1. Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória.<br>3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051).<br>(HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Igualmente, em julgamento recente, o Ministro Rogério Schietti Cruz reafirmou a orientação:<br>"De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. "(HC n. 1.037.660, DJEN de 29/09/2025.).<br>No caso concreto, embora não se justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a presença de ilegalidade manifesta no ato coator originário, que autoriza e exige a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que não se conheça formalmente do presente writ. Com efeito, mesmo nos casos em que se mantém o óbice sumular ao conhecimento da impetração, subsiste o poder-dever do órgão jurisdicional de conceder a ordem ex officio quando constatada, de plano, a existência de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>A concessão de ofício do habeas corpus, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da liberdade, permitindo ao juiz ou tribunal conhecer de constrangimento ilegal mesmo quando não requerido expressamente ou quando existam óbices processuais ao conhecimento formal da impetração.<br>Art. 654, § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.<br>Trata-se de manifestação do princípio pro libertate e da natureza de ordem pública das questões relativas à liberdade individual, que autorizam e até impõem a atuação ex officio do órgão jurisdicional.<br>Na hipótese vertente, a situação revela ilegalidade tã o evidente e manifesta que justifica plenamente a concessão da ordem de ofício, independentemente do conhecimento formal do habeas corpus, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Passo, então, à análise da legalidade da decisão que determinou a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal.<br>A inclusão de preso custodiado cautelarmente no Sistema Penitenciário Federal constitui medida de caráter absolutamente excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, correspondendo à ultima ratio no âmbito do sistema de custódia cautelar. A Lei n.º 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, estabelece em seu art. 10 que "a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado". O Decreto n.º 6.877/2009, que regulamenta a referida lei, reitera em seu art. 2º o caráter excepcional e temporário do processo de inclusão e transferência, cuja finalidade é neutralizar riscos de altíssima periculosidade que o sistema prisional estadual, comprovadamente, não tenha condições de conter.<br>O art. 3º da Lei n.º 11.671/2008 estabelece que "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". O Decreto n.º 6.877/2009, por sua vez, especifica em seu art. 3º as características que o preso deve possuir para justificar a medida, entre elas: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado; ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; ou estar envolvido em incidentes de fuga, violência ou grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>A legislação de regência, conquanto estabeleça essas hipóteses objetivas, não autoriza a transferência fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, despida de suporte fático. Exige, ao contrário, a demonstração concreta e contemporânea de que a permanência do custodiado no sistema prisional de origem representa risco efetivo e atual à segurança pública, à ordem processual, à integridade física do preso, à segurança do estabelecimento penal, de outros custodiados ou de agentes públicos. A transferência para o Sistema Penitenciário Federal constitui medida excepcional que pressupõe a existência de elemento fático superveniente ao encarceramento, revelador da incapacidade concreta do Estado-membro em gerir adequadamente aquela custódia específica.<br>No caso dos autos, a análise detida dos elementos constantes da impetração e das informações prestadas revela a presença de ilegalidade manifesta na decisão que determinou a transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal.<br>Constata-se, de início, que a decisão de transferência foi proferida apenas alguns dias após a decretação da prisão preventiva. Essa proximidade temporal entre a decretação da prisão preventiva e a determinação de transferência para presídio federal no hipótese vertente já indica, por si só, a ausência de fato novo, superveniente ao encarceramento, que justificasse o agravamento do regime de custódia.<br>Outrossim, verifica-se que a decisão de transferência fundamentou-se essencialmente no poderio econômico do grupo investigado, já denominado criminoso na referida decisão, sob afirmação de influência sobre órgãos públicos e de intimidação a autoridades. Todavia, essas mesmas aludidas circunstâncias foram utilizadas para fundamentar a própria decretação da prisão preventiva. Não houve demonstração de qualquer fato novo, de qualquer circunstância posterior à custódia que revelasse a incapacidade do sistema prisional estadual de gerir adequadamente o encarceramento do paciente.<br>A decisão de transferência, portanto, utilizou-se dos mesmos fundamentos que já haviam justificado a medida cautelar de prisão preventiva para, agora, impor regime carcerário ainda mais gravoso. Essa repetição de fundamentos em decisões quase contemporâneas representa verdadeiro bis in idem cautelar, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Como se observa, a medida mais gravosa (transferência para presídio federal) foi imposta com base nos mesmos elementos que fundamentaram a medida menos gravosa (prisão preventiva), sem que tenha havido fato superveniente que justificasse essa progressão na intensidade da restrição à liberdade.<br>Essa utilização do Sistema Penitenciário Federal como segundo nível de segregação, mais rigoroso que a prisão preventiva comum, mas fundamentado nas mesmas razões, desvirtua completamente a finalidade institucional desse sistema excepcional. O Sistema Penitenciário Federal não foi concebido como agravamento automático da prisão preventiva, mas como resposta específica a situações concretas surgidas durante a custódia, que revelem a impossibilidade do Estado-membro de garantir a segurança do preso, de outros custodiados, de agentes públicos ou da ordem pública.<br>Revela-se particularmente significativo, nesse contexto, o fato de que o próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal e órgão acusatório, manifestou-se contrariamente à transferência quando foi instado a se pronunciar em primeiro grau, conforme relatado na própria decisão.<br>Deve-se considerar, ainda, a gravidade e a intensidade da restrição imposta pela transferência para o Sistema Penitenciário Federal. O regime de custódia em estabelecimento federal de segurança máxima é reconhecidamente mais rigoroso que o regime ordinário, caracterizando-se por severas limitações ao contato com o mundo exterior, restrições ao convívio social e ao direito de visita, e distanciamento geográfico significativo em relação ao foro onde tramita o processo, com restrições notórias aos familiares e aos defensores constituídos.<br>No caso concreto, o paciente foi transferido de Minas Gerais para Campo Grande/MS, distanciando-se milhares de quilômetros do local onde se desenvolve a investigação, onde residem seus familiares e onde atuam seus advogados. Esse distanciamento, sem motivos concretos, sacrifica direittos fundamentais do paciente, em modo desarrazoado, ocasionando prejuízos severos e concretos ao exercício do direito de defesa, dificultando sobremaneira o contato entre o paciente e seus defensores, comprometendo o acompanhamento processual e obstaculizando a produção de provas defensivas. Igualmente, o distanciamento familiar representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que praticamente inviabiliza o contato com pessoas de seu círculo de convivência, aprofundando o sofrimento inerente à privação de liberdade, medida excepcional.<br>No sistema jurídico vigente, a liberdade constitui a regra fundamental, da qual a prisão antes do trânsito em julgado representa exceção. A transferência para estabelecimento federal de segurança máxima configura exceção à exceção, medida ainda mais excepcional que a própria prisão preventiva. Por essa razão, sua adoção deve ser sempre precedida de fundamentação rigorosa e detalhada, demonstrando-se de forma inequívoca a presença de todos os requisitos legais, inclusive e principalmente a existência de fato superveniente à custódia que revele a impossibilidade do Estado-membro de gerir adequadamente aquele encarceramento específico, especialmente quando a imputação recai sobre crimes não violentos, cuja elucidação ainda está em fase inicial a carecer de ampla defesa e contraditório.<br>Cumpre observar que, conforme já exposto nas informações prestadas, transcorreu período considerável desde a impetração do habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região sem que tenha havido apreciação do pedido liminar. Essa demora na prestação jurisdicional, justificada pela necessidade de colheita de informações e manifestação ministerial, não pode prevalecer quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e quando o próprio Ministério Público já se manifestou em primeiro grau pela inexistência dos requisitos para a transferência.<br>Aguardar indefinidamente a conclusão das diligências determinadas pelo Desembargador Relator e o posterior pronunciamento sobre o pedido liminar significaria referendar indevidamente a perpetuação de flagrante constrangimento ilegal, mantendo o paciente submetido a regime carcerário excepcional e desproporcional, em violação a seus direitos fundamentais.<br>Essa espera não se justifica quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ilegalidade da medida e quando cada dia de demora representa aprofundamento do gravame imposto ao paciente. Não havendo elementos concretos, inexiste justificativa para a transferência ou manutenção em presídio federal, como já decidiu a quinta turma deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado 24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de 05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual.<br>3. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos de declaração quando o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.742.936/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifei)<br>Por todas essas razões, tenho como evidenciada a hipótese que autoriza e exige a concessão da ordem de ofício, em face da ilegalidade manifesta constatada de plano na decisão que determinou a transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar a decisão proferida pelo Juízo Colegiado da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Representação Criminal n. 6319897-02.2025.4.06.3800, que determinou a inclusão do paciente JOÃO ALBERTO PAIXÃO LAGES no Sistema Penitenciário Federal, determinando seu imediato retorno ao sistema prisional do Estado de Minas Gerais, onde permanecerá custodiado à disposição do Juízo processante para cumprimento da prisão preventiva decretada em 17/09/2025, cujos requesitos deverão ser continuamente avaliados.<br>Em razão da identidade de situação fático-processual, devidamente comprovada nos autos, estendo os efeitos do presente decisum, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO e HELDER ADRIANO DE FREITAS, determinando que igualmente sejam imediatamente reconduzidos ao sistema prisional do Estado de Minas Gerais.<br>Cumpra-se imediatamente, comunicando-se - para as providências cabíveis e de praxe, e com urgência - ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Minas Gerais e à direção do estabelecimento prisional federal em Campo Grande/MS.<br>Comunique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA