DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. XXXe):<br>EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AFIRMATIVA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA, PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE 6% AO ANO. POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DEVEM SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUANDO PASSAM A SER COMPUTADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITO FISCAL OU TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO FUNDADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Insurge- se o recorrente contra a decisão que deixou de acolher a impugnação aos cálculos da perita judicial, argumentando que a taxa de juros após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve corresponder à taxa Selic.<br>2. Entretanto, no caso, existe a particularidade de que a sentença foi proferida antes da vigência do Código Civil de 2002, determinando a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês. Assim, em obediência ao julgamento proferido pelo C. STJ, com caráter repetitivo, os juros devem passar a ser de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003.<br>3. Não se pode acolher o pleito de aplicação da taxa Selic, pois não se está diante de débito fiscal ou tributário.<br>4. O laudo pericial prestou esclarecimentos suficientemente aptos à demonstração da inexistência de capitalização de juros. Não há que se falar em abatimento proporcional do montante correspondente ao pagamento parcial efetuado pela agravante.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 186, 187, 405, 884, 929 e 927 do Código Civil, 98 e 240 do Código de Processo Civil, e 5º, LXXIV, e 37, § 6º, da CR, alegando-se, em síntese, que houve anatocismo e que, "para computo de juros de mora e correção monetária, deverá ser utilizado a Taxa Selic" (fl. 43e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da ofensa aos arts. 5º, LXXIV, e 37, § 6º, da CR<br>A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação dos arts. 5º, LXXIV, e 37, § 6º, da Constituição da República.<br>De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>A respeito do tema, o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Da violação aos arts. 186, 187, 405, 929 e 927 do CC, e 98 e 240 do CPC<br>Acerca da ofensa aos arts. 186, 187, 405, 929 e 927 do CC, e 98 e 240 do CPC, sob o argumento de que, "para computo de juros de mora e correção monetária, deverá ser utilizado a Taxa Selic" (fl. 43e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a aplicação dos mencionados artigos de lei sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>No mais, ao analisar a controvérsia, o tribunal a quo consignou que, como a sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo Código Civil, deveria ser aplicado o Tema 176/STJ quanto aos juros, nos seguintes termos (fls. 28/33e):<br>À luz do Código Civil de 1916, os juros de mora legais eram de 6% ao ano (0,5% ao mês). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que se deu em janeiro de 2003, os juros de mora passaram a ser de 1% ao mês, por força do que estabelece o artigo 406 combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, interpretação que acabou por prevalecer.<br>Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, surgiram questões relacionadas à aplicação da taxa de juros.<br>A propósito do assunto, mostra-se importante mencionar precedente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que serve de parâmetro para a análise da matéria. Trata-se do julgamento, com caráter repetitivo, proferido no Recurso Especial 1112746/DF. Da ementa, põe-se em destaque:<br>"1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte."<br>De forma coerente com essa linha de pensamento igualmente se pronunciou a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, também com caráter repetitivo (Tema 176):<br>"Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada."<br>Fixadas premissas, constata-se que, tendo a sentença sido proferida antes da entrada em vigor do novo Código, a hipótese dos autos é exatamente aquela considerada na alínea "b" do mencionado precedente.<br> .. <br>Assim, diante da orientação adotada pelo C. STJ, não há fundamento para acolher a pretendida aplicação da taxa Selic, pois não se está diante de débito tributário ou fiscal.<br>Dessa forma, ainda no que tange à alegada ofensa aos arts. 186, 187, 405, 929 e 927 do CC, e 98 e 240 do CPC, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão.<br>Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da ofensa ao art. 884 do CC<br>Por fim, o colegiado local, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, afastou, com base em laudo pericial, a alegação de anatocismo, consoante a seguinte fundamentação (fls. 28/33e):<br>Prosseguindo, no que se refere à alegada prática de anatocismo, argumenta a agravante que, "conforme informado pela i. Perita, o valor pago foi utilizado para quitar integralmente e prioritariamente os juros moratórios, nos termos do Art. 354, o que configura a incidência de juros sobre juros." (fl. 09) Alega que "a contadoria do Juízo apurou um saldo remanescente de R$ 224.580,23, e posteriormente incidiu sobre o mesmo juros e atualização monetária, sem destacar as proporções devidas a título de principal, juros moratórios e multa do Art. 475-J" (fl. 12), o que não pode prevalecer porque não existe no sistema financeiro brasileiro a metodologia de amortização em que o pagamento é utilizado para quitar apenas os juros.<br>A perita judicial esclareceu que:<br>"Conforme já informado no Laudo Pericial, não existe cobrança de juros sobre juros. Isto pois, a legislação pátria, no artigo 354 do Código Civil, determina que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital. Assim, considerando que o depósito judicial de julho/2005, no valor de R$ 316.074,79 quitou os juros devidos naquela data (R$ 225.480,00) e, após, os juros foram igualmente calculados de forma linear, não há o que se falar em cobrança de juros sobre juros" (fl. 1.706 do processo principal).<br>O agravante argumenta que deve ocorrer a amortização proporcional do valor principal e dos encargos moratórios. Contudo, conforme constou do esclarecimento prestado pela perita judicial, a partir da data do pagamento parcial do débito, os juros continuaram a correra partir daquela sobre o saldo remanescente; não houve a alegada incidência de juros sobre juros.<br>E, ao contrário do que afirma o agravante, não ocorre violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA