DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por TRUE SECURITIZADORA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 251):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Existência de discussão judicial envolvendo eventual prática de enriquecimento sem causa pela parte acionada. Arresto de valores. Cabimento. Admissibilidade, à luz do poder geral de cautela (CPC, art. 139). Prudente se revela, portanto, a abstenção da cobrança dos valores do financiamento pela instituição securitizadora, diante da discussão judicial do débito. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 259-283 ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 300 do CPC e 27 da Lei 9.514/97.<br>Sustenta, em síntese, ausência de probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, porquanto o negócio jurídico celebrado seria válido, livremente pactuado, com informações claras e sem vício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 302-314.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 315-317), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 320-323).<br>Contraminuta às fls. 326-335.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo acerca da violação aos arts. 300 do CPC e 27 da Lei 9.514/97, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência deferida.<br>No particular, o Tribunal local, mantendo a decisão de primeiro grau, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 253-254):<br>Em verdade, estão evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris, a que o legislador se refere como a probabilidade do direito, e o periculum in mora, ou seja, o risco de ineficácia do processo.<br>Os elementos dos autos revelam a existência da relação contratual existente entre as partes.<br>Tal medida é compatível com o poder geral de cautela atribuído ao magistrado, contribuindo para assegurar a efetividade da decisão judicial definitiva (CPC, art. 139). Além disso, tende a evitar que terceiro alheio ao litígio venha a sofrer prejuízo consequente à aquisição de bem cuja titularidade é objeto de discussão em juízo.<br>Cuida-se, portanto, de medida razoável e adequada para resguardar o direito à moradia do agravante, sem se revelar, por outro lado, qualquer nota de irreversibilidade do provimento.<br>Do mesmo modo, revela-se prudente a manutenção da r. decisão profligada. Isso porque o deferimento da tutela provisória não gerará risco de prejuízo à securitizadora, uma vez que, se improcedente a ação, não há risco de irreversibilidade da medida no que concerne ao óbice de negativação do nome da autora e de atos de cobrança.<br>Na hipótese, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar o não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela jurisdicional de urgência, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifa-se)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente quanto à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria a necessária reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.789/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>(..)<br>2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifa-se)<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA