DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMILTON FARIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CONDENADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de execução penal em que o Agravante cumpre pena definitiva de 13 (treze) de reclusão pela prática do 121 § 2º, incisos II, IV e § 4º, parte I do Código Penal e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, em regime fechado. 2. Pontua que o agravante, octogenário a cumprir pena em regime semiaberto, apresenta grave e multifatorial quadro clínico, compreendendo hiperplasia prostática, hipertensão arterial, lombalgia e bronquite crônica, porém, sua pretensão de prisão domiciliar humanitária, fundamentada no art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal, obteve indeferimento sob o argumento de tratamento regular na unidade prisional. Contudo, esta decisão desconsidera a incompatibilidade de seu estado de saúde com o ambiente carcerário e a precariedade estrutural do sistema penitenciário para casos desta natureza. 3. Argumenta-se a vulnerabilidade do octogenário, acometido por comorbidades crônicas e progressivas a demandar cuidados contínuos, exames de imagem e consultas especializadas em ambiente higiênico e climatizado, condições inexistentes no cárcere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a possibilidade de prisão domiciliar em situações excepcionais, mesmo para sentenciados em regimes mais restritivos. 4. Adiciona-se o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, com agravamento na assistência médica a idosos e enfermos. Manter o agravante em tais condições, desprovido de recursos médicos suficientes e sob risco de agravamento de seu quadro clínico, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à pena cruel ou desumana. 5. Anota que, embora o juízo de primeira instância mencione a entrega de medicação, o relatório técnico omite comprovação de atendimento especializado, exames periódicos ou ambiente propício ao restabelecimento da saúde. Para um idoso com múltiplas comorbidades, a simples distribuição de fármacos mostra-se insuficiente para caracterizar tratamento adequado. 6. Salienta que o Estado deve oferecer cuidados compatíveis com o quadro clínico, e a prisão domiciliar emerge como meio necessário a assegurar este direito. 7. Requer, assim, o recebimento do agravo em execução penal para juízo de retratação da decisão. Caso mantida a decisão agravada, postula o regular processamento do recurso, com vista ao Ministério Público e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito à prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal. II. Questão em Discussão: 8. A questão central em discussão reside na possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária a um sentenciado idoso, octogenário e portador de diversas comorbidades crônicas, cuja permanência no sistema carcerário seria incompatível com seu estado de saúde e com a garantia de tratamento médico adequado, em face da alegada precariedade e inconstitucionalidade das condições de assistência à saúde em estabelecimentos prisionais brasileiros. III. Razões de Decidir: 9. A prisão domiciliar é reservada a condenados em regime aberto, e excepcionalmente pode ser concedida em outros regimes por questões humanitárias, desde que comprovada a gravidade da doença e a inadequação do tratamento na unidade prisional. 10. O agravante não demonstrou a gravidade da doença nem a incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento necessário, sendo regularmente assistido pela equipe de saúde da unidade. IV. Dispositivo e Tese: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade da doença e inadequação do tratamento na unidade prisional. 2. Inexiste comprovação de que, em prisão domiciliar, ele receberia o tratamento adequado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 82 (oitenta e dois) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  É portador de comorbidades graves e progressivas, dentre elas, hiperplasia prostática, hipertensão arterial, bronquite crônica e limitações motoras que demandam acompanhamento médico contínuo e especializado" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em exame, o agravante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da medida postulada. Com efeito, não restou comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado ao sentenciado no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado.<br>Corroborando tal conclusão, verifica-se que não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar tanto a gravidade das enfermidades que acometem o agravante quanto o risco iminente e concreto à sua integridade física ou eventual possibilidade de agravamento de seu quadro clínico.<br>De igual modo, não restou demonstrada a alegada insuficiência da assistência médica disponibilizada pelo estabelecimento prisional, requisito essencial para a caracterização da excepcionalidade humanitária exigida pela legislação de regência. Nesse ponto, a ausência de comprovação dos pressupostos legais obsta o deferimento da medida pleiteada.<br> .. <br>Verifica-se que o quadro clínico do apenado, embora apresente particularidades, muito em razão de sua idade avançada, permanece sob acompanhamento contínuo da equipe médica do estabelecimento penal, inexistindo elementos probatórios nos autos que evidenciem a inviabilidade de sua assistência terapêutica no âmbito da unidade carcerária.<br>Ademais, não foram acostados aos autos laudo médico ou avaliação especializada que demonstre, de forma inequívoca, a alegada imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar como medida essencial à preservação da vida do agravante.<br>Conquanto o apenado apresente enfermidades que possam exigir cuidados específicos (hiperplasia prostática, hipertensão arterial, lombalgia e bronquite), os documentos médicos acostados aos autos não comprovam estado de "grave debilitação". Mais relevante, a defesa não conseguiu evidenciar, por qualquer meio probatório, que a assistência médica oferecida ao condenado no estabelecimento penal seria deficiente ou insatisfatória. Diversamente, o que emerge dos elementos constantes do processo é que o agravante obtém a medicação e o acompanhamento sanitário viáveis dentro do sistema carcerário (fls. 18-21).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA