DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO TEIXEIRA SOARES, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Manaus - AM.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução reabriu, de ofício e sem fato novo, incidente de falta grave já julgado prejudicado por decisão anterior não recorrida, produzindo efeitos de preclusão para o próprio juízo.<br>Alega que a decisão impugnada é nula por violação ao sistema acusatório, pois instaurou de ofício a apuração de falta disciplinar sem provocação do Ministério Público e fora dos limites do pedido defensivo de retificação da data-base.<br>Afirma que o juízo atual é incompetente para reformar decisão de magistrado de mesma instância, usurpando competência do Tribunal para eventual revisão mediante recurso próprio.<br>Argumenta que houve reformatio in pejus indireta, porque a piora na situação do paciente decorreu exclusivamente de iniciativa defensiva restrita à correção da data-base, sem pedido acusatório de apuração de falta grave.<br>Defende que a audiência de justificação marcada para 08.10.2025 deve ser suspensa liminarmente, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para evitar agravamento indevido e alteração da data-base já corrigida.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de justificação designada para o dia 08.10.2025. E, no mérito, a concessão da ordem para anular o trecho da decisão que instaurou o incidente de falta grave, mantendo-se a retificação da data-base.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA