DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON FERRACINI MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500161-69.2024.8.26.0591).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, condenando o acusado pelos respectivos crimes às penas de 07 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>No presente mandamus, o impetrante requer o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Parecer ministerial de fl. 72, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem reformou sentença de primeiro grau para condenar o acusado, nos seguintes termos (fls. 05/20):<br>Respeitado o entendimento diverso, a responsabilidade penal do acusado, pelos crimes que lhe foram imputados, é inquestionável. A origem ilícita do veículo apreendido restou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 23/27, no qual consta que o roubo foi cometido às 16h00 do dia 12/01/2024, bem como pelas declarações da vítima, na delegacia e em juízo. Incontroverso que o acusado foi detido conduzindo o veículo da vítima algum tempo depois do roubo, com os caracteres da gravação original do chassi adulterados, bem como das placas de licenciamento, das gravações VIS e etiquetas do veículo.<br>No delito de receptação, a apuração do elemento volitivo é realizada de forma indiciária, com base nas circunstâncias objetivas. No caso em apreço, a versão do acusado, de que adquiriu o carro de pessoa de nome Roberto, em Franca, e que não sabia que se tratava de veículo produto de ilícito, não foi confirmada pelas demais provas dos autos.<br>(..)<br>Causa, no mínimo, estranheza, que o acusado tenha negado categoricamente que tivesse celebrado qualquer contrato de comprova e venda do veículo em questão quando indagado perante autoridade policial, porém tenha apresentado o suposto contrato em sede de alegações finais, ainda mais considerando-se que o réu, à época, trabalhava com compra e venda de automóveis.<br>Ademais, em que pese constar no suposto contrato a forma de pagamento do valor acordado R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais - (transferência de R$ 100.000,00, mais três parcelas de R$10.000,00, já que o acusado teria um crédito de R$ 100.000,00 com o suposto vendedor), nenhum comprovante de transferência foi juntado aos autos.<br>Outrossim, conforme o laudo pericial de fls. 77/85, as adulterações do veículo eram visíveis a olho nu, e de fácil percepção por qualquer pessoa, ainda mais por alguém que trabalhou por anos com compra e venda de veículos, como é o caso do acusado.<br>(..)<br>Portanto, verifica-se, pelo laudo pericial acostado nos autos, que eram inúmeras as irregularidades nos sinais identificadores do veículo, as quais seriam facilmente detectadas pelo réu, pessoa do ramo de compra e venda de veículos, o que denota a origem espúria, detectável por qualquer pessoa imbuída de boa-fé. Se não bastasse, o valor afirmado pelo acusado como tendo sido pago pela compra do veículo (R$ 230.000,00) é bem abaixo do valor de mercado do automóvel (R$284.000,00- fls. 73), denotando que o acusado sabia, ou deveria saber, da origem espúria do bem.<br>Também restou suficientemente comprovada a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, do Código Penal. Isso porque o acusado, que trabalhava com revenda de veículos fato esse confessado por ele quando ouvido na delegacia - foi flagrado conduzindo o veículo com os sinais identificadores adulterados, e as circunstâncias em que o recebeu denotam que tinha ciência, ou ao menos deveria saber de tal condição, de forma que sua conduta se subsome ao tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, e. § § 3º e 4º, do Código Penal.<br>(..)<br>Ex positis, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para condenar Maikon Ferracini Martins pela prática dos crimes previstos no artigo 180, §§ 1º e 2º, c. c. o artigo 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 20 (vinte) dias- multa, no valor unitário mínimo.<br>Compulsando-se os autos, pode-se perceber que o principal pleito do paciente não pode ser analisado na via estreita e célere do habeas corpus porque envolveria o revolvimento fático probatório do feito original, tendo em vista que se refere à pedido absolutório.<br>A esse respeito, confiram-se as seguintes ementas de julgados proferidos por este Tribunal, mutatis mutandis:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO  ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV (1º FATO) E 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, C/C O ARTIGO 14, INCISO II (2º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL . IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva contudo ausentes indícios suficientes de autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela pronúncia do agravado, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2685463/RS).<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na estreita via do habeas corpus, não é possível o exame minucioso do mérito da ação penal, de modo a concluir que as provas produzidas na instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, o contexto da apreensão revelou a existência de elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a entrada em domicílio, de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, a sentença transitou em julgado em 21/07/2021, devendo-se preservar a coisa julgada em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Habeas Corpus n. 909627/PR).<br>Trago à colação jurisprudência desta Corte confirmando a impossibilidade da utilização desta via estreita para tal finalidade:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  6. Em relação à tese de desclassificação da conduta, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como o depoimento de usuário de drogas prestado em sede policial, que apontou o paciente como comerciante de entorpecentes, e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> ..  (AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA