DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES HONORATO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão combatida limitou-se à gravidade abstrata do delito e à quantidade de drogas, sem demonstrar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que substituída por cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e já encontra-se denunciado pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, pois no dia 02 de setembro de 2025, por volta das 17h40min, na Rua Antenor Pereira Braga nº 311, Solo Sagrado, São José do Rio Preto/SP, após aquisição de pessoa não identificada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito e guardava, com o propósito de fornecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, 97,19 gramas de cocaína na forma de "crack", distribuídas em 02 porções, 1.388,79 gramas de cocaína, distribuídas em 06 tijolos, 256,67 gramas de cocaína, em um frasco plástico e 6.154,37 gramas de maconha, distribuídas em 27 porções.<br>Policiais militares em patrulhamento de rotina pelo bairro Santo Antônio, em local com alta incidência de tráfico de drogas, observaram um veículo, cujo condutor realizava contato com um rapaz. Ao notarem a presença da viatura, o indivíduo que estava fora do veículo empreendeu fuga para uma área de mata, enquanto o condutor empreendeu fuga em sentido contrário à viatura, que fez manobra para alcançar o veículo, mas o perdeu de vista. Em breve patrulhamento nas proximidades, localizaram o veículo estacionado na Rua Leopoldo Miceli, numeral 320 e em averiguação, o paciente se apresentou como o condutor do veículo. Em busca pessoal, nada foi localizado, em sua carteira no interior do veículo foi localizada a quantia de R$180,00. Questionado acerca do nervosismo que apresentava e sobre a fuga, acabou confessando que há cerca de dois meses havia recebido uma carga de aproximadamente cinquenta quilos de entorpecente para depósito e que receberia pela guarda e entrega do entorpecente o valor de dois mil reais, todavia, que só havia sobrado poucos quilos e guardava na sua antiga moradia, situ ada na Rua Antenor Pereira Braga nº 311. Em diligências no local, foram localizados três tijolos de maconha acondicionados dentro da geladeira. No quarto, dentro de uma caixa de isopor, foram localizados vários tabletes de maconha, um tijolo de cocaína, diversas porções menores da mesma droga em plástico transparente, um pote na cor vermelha com cocaína, porções de crack, além de balanças, facas e um rolo plástico filme do tipo pvc. Dentro de uma cômoda do quarto, foram localizadas correspondências bancárias em nome do paciente.<br>As circunstâncias acima apontadas motivaram a prisão em flagrante do paciente sendo convertida em preventiva pelo d. Juízo em audiência de custódia.<br>Respeitada a irresignação do paciente, é mesmo caso de manutenção da decisão impugnada.<br>A decisão de fls. 56/58 (cópia fls. 29/31) está suficientemente fundamentada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ante a comprovada prova da materialidade e os indícios de autoria e traficância, os quais restaram devidamente corroborados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência , auto de exibição e apreensão e laudo pericial (ilustrado com as fotos de fls. 29/40 autos de origem ) bem como as declarações dos policiais que efetuaram a prisão. Além disso, aponta ser necessária para a garantia da ordem pública dada a expressiva quantidade e qualidade de drogas elencadas, de alta nocividade, a denotar a gravidade em concreto de sua conduta, cujos efeitos nefastos atingem não apenas a saúde individual dos usuários, mas também o convívio social, fomentando violência e outras práticas delitivas correlatas, considerando, ainda que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado. Sem olvidar, ainda, que a pena do crime apurado possui pena máxima abstratamente prevista superior a quatro anos, conforme determina o artigo 313, I do CPP.<br>É este o entendimento desta C. Câmara:<br> .. <br>Observo, como bem apontou a decisão, que a apreensão de quantidade considerável, bem como a variedade de entorpecentes, de alta lesividade e grande poder viciante, corroborado com o fato do paciente estar em local sabidamente conhecido como ponto de venda de droga torna mais gravosa a sua conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva, como acautelamento à ordem pública, pela gravidade verificada em concreto da conduta, de modo que medidas cautelares alternativas ao cárcere não se mostram compatíveis ou proporcionais à gravidade dos fatos apurados. E neste sentido, não se pode negar que o tráfico de drogas é crime que produz malefícios à sociedade, exigindo a custódia dos infratores para garantia da ordem pública, eis que sabidamente gerador de grande intranquilidade social ao fomentar a violência e a prática de outros delitos, especialmente contra o patrimônio, além de afetar a saúde pública. Sua prática aumenta os índices de criminalidade e desestrutura cada vez mais famílias, comprometendo a sociedade como um todo.<br>Analisando a FA do paciente de fls. 50/53 dos autos de origem que ele já sofreu condenação no ano de 2000 por tráfico e cumpriu pena, oportunidade em que foi beneficiado por livramento condicional, situação que não gera reincidência, sendo ele tecnicamente primário.<br>Mesmo se desconsiderarmos esta situação, dado o tempo transcorrido, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para afastar a custódia preventiva, se presentes os demais requisitos que a autorizam. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção.<br> .. <br>Deste modo, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a qual se revela amparada na prova da materialidade, indícios de autoria e nos demais fundamentos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Posto isto, denego a ordem impetrada." (e-STJ, fls. 18-25; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 97,19g de crack, 1.645,46g de cocaína e 6.154,37g de maconha, além de balanças, facas e rolo de filme plástico. Soma-se a isso o indicativo de reiteração delitiva, pois o paciente já foi condenado por tráfico em 2000 e, embora beneficiado por livramento condicional, a medida se revelou insuficiente para prevenir nova prática delitiva.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA