DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MURILO HENRIQUE DE SOUSA RESENDE contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido terial violado os arts, 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista as agressões sofridas pelo recorrente no momento da abordagem, bem como na ausência de justa causa para a busca domiciliar.<br>Apontou negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que o recorrente preencheu todos os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado.<br>Por fim, alegou que a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena feriu os arts. 33 e 44 do Código Penal.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 715/718), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu os fundamentos da decisão agravada.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 756/770).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso especial, nota-se que o acórdão recorrido afastou a alegada violência policial no momento da abordagem. Veja-se (e-STJ fls. 551/552):<br>A defesa do apelante argui nulidade das provas coligidas aos autos, alegando que foram produzidas mediante "tortura", todavia, inexiste qualquer elemento comprobatório das supostas agressões por parte dos policiais condutores do flagrante.<br>Infere-se da documentação que instrui o "Auto de Prisão em Flagrante" que, logo após a prisão, o apelante foi submetido ao a exame de corpo de delito que atestou ausência de lesões corporais (mov. 01, arq. 01).<br>Ademais, quando de seu interrogatório perante a autoridade policial, o apelante nada disse sobre as supostas agressões.<br>Ora, como bem salientado pelo representante ministerial em sede de contrarrazões "nem o apelante ou sua defensora, constituída desde a sua prisão, buscou apuração do suposto abuso de autoridade sofrido, seja mediante registro na corregedoria ou no próprio órgão ministerial, o que reforça que se trata de mera tentativa de ilidir a responsabilidade penal."<br>Cumpre registrar que referida tese de nulidade foi rejeitada pelo julgador a quo em duas oportunidades (movimentos 79 e 146).<br>Portanto, não há que se cogitar a aplicação dos efeitos da Teoria dos Frutos Envenenados, pois não há qualquer indício de tortura.<br>Da leitura do aresto impugnado, a Corte de origem afastou as alegadas agressões sofridas pelo recorrente. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>II - O Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo, declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual penal foram suficientes para comprovar, ser "desfavorável ao apelado e não deixa dúvidas de que ele inseriu em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, acabando por liberar o CRLV de veiculo cujo tacógrafo não possuía certificação válida na data dos fatos."<br>III - No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.<br>IV - A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir, como pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do crime de tortura, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - No que se refere ao óbice da Súmula 284/STF, esclareço que não somente a ausência da indicação do dispositivo legal ensejam a incidência do óbice. No caso, não se conheceu do recurso no ponto em que alegou violação ao art. 542 do CPPM, em virtude da não declinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o entendimento do recurso.<br>VI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como gênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no julgado embargado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Em relação à legalidade da busca domiciliar, disse a Relatora da apelação criminal (e-STJ fl. 553):<br>No caso dos autos, houve justa causa para o adentramento domiciliar sem consentimento e sem mandado judicial, uma vez que havia fundadas suspeitas da prática de delito no interior do imóvel.<br>Conforme apurado, em momento anterior ao ingresso no domicílio da recorrente, a equipe da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) estava em patrulhamento quando avistaram um veículo Gol, cor vermelha, placa ONE7D68, parado em lugar ermo, sem nenhuma casa por perto. Quando passaram ao lado do veículo, o apelante se assustou e tentou esconder algo debaixo do banco do automóvel, situação que despertou a suspeita da equipe de policiais que, em razão da atitude suspeita do recorrente, corretamente procedeu à abordagem.<br>Realizada a busca veicular, os policiais encontraram 01 (uma) porção de maconha debaixo do banco. Questionado a respeito da origem da droga, apelante assumiu possuir mais drogas em sua residência, em maior quantidade.<br>Diante dessa ostensiva situação flagrancial, os policiais militares se deslocaram à residência do apelante e corretamente realizaram a busca domiciliar, ocasião em que localizaram mais 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva marrom, com massa bruta de 441,260g (quatrocentos e quarenta e uma gramas e duzentos e sessenta miligramas) e outras 03 (três) porções de maconha, envoltas em plástico transparente, acondicionadas no interior de um pote de vidro transparente, com massa bruta de 17,140g (dezessete gramas e cento e quarenta miligramas) em cima da geladeira.<br>Nesse viés, existindo elementos objetivos e racionais justificando a entrada dos policiais, afasta-se a alegação da ilicitude da prova, estando amparada a ação policial na exceção constitucional da situação de flagrância.<br>O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>Na espécie, observa-se que a busca domiciliar decorreu da apreensão de drogas com o recorrente que, após ser abordado, confessou a existência de mais entorpecentes em sua residência, o que legitimou a ação policial.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.<br>2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante.<br>3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína e 4 porções de maconha.<br>4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. (..).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).<br>3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial.<br>4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019)<br>5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - (..).<br>II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.<br>III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019)<br>No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.)<br>Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Oportuno destacar que "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte local deixou de aplicar a redutora, assentando que, " n a terceira e última etapa da fixação da pena foi devidamente afastado o privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a quantidade de substâncias entorpecentes aprendidas, aproximadamente, 469,300g (quatrocentos e sessenta e nove gramas e trezentos miligramas), aliada as mensagens e comprovantes de transações bancárias contidas no aparelho celular e balança de precisão, demostram que o réu se dedicava às atividades criminosas" (e-STJ fl. 556).<br>Dessa forma, concluindo as instâncias ordinárias que o contexto dos autos revela a dedicação do recorrente a atividades criminosas comprovado pelas "mensagens e comprovantes de transações bancárias contidas no aparelho celular e balança de precisão", não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do recurso especial.<br>Por fim, para o réu não reincidente, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e que não ultrapassa 8 anos de reclusão, como no caso dos autos (pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão) o regime legal é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b" , do CP, inexistindo, no ponto, qualquer ilegalidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA