DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Habeas Corpus n. 0634321-33.2024.8.06.0000.<br>O recorrente aponta violação do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, por entender que, antes do trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, era necessário fixar prazo para a conclusão das diligências investigatórias e eventual oferecimento da denúncia.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e fixar prazo de 90 dias para conclusão do inquérito.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante, em 27/12/2018, ela suposta prática de crime de roubo circunstanciado. Em 28/12/2018, foi relaxada a prisão em flagrante do autuado.<br>A defesa impetrou habeas corpus, em 9/9/2024, sob alegação de excesso de prazo para o encerramento das investigações. A ordem foi concedida pelos seguintes motivos (fls. 52-54, grifei):<br>Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial deve ser encerrado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da prisão, quando o réu estiver preso, e 30 (trinta) dias quando o réu estiver solto. É certo, a teor do disposto no art. 3º-B, incs. VI e VIII, do referido Código, a possibilidade da prorrogação do prazo legal.<br>A prorrogação do inquérito policial no caso de réu preso somente poderia se dar uma única vez e pelo prazo de 15 (quinze) dias, segundo o § 2º do art. 3º-B, do CPP. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6298/DF, fixou interpretação conforme à Constituição para assentar, em síntese, que o reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão do inquérito depende da análise das circunstâncias do caso concreto, a ser aferida por critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo competente. Vejamos:<br> .. <br>Após uma análise dos autos do inquérito policial evidenciam que o paciente foi preso em flagrante em 27 de dezembro de 2018, tendo sido relaxada a prisão em flagrante em 28 de dezembro de 2018 (fls. 34/35 dos autos de origem).<br>Aos 26 de janeiro de 2019, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 71/79 dos autos de origem). Diante disso, em 04 de fevereiro de 2019, o Ministério Público requereu a devolução dos autos à Delegacia de origem para realização de diligência para elucidação do crime (fl. 84 dos autos de origem).<br>Em 03 de março de 2020, o juízo abriu vista dos autos ao Ministério Público, que, por sua vez, requereu remessa dos autos à Autoridade Policial para que concluísse as diligências anteriormente requerida (fls. 99 e 101 dos autos de origem).<br>Após isso, em suma, houve sucessivas dilações de prazo para a conclusão das investigações, sem que até o presente tinha sido formada a opinio delicti:<br>- Paciente preso em flagrante em 27/12/2018;<br>- Representação pela prisão preventiva do paciente pela autoridade policial em 05/02/2020;<br>- Parecer do Ministério público requerendo dirigências em 31/03/2020;<br>- Parecer do Ministério público requerendo dirigências em 03/07/2021;<br>- Autoridade policial solicitando dilação de prazo em 10/11/2021;<br>- Despacho acatando a concessão de prazo para a conclusão do inquérito policial em 22/06/2022;<br>- Parecer do Ministério público requerendo dirigências e a concessão de prazo em 09/01/2023;<br>- Parecer do Ministério público requerendo dirigências em 19/11/2023;<br>- Despacho acatando a concessão de prazo para a conclusão do inquérito policial em 20/11/2023;<br>- Parecer do Ministério público requerendo dirigências e a concessão de prazo em 19/04/2024<br>- Despacho deferindo o pedido de dilação de prazo em 07/05/2024;<br>- Despacho destacando a inércia da autoridade policial em 16/09/2024;<br>- Manifestação do Ministério Público informando que foi aberto Procedimento Administrativo com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos prazos por parte da autoridade policial. (sic)<br>Diante dessas circunstâncias, se vê que a investigação perdura passados mais de 5 (cinco) anos da abertura do procedimento administrativo, sem que exista o oferecimento da denúncia.<br>Assim, se verifica que, passados mais de 5 (cinco) anos, sem que exista noticia de que a investigação tenha avançado e, por conseguinte, sem qualquer perspectiva de quando a denúncia será apresentada. Desse modo, é imperioso reconhecer o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão disto.<br>Logo, o inquérito policial deve ser trancado por excesso de prazo, pois não identifiquei circunstância excepcional que autorize sua manutenção.<br>Embora pondere que seja raro que o prazo legal seja cumprido em decorrência da quantidade de inquéritos policiais em andamento, é de se observar que, de um lado, tem-se o dever do Estado de investigar a materialidade e autoria de fatos em tese criminosos que chegam ao seu conhecimento, e, de outro, o do cidadão em se ver investigado em prazo razoável.<br>Cito entendimento do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do RHC nº 106.041/TO entendeu que, quando alguém é formalmente indiciado, passa a ter o seu nome incluído nos registros criminais. Por conta disso, o investigado tem sua imagem e honra afetadas e, por isso, é razoável que o Poder Judiciário faça um controle sobre a razoabilidade da duração do inquérito policial.<br>Em relação ao excesso de prazo para o encerramento das investigações, a jurisprudência desta Corte Superior tem a compreensão de que:<br> ..  a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.<br> .. <br>3. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) - (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023).<br>4. O trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia, na espécie, a solução que melhor ajusta os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (10 anos, com idas e vindas entre a Justiça local e a federal).<br>5. Ordem concedida para determinar o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais autuados sob os números 0746561- 66.2023.8.07.0001 e 0746392-79.2023.8.07.0001.<br>(HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>No caso em análise, o acórdão combatido foi claro ao asseverar que as investigações foram iniciadas em dezembro de 2018 e, decorridos mais de 5 anos desde então, não havia nenhuma perspectiva de sua conclusão e do eventual oferecimento de denúncia contra o ora agravado.<br>Além disso, o Tribunal a quo ressaltou a ausência de circunstância excepcional a justificar o tempo decorrido, em especial por não haver notícia de nenhuma diligência em curso, ou requerida pelas autoridades (oitiva de testemunha, perícia, quebra de sigilo etc.) para explicar a prorrogação do prazo para a conclusão das investigações.<br>Dessa forma, observo que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao registrar que o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial "poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023, destaquei).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA