DECISÃO<br>MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1519166-70.2022.8.26.0228).<br>Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta que no dia 30/9/2024 foram acolhidos os embargos de declaração a fim de anular o acórdão da apelação e determinar a designação de novo julgamento.<br>O Ministério Público Federal aponta que "esse novo julgamento, ao que tudo indica, não foi realizado na Corte a quo, ao contrário, houve remessa dos autos diretamente a esta instância, talvez por equívoco daquela serventia, que pode ter sido induzida pelo fato de que já havia a interposição de recursos especiais das partes antes mesmo da oposição dos aclaratórios" (fl. 1.480).<br>Assim, constato a prejudicialidade do recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o cumprimento do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que realize o julgamento pendente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA