DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO Indeferimento de remição da pena pelo estudo Ensino médio - Aprovação anterior com remição de pena Duplicidade Bis in idem - Progressão ao regime semiaberto Data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 112, da Lei de Execuções Penais RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do em que se confeccionou o laudo de exame criminológico, ou seja, 05.12.2023.<br>Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Ressalte-se que o artigo 112 da Lei de Execução Penal determina que, ao cumprimento de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) terá o custodiado direito a avançar na execução de suas penas. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o lapso inicial, para promoção ao regime aberto, se inicia a partir do preenchimento do último requisito, ou seja: objetivo (lapso temporal) ou subjetivo, nos casos, por exemplo, em que o atestado de conduta carcerária, emitido anteriormente ao cumprimento do lapso, se mostrou suficiente para a progressão ao regime intermediário ou nas hipóteses em que o laudo confeccionado no exame criminológico foi favorável, atestando o cumprimento do quesito subjetivo.<br> .. <br>Destarte, no caso vertente, tendo sido o agravante sujeito ao exame criminológico, o requisito subjetivo foi atingido anteriormente ao requisito objetivo e, portanto, o termo inicial para a progressão ao regime aberto deve ser essa data, isto porque é a data em que se verificou o preenchimento de ambos os requisitos legais para a progressão de regime, quais sejam, o objetivo e o subjetivo, devendo ser mantida a decisão guerreada.<br>De fato, após algumas retificações, levando-se em consideração alguns períodos em que permaneceu preso (31/05/2006 a 16/09/2006, 31/01/2007 a 07/08/2012, 25/09/2012 a16/01/2017, 10/10/2018 até a presente data), a data base para previsão de progressão ao regime aberto foi alterada para 09 de janeiro de 2025 (fls. 1039/1040 dos autos principais), data do preenchimento do requisito objetivo e, em sendo o último requisito preenchido, é o que deve ser levado em consideração, afastando-se o pleito Defensivo (fls. 17-22).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.<br>Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porquanto o último requisito preenchido foi o requisito objetivo, em 09.01.2025, já que o laudo de exame criminológico foi anterior ao implemento do lapso temporal que revela o requisito objetivo.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA