DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS ERAM DE PROPRIEDADE DO RÉU E DESTINADOS À MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. NECESSÁRIA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto , pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficiente e robustas para a condenação do paciente, uma vez que não houve comprovação de traficância.<br>Argumenta que a prova testemunhal é categórica no sentido de que o corréu assumiu integralmente a guarda das drogas, tendo, inclusive, relatado coação policial para incriminar o paciente, bem como foi reconhecido que o local da apreensão não pertence ao paciente.<br>Defende que a prova pericial é incongruente, pois os entorpecentes foram encontrados a 1 (um) quilômetro da residência do paciente, fora de sua propriedade, o que afastaria a posse ou depósito do material ilícito.<br>Expõe que a prova documental obtida a partir da quebra de sigilo de dados do celular de Roberto Cesário confirma que o material não pertencia ao paciente, reforçando a insuficiência do acervo probatório e o caráter presuntivo da condenação.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>No entanto, em vertente contrária, encontram-se os depoimentos prestados pelos investigadores da polícia civil responsáveis pelo cumprimento da prisão em flagrante do réu, os quais, ao prestarem depoimento na seara judicial (mídia audiovisual - PJE Mídias), afirmaram que após investigações sobre tráfico de drogas na cidade de Casserengue/PB, chegaram às pessoas de Patrick, Ivan Costa e Roberto Cesário, vulgo "Zanoi", como sendo integrantes de uma organização criminosa para a comercialização de drogas.<br>Segundo o investigador , a localização da droga foi dada por Marcone Bento de Moura Castro e Silva Ivan Carlos, através de vídeos de sua autoria mostrando onde a mercadoria ilícita estava escondida, mídias estas enviadas ao Patrick, ora réu/apelante neste feito.<br> .. <br>Todavia, a versão apresentada por Ivan e pela defesa de Patrick restam completamente isoladas dos autos, sobretudo quando confrontadas com as provas colhidas na instrução processual, especificamente com os depoimentos dos investigadores da polícia civil que já vinham no encalço dos três indivíduos, por serem, supostamente, os responsáveis pela comercialização ilegal de drogas no Município de Casserengue e região.<br> .. <br>Frise-se, nesse ponto, que não há nos autos elementos que comprovem que os agentes de investigação da polícia civil tenham atribuído falsamente o crime ao acusado, o que nos leva a concluir que são idôneos os depoimentos ofertados por eles na esfera inquisitorial e judicial.<br>Se faz oportuno consignar, em se tratando do crime de tráfico, ser irrelevante não ter o réu sido apanhado no exato momento de fornecimento mercantil da droga a terceiro, uma vez que a jurisprudência predominante é no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando os veementes indícios existentes nos autos para ser inadmissível a postulada absolvição.<br> .. <br>No que pertine a alegação da defesa de que o material não foi encontrado na propriedade do réu, por ser um assentamento de agricultores de vasta área, se faz pertinente rememorar que a localização da droga foi conhecida através de vídeos feitos pelo Ivan Costa, enviados para o ora apelante como sendo a título de "prestações de contas".<br>referida localização, conforme informes dos investigadores da polícia civil, se deu em área próxima à residência do réu, de modo que, tal cenário, e o envolvimento do réu com o Ivan Costa e Roberto Cesário ("Zanoi"), devidamente comprovado pela instrução processual, tende a enfraquecer a versão apresentada pela defesa (fls. 10/16).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA