DECISÃO<br>DANNA YURANI BARRETO SANCHEZ e ERIKA YISETH BARRETO SANCHEZ opõem embargos de declaração à decisão de fls. 2.102-2.108, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo, assim, inalterada a condenação a elas imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa alega que "é contraditório afirmar que a polícia agiu de forma proativa para coibir o tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, afirmar que o encontro de drogas no veículo foi fortuito (serendipidade), pois não se trata aqui de prova encontrada casualmente pelos agentes policiais relativa à infração penal até então desconhecida" (fl. 2.113).<br>Na sequência, argumenta: "sobre a suposta preclusão no pedido de nulidade em decorrência de contrariedade ao artigo 53, inc. II e parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, a decisão foi omissa ao fato do MM. Juízo à época ter ignorado diversos pedidos da Defesa durante a instrução criminal, bem como ao fato da defesa ter impetrado o habeas corpus nº 2155004-64.2021.8.26.0000 justamente sobre a referida tese perante a Corte Estadual, o que afasta a alegação de preclusão" (fl. 2.114).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, seja reconhecida a ilicitude da prova obtida por monitoramento policial sem autorização judicial, proclamando-se, por conseguinte, a absolvição das embargantes.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso,<br>ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A ausência de violação do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que a Corte de origem entendeu que a conduta policial de acompanhar os veículos suspeitos, mesmo sem prévia autorização judicial, não configura ilegalidade. Para tanto, justificou que a polícia agiu de forma proativa para coibir o tráfico de drogas e que a obtenção da prova ocorreu de forma fortuita durante a investigação. Além disso, considerou que a prova colhida foi suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais, como a quebra do sigilo telefônico das recorrentes, circunstâncias que, somadas, afastariam qualquer ilicitude nas provas obtidas em desfavor das acusadas.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação das embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA