DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JULIO DO CARMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500203-97.2021.8.26.0632.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 375 dias-multa (e-STJ fls 22-53).<br>Interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, afastando a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, readequando a reprimenda para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 10-21). Confira-se a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO Artigo 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 Insurgência do MP Condenação do réu à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 01 salário-mínimo e ao pagamento de 375 dias-multa, à razão unitária mínima Pedido de absolvição - Descabimento Materialidade e autoria do tráfico comprovadas Uníssona prova testemunhal policial Finalidade de traficância que é corroborada por circunstâncias do caso concreto Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelo réu Dosimetria da pena Readequação Primeira fase Pena base fixada no mínimo legal Pedido do MP para fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e quantidade de drogas Inexistência de maus antecedentes Circunstância referente à quantidade de droga apreendida que comporta valoração na terceira fase, a fim de se afastar a figura privilegiada da conduta, sob pena de bis in idem Precedentes Pena-base que ficar no mínimo legal: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Pedido Ministerial pelo afastamento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei de Drogas Pedido que deve ser acolhido Descabimento da concessão do benefício do tráfico privilegiado Circunstâncias fáticas do presente delito que evidenciam sua dedicação à traficância Réu preso com mais de 19kg de droga em armazenamento, na maioria em na forma de tijolos Requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não preenchidos Readequação da pena definitiva para em 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo Agravamento do regime inicial para o fechado Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o quantum da pena superior a 04 anos. Apelação do réu não provida e apelação do MP provida em parte, para afastar a minorante (art. 33, §4º, Lei de Drogas), readequando a conduta para o tipo do artigo 33, caput, Lei de Drogas e redimensionando a pena para 05 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2-9), o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão das penas e do regime fixados.<br>Alega ser indevido o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que teria se dado exclusivamente em razão da quantidade/natureza/diversidade da droga, sem restarem presentes outros elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Insurge-se, ainda, contra a imposição do regime inicial fechado, sem motivação concreta idônea, não obstante a primariedade a a fixação da pena-base no mínimo legal, em manifesta afronta às Súmulas n . 718 e n. 719 do STF e 440 do STJ.<br>Dessa forma, requer, em sede liminar, a fixação do regime semiaberto para que o paciente possa aguardar o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e abrandando o regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime de cumprimento da pena.<br>Como é cediço, a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>No caso dos autos, segue o que foi consignado para afastar a causa especial de diminuição da pena (e-STJ fls. 17/18) :<br> .. <br>Ocorre que a causa de diminuição de pena deve ser afastada, tal como pleiteado pelo MP.<br>Para efeito de aplicação da referida minorante, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Assim dispõe o citado dispositivo legal: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Conforme se depreende das provas dos autos, o réu guardava 19 kg de maconha, acomodados em 16 tijolos e 18 porções menores. Embora o réu seja primário e com bons antecedentes, as circunstâncias concretas do crime, como quantidade de drogas apreendidas e modus operandi, revelam sua dedicação à atividade criminosa.<br>Não fosse só o transporte de relevante quantidade de drogas, indicativo de seu engajamento no submundo da traficância, não pode passar despercebido que o réu guardava exorbitante quantidade de droga, além de revelar a existência de uma estrutura montada para a aquisição distribuição e armazenamento dos entorpecentes.<br>Em suma, diante do modus operandi revelado, a quantidade de drogas que portada, em tese, apenas confiadas a quem já esteja engajado na traficância e os motivos que levaram a aceitar a tarefa proposta deixam clara sua dedicação a atividades criminosas.<br>Por tais razões, referida minorante, que tem por finalidade beneficiar o pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, não pode ser aplicada ao réu, no caso em estudo.<br>A minorante do tráfico privilegiado, que tem por finalidade beneficiar o pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, não pode ser aplicada ao réu, pelas razões acima expostas. Nesse contexto, conferir ao réu o mesmo benefício que se costuma conceder a outros agentes condenados por tráfico de pequenas porções de drogas caracterizaria flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br> .. <br>Da leitura do trecho supracitado, extrai-se que a Corte local afastou o benefício com base nos elementos fáticos constantes dos autos, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito da prática delitiva, destacando, não apenas a relevante quantidade de drogas apreendidas (19 kg de maconha), mas a estrutura montada para a aquisição, armazenamento, e distribuição dos entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito.<br>4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor considerou a dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.<br>(AgRg no HC n. 994.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGRAVANTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO<br>ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou a quantidade das drogas, o fato de se tratar de tráfico interestadual e toda a logística por volta dele, os quais demonstram a dedicação dos ora agravantes a atividades criminosas.3.<br>Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus. 4. Não sendo acolhida a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicada a análise dos pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do montante da pena aplicada.5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios termos.6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 955.391/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Quanto ao mais, a quantidade de drogas apreendidas (19kg de maconha), que contribuiu para o afastamento da causa de diminuição, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na existência de procedimentos criminais em andamento, quando as circunstâncias permitirem concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>2. Na hipótese, verifico que as instâncias locais informaram que o paciente possui condenação anterior sem trânsito em julgado, o que, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, é suficiente para afastar a incidência do benefício pleiteado.<br>3. A gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e a natureza da droga apreendida - 36,6g de cocaína, 7,6g de crack e 153,8g de maconha - autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 611.952/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). No caso, fundamentado o regime mais gravoso na quantidade do entorpecente apreendido - 773g (setecentos e setenta e três gramas) de maconha -, não há se falar em violação ao disposto nas Súmulas n. 718 e 719/STF.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.415/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020)<br>Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA