DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARCIO PARRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARCIO PARRA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que houve feriados nos dias:<br>- 11/07/2025 - Feriado forense (Lei nº 3.056/2005).<br>- 17 e 18/07/2025 - Semana Santa (quinta e sexta-feira), com suspensão expressa de expediente.<br>Sustenta que "com isso, o termo final do prazo não se deu em 25/07/2025, mas sim em 28/07/2025" (fl. 609). Juntou notícias veiculadas pelo site do jusbrasil.com.br às fls. 611/613 com a lista de feriados ocorridos no TJMS.<br>Cumpre registrar que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo documento retirado da rede mundial de computadores, como feito pela parte, que no caso, nem foi extraído do site oficial do tribunal de justiça (a contrario sensu: EAREsp n. 2.158.923/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 13.9.2023).<br>Ademais, ainda que se considerasse idôneo, ele não seria suficiente para afastar a intempestividade do recurso, porquanto não comprova a ocorrência das suspensões dos prazos processuais nas datas citadas pelo recorrente.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA