DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SUELY MORAIS VIANA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 187-191):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 68, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.<br>Com contrarrazões (fls. 232-235), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 241-244), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 293-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 188-191):<br>"A defesa argumenta que o uso de telefone de terceiros para fazer as ameaças não torna a conduta mais reprovável.<br>No entanto, conforme consignado na sentença, esse artifício teve por finalidade evitar a identificação e ampliar o impacto da intimidação sobre a vítima .<br>A conduta da ré não se restringiu ao simples envio de mensagens, mas sim à adoção de meios que dificultassem sua identificação, denotando premeditação e maior dolo na intimidação da vítima.<br>Ademais, a quantidade de áudios enviados à vítima - cinco - e o conteúdo perverso neles contidos, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta.<br>Portanto, tais fundamentos não integram o tipo penal e justificam a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.<br>Já em relação à circunstância da CONDUTA SOCIAL, esta se refere ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.<br> .. <br>No caso, a sentença baseou-se em elementos concretos para valorar negativamente a conduta social da ré, consignando que Suely tem um histórico de comportamento agressivo, com ameaças reiteradas, inclusive contra sua própria filha .<br>Portanto, diante de evidências de que a ré vale frequentemente de ameaças como forma de intimidação, tal fato extrapola a conduta ocasional, e caracterizando um traço social negativo.<br> .. <br>As "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.<br> .. <br>No caso, a ré não apenas ameaçou a vítima, mas tentou manipulá-la psicologicamente, atribuindo à vítima a culpa pelo estupro cometido por seu pai.<br>Assim, a forma como a ré conduziu a coação agrava a violência psicológica contra a vítima, justificando a valoração negativa dessa circunstância.<br>As "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" são compreendidas como o mal causado pelo delito, que vai além do resultado típico, podendo abranger danos físicos, materiais, morais, sociais, psicológicos ou de qualquer outra natureza que sejam decorrentes da prática criminosa, em que o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br> .. <br>No caso, a vítima chegou a cogitar retirar a denúncia por medo, o que caracteriza um impacto superior ao normal para esse tipo penal. A mãe da vítima também foi diretamente afetada, ampliando as consequências psicológicas do crime".<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Este Tribunal compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme o exame que as instâncias ordinárias façam do tema. Foi essa a orientação adotada no julgamento do tema repetitivo 1.318, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.<br>2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.<br>4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.<br>6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.<br>7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).<br>8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.<br>9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:<br>Tema Repetitivo n. 1.318:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".<br>(REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>No que diz respeito à conduta social, o Tribunal de origem destacou que a prova dos autos indica ser a ré pessoa agressiva e que constantemente profere ameaças como forma de intimidação, inclusive em relação a sua própria filha, o que justificaria o aumento da pena-base. Tal compreensão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, conforme se pode extrair dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.<br>1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas.  ..  o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas,  ..  é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa,  ..  o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.<br>2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2023).<br>4. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA RESTRITA. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br> .. <br>8. Cabível reconhecer a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, que o Paciente era um pai e marido violento, tinha péssimo relacionamento com a família e com os vizinhos e gastava toda sua remuneração em álcool e drogas não contribuindo com o orçamento doméstico, demonstrando comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.<br> .. <br>11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada".<br>(HC n. 507.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A  conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto às circunstâncias e consequências do crime, diversamente, assiste razão à defesa, pois os fundamentos utilizados para a valoração negativa dessas vetoriais se mostram inerentes ao tipo penal em questão. As ameaças e a violência psicológica dirigidas à vítima não evidenciam elemento excepcional capaz de justificar o aumento da pena-base. Ademais, o fato de a vítima ter cogitado retirar a denúncia configura consequência comum em delitos dessa natureza.<br>Como se vê, não foram indicados elementos que extrapolem as circunstâncias e consequências inerentes ao crime de coação no curso do processo. Assim, referidas vetoriais devem ser decotadas da dosimetria. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECOTE DA VETORIAL CULPABILIDADE. AMEAÇA PROFERIDA CONTRA AS VÍTIMAS QUE NÃO EXCEDE À INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. NOVA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. O QUANTUM DE PENA, A PRIMARIEDADE E A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE PERMITEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>- A pena-base do paciente foi exasperada em nove meses devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, por haver ameaçado duas pessoas, embora tenha subtraído o patrimônio tão somente do estabelecimento (e-STJ, fl. 27). Contudo, a ameaça proferida contra as vítimas já é uma circunstância inerente ao próprio tipo penal violado, não sendo fundamento idôneo para negativar sua culpabilidade, mormente porque não houve a prática de violência real contra nenhuma delas.<br>- O novo montante da pena imposta - 5 anos e 4 meses de reclusão -, a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que sua pena-base foi estabelecida no piso legal, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 548.944/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desse modo, passo a refazer a dosimetria da pena, para decotar as vetoriais circunstâncias e consequências do crime.<br>Na primeira fase, mantida a análise negativa das vetoriais culpabilidade e conduta social, fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão. Na segunda etapa, não incidem atenuantes e presente a agravante capitulada no art. 61, II, "f", do Código Penal, elevo a pena em 1/6, o que perfaz 2 anos e 15 dias de reclusão. Na terceira fase não incidem causas de diminuição, e presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 344, do Código Penal, aumento a pena em 1/2, ficando definitivamente estabelecida em 3 anos e 22 dias de reclusão. Com aplicação dos mesmos critérios, fixo a pena de multa em 30 dias-multa.<br>Esclareço que as frações de aumento da pena correspondem às adotadas na origem (fl. 124), à exceção da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, cuja aplicação foi ajustada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de fundamentação idônea que justificasse sua incidência em fração superior a 1/6.<br>Sobre o regime prisional, observo que apenas o critério temporal fundamenta sua definição (fl. 125). Assim, considerando que a pena privativa de liberdade foi definitivamente estabelecida em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, fixo o regime inicial aberto para seu cumprimento, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de:<br>(I) redimensionar a pena privativa de liberdade da ré para 3 anos e 22 dias de reclusão, e fixar a pena de multa em 30 dias-multa.<br>(II) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA