DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de GERSON FILIPE VILHENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006019-61.2021.8.19.0202.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 52/64).<br>Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 24 dias-multa (e-STJ, fls. 8/16), em acórdão assim ementado:<br>Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo Circunstanciado. Emprego de Arma de Fogo e Restrição da Liberdade das Vítimas. Pena Readequada. Regime Fechado. Recurso Provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CP), pleiteando a readequação da pena e a fixação do regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da gravidade concreta dos fatos, é legítima a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena no crime de roubo, bem como a fixação do regime inicial fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As vítimas foram submetidas a grave ameaça com arma de fogo, amarradas e mantidas em cárcere por horas, evidenciando violência acentuada e sofrimento prolongado.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, quando o modus operandi do delito justificar sanção mais rigorosa.<br>5. Aplicação cumulativa das majorantes: 1/3 pela restrição da liberdade e 2/3 pelo emprego de arma de fogo.<br>6. Readequação da pena para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 24 dias-multa.<br>7. Fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>8. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido para readequar a pena e fixar o regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, quando as circunstâncias concretas revelarem acentuada violência e vulnerabilidade das vítimas. 2. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada e as circunstâncias do delito indicarem maior gravidade da conduta."<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/7 ), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria de sua pena, pois assevera q ue houve exasperação desproporcional, em razão da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para considerar apenas a majorante que mais exaspera a pena, no caso, o uso de arma de fogo.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja aplicado o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, à dosimetria da pena do paciente.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente ante a redução do aumento pelas majorantes do roubo, com a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>De início, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Cumpre observar também que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014).<br>Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Sobre o tema:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3.º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5.º, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, § 4.º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas - art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. .. .<br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.<br> .. <br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Sob essas diretrizes, seguem os parâmetros utilizados pela Corte estadual para justificar o incremento operado na terceira fase da dosimetria (e-STJ, fls. 12/14, grifei):<br> .. <br>No caso concreto, entende-se que a primeira hipótese se mostra a mais adequada, razão pela qual será examinada na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Nestes termos, mantém-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>2ª fase:<br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, adequadamente converteu-se a pena-base em intermediária.<br>3ª fase:<br>Nesta fase, o Juízo de primeiro grau reconheceu apenas uma causa de aumento (2/3), aplicando o art. 68, parágrafo único do CP.<br>Todavia, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, impondo resposta penal mais severa.<br>Isso porque, conforme destacado no depoimento colhido em juízo da vítima Mariana de Sousa Maciel Barbosa, restou comprovado que as três vítimas foram submetidas a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, amarradas com cintos e com a boca vedada por fita adesiva, permanecendo privadas de sua liberdade por várias horas, até que conseguissem auxílio externo para se libertarem.<br>Tal dinâmica evidencia não apenas a acentuada violência da conduta, mas também a situação de extrema vulnerabilidade imposta às vítimas, que tiveram seu sofrimento físico e psicológico prolongado de forma significativa.<br>Diante desse contexto, mostra-se adequado o acolhimento do pleito ministerial para reconhecimento de duas causas de aumento de pena.<br> .. <br>Ressalte-se, por cautela, que o concurso de agentes não se desdobra do tipo penal, razão pela qual se impõe a manutenção apenas da cumulação de duas majorantes: o aumento de 1/3 em razão da restrição da liberdade das vítimas, cumulada com o acréscimo de 2/3 decorrente do emprego de arma de fogo.<br>Portanto, aplica-se cumulativamente as causas de aumento de 1/3 e 2/3, restando a pena definitiva fixada em: de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária.<br>Consolidação das penas Os crimes foram praticados na forma do art. 71, do CP, mantendo-se a fração de aumento utilizada pelo d. Magistrado de primeiro grau de 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ, perfazendo o total de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária.<br>Consoante visto acima, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando-se a maior violência e periculosidade da conduta perpetrada, haja vista que as vítimas foram submetidas a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, amarradas com cintos e com a boca vedada por fita adesiva, permanecendo privadas de sua liberdade por várias horas (e-STJ, fl. 12); circunstância que denota a maior gravidade da conduta perpetrada.<br>Nesse contexto, reputo idônea a fundamentação para exasperar as sanções de forma cumulativa , pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014), exatamente como ocorrido na espécie.<br>Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA