DECISÃO<br>PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.004761-5/001.<br>O réu foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de organização criminosa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal; 1.º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013; 59 do Código Penal.<br>Requer a absolvição do réu ante a atipicidade da conduta, porquanto não houve a identificação de mais de quatro pessoas na prática delitiva nem houve a descrição do fato criminoso na denúncia.<br>Afirma a falta de motivação idônea na exasperação da pena-base pela culpabilidade.<br>O re curso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>No caso, o agravante deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (absolvição); Súmula n. 7 do STJ (redução da pena-base); e deficiência do cotejo analítico, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA