DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 05/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/06/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito, AJUIZADA POR WLADIMIR MEDEIROS JUNIOR EM FACE DE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundada na abusividade da cláusula que estabelece multa por rescisão imotivada, pela estipulante, do contrato de plano de saúde coletivo.<br>Sentença: julgados parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando a rescisão do contrato e a inexigibilidade de mensalidades e multa contratual após o pedido de rescisão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade da cobrança de mensalidades e multa contratual após a notificação de rescisão do contrato, sob a alegação de aviso prévio e fidelidade contratual.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Resolução Normativa nº 95/2009 da ANS, que amparava a exigência de aviso prévio e fidelidade, foi declarada nula por decisão judicial com efeitos erga omnes, tornando inexigíveis tais cobranças.<br>4. A sentença apelada corretamente afastou a exigência de pagamento das mensalidades após a notificação de cancelamento, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A nulidade da cláusula de aviso prévio e fidelidade contratual, conforme decisão judicial com efeitos erga omnes, torna inexigíveis as cobranças após a notificação de rescisão.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 2º, caput, do CDC, do art. 373, I, do CPC, dos arts. 451 e 422 do CC, da Resolução Normativa 577/2023 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial. Alega a inaplicabilidade do CDC pois, "independentemente do número de beneficiários, a estipulante do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde não é a destinatária final da prestação de serviços médicos e hospitalares" (e-STJ fl. 1689). Sustenta que "compete à autora demonstrar de que forma a cláusula ora combatida lhe prejudica, podendo ser considerada abusiva" (e-STJ fl. 1691), ônus do qual não se desincumbiu. Defende "a validade/legalidade da cláusula 23.2 do Contrato que prevê a aplicação de multa em caso de solicitação de rescisão contratual antes do prazo de vigência de 12 (doze) meses" (e-STJ fl. 1692), seja em observância ao pacta sunt servanda, seja porque "o artigo 23 da Resolução nº 557/22 da ANS apenas reproduziu o disposto no caput do artigo 17 da Resolução nº 195/09 que, por sua vez, não fora anulado pela decisão judicial proferida na Ação Civil Pública e pela Resolução nº 455/20" (e-STJ fl. 1692). Afirma que "se mostra razoável estabelecer multa, especialmente quando prevista somente no primeiro período de 12 (doze) meses" e que "a multa tal como calculada, não se mostra excessiva diante da natureza e finalidade do contratado" (e-STJ fl. 1696). Imputa ao advogado de WLADIMIR (recorrido) a prática de advocacia predatória, argumentando que "os advogados  Victor Rodrigues Settanni (OAB/SP nº 286.907) e Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB/SP nº 382.562)  possuem corretoras que comercializam plano de saúde", que "estão sediadas no mesmo endereço do escritório deles" (e-STJ fl. 1705), o que lhes permite "total acesso aos dados dos clientes que mantém relação com a requerida, permitindo o oferecimento de serviços profissionais advocatícios contra a operadora de saúde" (e-STJ fl. 1714). Defende que, "reconhecida a litigância predatória, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com condenação à parte e ao seu advogado em litigância de má-fé" (e-STJ fl. 1730).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial fundada em violação de Resolução da ANS não é cabível, por se tratar de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os art. 373, I, do CPC, os arts. 451 e 422 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 2º do CDC, dos arts. 451 e 422 do CC e do art. 373, I, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP para afastar a alegação de litigância predatória (e-STJ fl. 1676), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere "à adequação  da petição inicial  para o exame da causa concreta" (e-STJ fl. 1676), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1682) para 15% (quinze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito.<br>2. A interposição de recurso especial fundada em violação de Resolução da ANS não é cabível, por se tratar de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Recurso especial não conhecido.