DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGER DE ALMEIDA TEIXEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 235e):<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.<br>2. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966; 730 do Código Civil; 5º, II e XXII, da Constituição da República; e 109 do CTN - A previsão do art. 104, V, do DL 37/66 exige que o automóvel esteja transportando mercadorias estrangeiras irregulares, inexiste adequação típica que autorize a aplicação da penalidade no caso concreto, impondo-se sua desconstituição, sendo incontroverso o fato de que o veículo do peticionário estava parado no interior de sua residência. A situação fática verificada não se coaduna ao disposto no art. 104, V do DL 37/66. A pena de perdimento de veículo é executável somente - e tão somente - quando o bem for utilizado como meio de condução de mercadorias internalizadas irregularmente. Ou seja: é juridicamente necessário que o bem sirva ao propósito de movimentação dos produtos estrangeiros sujeitos ao confisco para que seja lícita a desapropriação do automóvel. Grave atingimento à Garantia ao direito de propriedade do apelante em relação ao veículo de sua titularidade, o qual, parado no interior de sua residência e sem jamais ter sido utilizado em forma qualquer de infração anterior, foi objeto de perdimento definitivo pela autoridade aduaneira. A relevância da definição acerca da (in)existência de sinonímia entre os termos conduzir (art. 104, V, DL 37/66) e transportar (art. 730, CC) avulta da necessidade de estabelecer paradigma para o controle dos atos praticados pela autoridade aduaneira, a qual deve ter sua autonomia sancionatória fielmente modulada às disposições legais, à luz do princípio da legalidade.<br>Com contrarrazões (fls. 248/257e), o recurso foi inadmitido (fls. 258/259e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 280e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia à legitimidade de pena de perdimento.<br>Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente aponta ofensa aos arts. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 730 do Código Civil, alegando, em síntese, que não cabe a aplicação de tal pena ao veículo que não seja flagrado transportando/ conduzindo mercadorias estrangeiras e apreendido estacionado no interior da residência de seu proprietário (fls. 241/247e).<br>O TRF4 manteve o perdimento do bem, concluindo que a condução e transporte admitem pausas e interrupções e que a apreensão, acompanhada de blocos de anotações de comercialização, revela caráter manifestamente comercial das mercadorias, afastando-se a boa-fé e inviabilizando a aplicação da proporcionalidade em razão da reiteração da conduta.<br>Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido:<br>O Auto de Infração foi lavrado nos termos do inc. V do artigo 104 do DL 37/1966, c/c a cabeça do art. 24 do DL 1.455/1976.<br>Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:<br>(..)<br>V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;<br>(..)<br>A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no DL 37/1966 (inc. I do art.96), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - D 6759/2009, inc. I do art. 675):<br>Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:<br>I - perda do veículo transportador;<br>(..)<br>Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76):<br>I - perdimento do veículo;<br>(..)<br>O fato de não haver previsão expressa na CF/1988 não importa concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade.<br>Assim, haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração (inc. V do art. 104 do DL 37/1966).<br>A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já resolveu que a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas (TRF4, Primeira Turma, AC 50005244420214047107, 9dez.2021; no mesmo sentido, TRF4, Segunda Turma, AC 50012204520194047109, 9dez.2021). Também a Primeira Turma já decidiu pela possibilidade de afastar a pena de perdimento quando a inequívoca desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada (TRF4, Primeira Turma, 5000634-54.2023.4.04.7210, 30nov.2023). Em outros precedentes já se decidiu que a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva (TRF4, Primeira Turma, AC 50242459420174047000, 7dez.2021).<br>Neste caso, o veículo foi apreendido em 10out.2018, por equipes da Polícia Federal, município de Rio Grande/RS, em virtude de estar carregado de mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas R$41.350,00 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta reais),(e10d5p9 na origem).<br>O apelante alega que o veículo acima mencionado foi apreendido pela Polícia Federal durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo, logo em seguida, encaminhado para a Receita Federal do Brasil. Disse que o automóvel não estava transportando cigarros, já que se encontrava estacionado no interior do imóvel onde reside.<br>Conforme processo administrativo acostado no processo, revela-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (2.000 maços de cigarros).<br>Consta no auto de infração que, junto com as mercadorias, foram encontrados blocos de anotações contendo a contabilidade da comercialização dos cigarros (e10d4p2 na origem ):<br> .. <br>Quanto à alegação de que o veículo estava parado, usam-se como razões de decidir os fundamentos utilizados pela sentença (e27d1; trecho em destaque): No tocante à interpretação dada pelo demandante aos verbos "conduzir" e "transportar" (ev. 25), não prospera, pois desconsidera que tanto a condução quanto o transporte podem ter pausas e interrupções, sendo que numa dessas interrupções é que foi realizada a apreensão, o que não descaracteriza a situação de transporte, pois como já foi dito, se não fosse para serem transportadas as mercadorias ilícitas estas não estariam no interior do veículo, juntamente com os blocos de anotações.<br>As informações vinculadas ao processo administrativo fiscal demonstram que o veículo efetivamente funcionava como transportador de descaminho/contrabando, pois a quantidade e qualidade dos itens apreendidos demonstram a natureza comercial desses produtos, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de enquadramento como bagagem pessoal (art. 3º, V, da IN nº 117/98).<br>Logo, o fato exposto configura dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização não se enquadra no conceito de bagagem.<br>Assim, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, pois configurado o ilícito fiscal.<br>Por conseguinte, a percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, de acordo com o entendimento desta Corte.<br> ..  (fls. 231/233e)<br>Consoante se observa da conclusão tribunal de origem, o veículo funcionava como transportador de descaminho/contrabando, pois a quantidade e qualidade dos itens apreendidos demonstram a natureza comercial dos produtos, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de enquadramento como bagagem pessoal. Configurou-se o dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação.<br>Tal conclusão está em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal, segundo o qual é possível o perdimento de veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida.<br>Nessa esteira:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo; e há a possibilidade de perdimento de veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.355/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO BATEDOR.<br>I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva a liberação do veículo apreendido por ter sido flagrado na frente de um caminhão que transportava cigarros, desacompanhado da devida documentação.<br>II - Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito.<br>III - Na hipótese em exame, a partir da análise das circunstâncias fáticas, entendeu a Corte de origem que o veículo "batedor" teve participação no ilícito fiscal, impondo-se assim a pena de perdimento.<br>IV - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.646.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018).<br>ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO (CARRO DE PASSEIO), NO QUAL SE ENCONTROU MERCADORIAS DE SEU PROPRIETÁRIO SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. PROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COMPROVADA. INCISO V DO ART. 104 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E INCISO V DO ART. 688 DO DECRETO N. 6.759/2009.<br>1. Recurso especial conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto comprovada a existência de divergência jurisprudencial, que, inclusive, é notória e, por isso, merece ser apreciada pelo órgão colegiado, com a finalidade de uniformização da jurisprudência. Trata-se de discussão a respeito da observância da proporcionalidade entre os valores de mercadorias apreendidas e do veículo transportador para o fim de aplicação da pena de perdimento do veículo.<br>2. Por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.498.870/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015).<br>Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido ao reconhecer a legitimidade da pena de perdimento questionada, aplicada ao veículo em razão do ilícito fiscal.<br>A insurgência concernente à afronta à legalidade e ao direito de propriedade não pode ser conhecida, porquanto alicerçada em violação ao art. 5º, II e XXII, da Constituição da República.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>A ofensa ao art. 109 do CTN, em razão da adoção de conceitos do direito privado em matéria tributária, carece de prequestionamento, porquanto não analisada tal matéria pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à afronta à regra prevista no art. 109 do CTN.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 197e e 233e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majorados os honorários advocatícios, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA