DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO CORREA GARCIA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo em execução penal n. 8000095-10.2025.8.21.0016.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, estando em cumprimento de pena. Durante a execução, foi deferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí a remição de pena em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com fundamento na Resolução nº 391/2021 do CNJ (e-STJ fls. 44/46).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para desconstituir a decisão que deferiu a remição (e-STJ fls. 24/28).<br>No presente mandamus, alega a defesa que a decisão que afastou a remição de 20 dias pela aprovação parcial no ENEM afronta o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aprovação no ENEM gera, por si só, direito autônomo à remição, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado anteriormente por aprovação no EJA, por se tratar de exames com objetivos distintos e níveis diferenciados de complexidade.<br>Sustenta que o acórdão impugnado, ao considerar que a aprovação parcial no ENEM não poderia ensejar nova remição por configurar bis in idem, incorreu em ilegalidade, desconsiderando as finalidades pedagógicas e ressocializadoras da remição por estudo.<br>Afirma, ainda, que o paciente obteve aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, o que justificaria a concessão de 20 dias de remição, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo o direito à remição parcial por cada área aprovada, a partir da edição da Resolução CNJ nº 391/2021.<br>Diante disso, requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para restabelecer a remição de 20 dias em favor do paciente, com base na aprovação parcial no ENEM.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 57/59).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 84/88).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da impossibilidade de cumulação de remição de pena por estudo relativa ao mesmo fato gerador<br>Busca-se o reconhecimento da remição de penas em virtude de aprovação ENEM 2023 mediante estudos regular na prisão.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau de remição de pena, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/14):<br> .. <br>Em 27/11/2024 (evento 1, OUT5), foi deferido ao apenado 67 dias de remição de pena em razão da sua conclusão do nível médio de ensino através do EJA (evento 1, OUT4).<br>Posteriormente, em decisão de 26/02/2025 (evento 1, OUT10), o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí deferiu a remição ao apenado, nos seguintes termos:<br> .. <br>Conforme referido anteriormente, o apenado usufruiu de remição de pena em razão da conclusão do ensino médio pelo EJA, tendo remido 67 dias da pena (evento 1, OUT5). Dito de outra forma, o agravado obteve remição prevista em lei referente ao estudo e conclusão do ensino de nível médio.<br>Uma vez reconhecida remição ao apenado pela aprovação integral no EJA como forma de certificar a sua conclusão do ensino médio, a nova concessão de remição pela realização do ENEM é inviável, pois que configura dupla concessão do mesmo benefício, porquanto, enfatize-se, ambos estão atrelados à conclusão do ensino de nível médio, isto é, tendo o mesmo fato viabilizador da remição.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, para desconstituir a decisão que deferiu a remição ao apenado pela aprovação no ENEM.<br>Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores.<br>Eventual concessão de remição de pena em razão de realização de ENEM configura indevida cumulação de benefício já anteriormente recebido. Isso porque, com efeito, os estudos realizados pelo paciente em frequência a curso regular tiveram como finalidade a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio pelo EJA<br>Quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC 608.477/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021).<br>Ilustrativamente: "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, esta Corte assim decidiu:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2019 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2017. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br>2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA/2019, ensino fundamental, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA/2017.<br>3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA/2017, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDENTICO. SEM PREJUIZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos interno ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PEDIDO DE REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Na mesma linha, consultem-se, também, entre outros, o HC n. 711.717/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 15/3/2022; o HC n. 596.420/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 20/4/2021 e o HC n. 620.453/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 7/12/2020.<br>Ora, no caso concreto, vê-se que o executado teve concedida remição de penas por conclusão de ensino médio pelo EJA (e-STJ fl.33), não sendo razoável a concessão do benefício por aprovação no ENEM, mesmo fato gerador (e-STJ fl. 34).<br>Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça se alinha perfeitamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA