DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGUES CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000272-76.2017.8.21.0122/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, c/c os arts. 61, II, "h", e 65, III, "d", todos do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):<br>APE LAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVOCAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA ALUSÃO QUANTO AO SILÊNCIO PARCIAL DA QUAL NÃO SE EXTRAI INDUÇÃO TENDENTE A DESQUALIFICAR O RÉU OU REFORÇAR A TESE ACUSATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APENAMENTO ADEQUADO. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA À TENTATIVA, CONSIDERADO O ITERCRIMINIS PERCORRIDO. CRIME PRÓXIMO DE SUA CONSUMAÇÃO. GOLPE DESFERIDO COM ARMA BRANCA E QUE VISAVA ATINGIR O PESCOÇO DA VÍTIMA, TENDO SIDO EVITADO POR INTERFERÊNCIA DESTA. SEQUELA CONSISTENTE EM DEBILIDADE PERMANENTE NA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em decorrência da utilização do direito constitucional ao silêncio como argumento de autoridade pelo Ministério Público durante os debates orais em plenário.<br>Nesse sentido, argumenta que, durante a sua explanação, o órgão acusador teria mencionado que "a defesa do acusado o fez "parar de falar" , fazendo menção, portanto, ao silêncio parcial exercido pelo paciente" (e-STJ fl. 4), afirmando que a irresignação da defesa pelo descumprimento do disposto no art. 478, II, do CPP, estaria registrado na ata do julgamento.<br>Afirma que "houve efetivo prejuízo ao paciente em razão da violação da norma processual  notadamente o resultado condenatório, decorrente do reconhecimento, pelos jurados, da autoria e da materialidade do delito" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade apontada e determinada a realização de novo julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (AgRg no AREsp n. 2.259.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023)" (AgRg no HC n. 894.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade assim fundamentando (e-STJ fls. 26/27):<br>Sustentou a Defesa que a acusação teria mencionado, em Plenário, o silêncio parcial exercitado por parte do réu durante o interrogatório, em seu desfavor.<br>Consoante item "9" - Incidentes - da ata de julgamento, a Defesa fez constar o seguinte: pela segunda vez, a acusação, durante os debates, mencionou que a defesa técnica "fez o réu parar de falar", referindo-se ao silêncio parcial exercitado pelo acusado, conforme orientação do seu Defensor.<br>De início, impende destacar que o artigo 478, II, do Código de Processo Penal, veda a utilização do silêncio do acusado como elemento apto a prejudicá-lo perante o Conselho de Sentença. No entanto, a mera alusão de que não houve manifestação do acusado (ou de que a manifestação se revelou parcial), sem que se extraia daí qualquer indução tendente a desqualificar o réu ou a reforçar a tese acusatória, não configura, per se, violação ao dispositivo em comento, tampouco constitui argumento de autoridade capaz de influenciar na decisão do Conselho de Sentença.<br>Além disso, não vislumbro comprovação de inequívoco prejuízo à Defesa, vale dizer, de que a condenação operada pelos Jurados tenha sido influenciada em razão da fala do Promotor de Justiça, quando mais não seja porque existente respaldo probatório contundente apontando a autoria delitiva ao acusado.<br>Ademais, ainda que se admitisse, em tese, algum excesso por parte da Acusação, o que não se verifica no caso em apreço, a nulidade pretendida pela Defesa exigiria demonstração cabal de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código deProcesso Penal. Cuida-se, à evidência, de nulidade relativa, sujeitando-se, por óbvio, à comprovação do prejuízo (veja-se, neste sentido, escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 16ª ed., p. 1108).<br>No ponto, a Defesa não logrou êxito em evidenciar de que modo a suposta referência ao silêncio do réu teria influenciado de forma concreta na convicção dos jurados ou comprometido o exercício da ampla defesa.<br>Dessa forma, ausente qualquer demonstração de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade.<br>Dos trechos colacionados, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que o Ministério Público tenha feito menção ao silêncio parcial do réu em seu prejuízo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação.<br>4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de forma restritiva.<br>5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações durante os debates, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.563/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público durante os debates.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>4. Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A demonstração concreta de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)<br>Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte estadual, "a Defesa não logrou êxito em evidenciar de que modo a suposta referência ao silêncio do réu teria influenciado de forma concreta na convicção dos jurados ou comprometido o exercício da ampla defesa". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA