DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA REIS ALVAREZ e LUCAS TANURE TELLES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 935):<br>CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em exame, há identificação da existência da obrigação de contribuir e da autorização para a cobrança dos valores respectivos componentes para aplicação de penalidade por descumprimento das normas condominiais, o que faz presumir que se encontram presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>2. A decisão liminar proferida em ação anulatória de assembleia geral não obsta a cobrança respectiva.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 948-953).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduzem, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 300 e 784, X, do Código de Processo Civil, além dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Sustentam, em síntese, omissão, ausência de fundamentação e violação da legislação federal pelo Tribunal de origem, nos seguintes aspectos: na análise da inexistência de limitação dos efeitos da liminar que suspendeu a norma condominial; na análise da incompatibilidade entre a exigibilidade do débito e a suspensão determinada na tutela de urgência e na análise da invalidade do título executivo e a insuficiência documental para aparelhar a execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 978-989).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 990-992), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.007-1.018).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos:<br>No caso em exame, faz-se necessária a comprovação da existência da deliberação que estabeleceu a infração e fixou a penalidade.<br>Não cabe discutir neste âmbito os aspectos que permitiram alcançar esse resultado, matéria que só pode ser veiculada por ação própria, voltada a discutir a regularidade da deliberação assemblear.<br>Por outro lado, verifica-se que, no processo n. 1113266-70.2022.8.26.0100, esta Câmara reconheceu a validade da assembleia condominial que impediu a locação por temporada na unidade do executado.<br>Portanto, importa apenas o fato de que a cobrança se faz com base em deliberação devidamente aprovada, e não há dúvida quanto à regularidade do título executivo.<br>No momento da propositura da ação de execução, a obrigação já havia sido constituída e a decisão liminar mencionada não impediu a cobrança do débito.<br>Assim sendo, com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, não existe qualquer base para questionar a eficácia do título executivo, que atende a todos os requisitos legais (CPC, artigo 783) (fls. 939/940).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Quanto ao mais, a pretensão dos recorrentes de reformar o acórdão no ponto em que reconheceu a suficiência do título executivo (art. 784, X, do CPC) esbarra no reexame fático-probatório.<br>O Tribunal a quo concluiu, de forma expressa, que a documentação apresentada (convenção, ata de assembleia e demonstrativos) era suficiente para aparelhar a execução das multas. Rever tal conclusão, para aferir se a mera "planilha" (alegação dos recorrentes) atende ou não aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das provas e dos documentos juntados aos autos. Tal procedimento é vedado nesta instância especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 931), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA