DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 488/495e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 480/481e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o d esacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 480/481e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 488/495e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA