DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MARETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual indeferiu o pedido revisional manejado pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente à pena de 1 mês e 16 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal.<br>O impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a defesa teria apresentado novas provas aptas a comprovar a ausência de dolo e a atipicidade da conduta atribuída ao acusado, devendo o réu ser absolvido.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela absolvição do réu.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.<br>Mencionam-se, a respeito, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 13-16):<br>No novo conjunto probatório, repita-se, distante do contraditório, tem-se tão somente a afirmação do revisionando, quase quatro anos depois, no sentido de que em 03/03/2025, às 15h00, a ofendida, que tem em seu favor, a vigorar, medidas protetivas direcionadas contra ele, teria comparecido em seu local de trabalho, e ao passar ao lado do mesmo, em estacionamento de um supermercado, abaixou o vidro do carro em que estava e afirmou: - "eu ainda vou dar um fim em você".<br>O relato de J. foi no sentido de que estava atuando como ajudante do peticionário, com quem trabalha há mais de cinco anos, quando a ex-mulher dele entrou no estacionamento que estavam pintando, conduzindo um automóvel, abriu o vidro, e apontou o celular para ele, o filmando, dizendo: - "eu vou arrumar alguém para sumir com você", indo embora em seguida.<br>Já a narrativa de A., funcionário do mesmo supermercado, foi quanto a ter sido, no estacionamento em questão, abordado por uma mulher em um veículo, que lhe indagou onde R. estaria, e nada mais.<br>As imagens de fls. 359/361 do processo de conhecimento, que instruem essas narrativas, falam por si, sendo absolutamente despidas de nitidez, sem nenhuma comprovação de qualquer fato ensejador de recepção a presente revisão, que longe está de descaracterizar o crime praticado anos antes, pelo peticionário. Portanto, os referidos documentos não têm o condão de desconstituir a prova produzida em Pretório, e avaliada em sede de duas Instâncias, com resultado incriminador ao revisionando, à unanimidade.<br>A alegação atinente a atipicidade da sua conduta, diante da ausência do dolo específico, já foi analisada a exaustão no r. decisum hostilizado, nada mais havendo a ser acrescentado as judiciosas ponderações de fls. 345/346 do Aresto, a denotar que essa parte da argumentação constitui segunda apelação, indevida na espécie.<br>Pertinente, pois, a decisão aflitiva, sendo que nenhuma prova hábil foi produzida pelo peticionário que ensejasse a absolvição pretendida, assim como as invocações lançadas no pleito revisional igualmente não alteram o quadro probatório, já esmiuçado pela Turma Julgadora, demonstrando, portanto, que o pedido não preenche, mesmo, os requisitos do art. 621, do CPP.<br> .. <br>Por fim, também não prospera o pleito supletivo de "anulação da sentença condenatória, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento" (fl. 05), feito de forma absolutamente genérica, sem que o revisionando tenha apresentado qualquer motivação para tal.<br>Sendo esses os limites do pedido revisional, nenhuma alteração está a merecer a decisão atacada.<br>Isto posto, indefere-se a presente revisão criminal ajuizada em prol de R. M..<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos auto s.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/ 7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA