DECISÃO<br>ANA PAULA BARROS ARMOND agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.004761-5/001.<br>A ré foi condenada a 13 anos e 5 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158-A, 315, §2º e 564, IV e V, do Código de Processo Penal; 5º da Lei n. 9.926/1996; 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Requer o reconhecimento da ilicitude da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e das sucessivas prorrogações ante a falta de motivação idônea.<br>Alega nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia da prova, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi disponibilizado a integralidade dos arquivos extraídos do celular da recorrente.<br>Aduz a nulidade do processo por se tratar de prova emprestada de outro processo sem o trânsito em julgado da condenação.<br>Afirma a atipicidade da conduta, porquanto não foi especificado o número mínimo de quatro integrantes na denúncia, bem como não há provas suficientes para condenação pelo crime de organização criminosa.<br>Sustenta que as medidas cautelares se basearam em denúncia anônima.<br>Menciona a falta de comprovação da autoria do delito de tráfico de drogas.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>No caso, a agravante deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (nulidades); Súmula n. 7 do STJ (absolvição); e inadmissibilidade fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Destaco que não se verifica ilegalidade passível de habeas corpus de ofício, porquanto as matérias mencionadas pela defesa demandariam o revolvimento de fatos e provas. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA