DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PONCIANO ATAÍDE BARBOSA contra decisão monocrática de fls. 1188-1185 (e-STJ), que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar decisão anterior e concer a ordem para reduzir a pena aplicada ao paciente para 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 100 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão de apelação.<br>A parte embargante afirma a existência de omissão no tocante à análise do pedido de reconhecimento de nulidade processo em razão de decisão que utilizou fundamentação exclusivamente per relationem para indeferir a produção de prova.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Ocorre que, consoante se depreende do acórdão de apelação, a tese de nulidade da decisão que indeferiu diligências por utilizar fundamentação per relationem não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida em razão do modus operandi da prática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de arma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de permanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>A mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC n. 197.134/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA