DECISÃO<br>Por meio da Petição nº 00732230/2021, NOTRE DAME INTERMPÉDICA SAÚDE S/A (NOTRE DAME), informou o falecimento de ERIKA TANAKA (ERIKA), autora da presente demanda.<br>A decisão de, e-STJ, fl. 606, determinou a suspensão do processo, para que a parte autora, no prazo máximo de 30 dias, promovesse a sucessão processual com a substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do que dispõe o art. 313, I e § 1º, II, do CPC.<br>Na petição nº 00603212/2023, os patronos de ERIKA requereram prazo suplementar de 30 dias para regularização da representação processual, o que foi deferido na decisão de fl. 614 (e-STJ).<br>Transcorrido o prazo, novo pedido de suspensão suplementar foi requerido (e-STJ, fl. 619) e deferido (e-STJ, fl. 622).<br>Novamente não cumprido, veio outro pedido de suspensão do prazo, tendo em vista a extrema dificuldade de se encontrar os herdeiros, o que foi, novamente, concedido, pelo prazo improrrogável de 60 dias (e-STJ, fls. 626/627 e 629, respectivamente).<br>A certidão de, e-STJ, fl. 633, atesta o decurso do prazo prorrogado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como já constou do relatório, noticiado o falecimento de ERIKA, por diversas vezes determinou-se a suspensão do processo para que fosse promovida a sucessão processual com a substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, na forma legalmente estabelecida por lei.<br>Contudo, verifica-se o transcurso dos prazos prorrogados sem a habilitação dos sucessores da parte autora.<br>Como se sabe, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 589.310/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015)<br>Ante o exposto, verificado o decurso do prazo recursal, bem como do prazo para regularização processual que transcorreu sem manifestação dos interessados, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de, e-STJ, fls. 521/524.<br>Após, determino a bai xa dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA